Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILSON BARRETO JUNIOR
REU: MARA LUCIA BARRETO DE LUNA FREIRE, MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMPELO Advogado do(a)
AUTOR: NILSON BARRETO JUNIOR - ES15060 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035861-17.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - ES15060 DECISÃO
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Nilson Barreto Júnior em desfavor de Mara Lúcia de Luna Freire e Marco Antônio de Souza Capelo, atribuindo-lhes a prática do crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal. Narra o querelante que os querelados teriam, sem a devida autorização, trocado o cadeado de um imóvel do qual é herdeiro e removido uma lona publicitária ali instalada, com o objetivo de obter vantagem indevida. O Ministério Público, em sua manifestação, pugnou pela rejeição da peça inicial, argumentando a ausência de legitimidade ativa ad causam por parte do querelante. Inicialmente, cumpre analisar a aptidão do querelante para figurar no polo ativo desta demanda. A análise das condições da ação é matéria de ordem pública e precede o exame do mérito da causa. No caso em tela, verifica-se um óbice intransponível ao prosseguimento do feito. A imputação versa sobre o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal. Conforme a legislação processual penal vigente e o disposto no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, a titularidade para promover a ação penal em crimes desta natureza é exclusiva do Ministério Público, tratando-se de ação penal pública incondicionada A iniciativa privada do ofendido, por meio da queixa-crime, é medida excepcional, admitida apenas nos casos em que a lei expressamente a prevê, o que não se aplica ao delito de furto simples. A atuação do particular restringe-se, portanto, às hipóteses de ação penal privada ou pública condicionada à representação, quando esta não é oferecida no prazo legal. Desta forma, é manifesta a ilegitimidade ativa do querelante para figurar no polo ativo desta demanda, faltando-lhe uma das condições essenciais para o exercício do direito de ação. Outrossim, pela narrativa da inicial, verifico que a parte informa ter lavrado boletim de ocorrência.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, REJEITO A QUEIXA-CRIME com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, pela manifesta ausência de legitimidade ativa ad causam, e por conseguinte, determino o arquivamento do presente feito. Dê-se ciência ao querelante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA.