Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GRACIELIA JOREMA ROSA ALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO RIO NOVO Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELLA SOARES DE OLIVEIRA FARIA - ES32682 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força da Lei nº 12.153/2009. I. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Prejudiciais de Mérito Da Revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito Conforme certidões acostadas aos autos, o Município de Alto Rio Novo foi devidamente citado e intimado, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de defesa. Destarte, decreto a revelia do ente municipal. Contudo, em se tratando de Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se operam, dada a indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Não obstante, a questão de mérito é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental (fichas financeiras e contracheques) anexada pela Autora. Assim, o processo encontra-se perfeitamente maduro para resolução, impondo-se o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, incisos I e II, do CPC. Do Mérito A Requerente busca o reconhecimento da nulidade de seus contratos temporários por desvirtuamento e, como consequência, o pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional. A Constituição Federal (art. 37, IX) admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, o instituto não pode ser manejado de forma a burlar a regra primaz do concurso público (art. 37, II, CF). No caso vertente, as fichas funcionais e financeiras acostadas à exordial demonstram admissões e prorrogações sucessivas entre 08/09/2021 e o final de 2024 para o exercício do cargo de Engenheira Civil. A contratação repetida por anos afio para o exercício de atividade de natureza inegavelmente permanente da Administração desfigura o caráter emergencial e efêmero da contratação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1066677), pacificou o entendimento de que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional caso haja expresso amparo legal/contratual ou, alternativamente, quando “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Diante das sucessivas renovações, reconheço e declaro a nulidade da contratação. Por conseguinte, com fundamento direto na tese fixada pelo STF, condeno o Município ao pagamento do 13º salário e das férias anuais acrescidas do terço constitucional relativos a todo o período laborado. A autora alega possuir direito às diferenças salariais oriundas da inobservância do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 4.950-A/1966. A remuneração dos profissionais de Engenharia tem seu piso legal estipulado em múltiplos do salário-mínimo por força da legislação supracitada. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a matéria no julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 53, 149 e 171, firmou entendimento definitivo pela validade constitucional da norma. Naquela assentada, a Suprema Corte sedimentou a tese de que a vedação imposta pelo art. 7º, inciso IV, parte final, da Constituição Federal, objetiva proibir a utilização do salário-mínimo como mero indexador econômico, a fim de proteger a economia nacional contra pressões inflacionárias que gerariam o achatamento do poder aquisitivo do trabalhador. Contudo, essa mesma vedação não impede que múltiplos do salário-mínimo sejam utilizados como um referencial paradigma inicial para garantir a justa proporcionalidade da remuneração de categorias especializadas, em atenção ao inciso V do mesmo dispositivo constitucional. Para compatibilizar a referida Lei com a Constituição e evitar o chamado "gatilho automático", o STF adotou a técnica de interpretação que determinou o congelamento da base de cálculo. Assim, fixou-se que o piso salarial destas categorias não sofrerá reajustes automáticos indexados aos aumentos anuais do salário-mínimo nacional, devendo a conversão do piso basear-se estritamente no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da referida sessão de julgamento, ocorrida em 03/03/2022. Para fatos anteriores a essa data, como no caso da autora, o piso era atrelado ao salário-mínimo da respectiva época da contratação. A partir do congelamento, eventuais reajustes, atualizações e revisões passam a depender exclusivamente de negociações coletivas ou de lei específica que fixe novo valor. No que tange ao quantitativo atrelado à jornada, a própria Lei nº 4.950-A/1966 preceitua, em seus artigos 5º e 6º, que o salário-base de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo corresponde à carga de 6 (seis) horas diárias, impondo um acréscimo de 25% para as horas adicionais. Transpondo essa previsão legal para a realidade fática de uma jornada de 8 (oito) horas diárias, os Tribunais Superiores Trabalhistas e os Tribunais Regionais consolidaram a interpretação matemática de que o piso devido corresponde ao fator multiplicador de 8,5 salários-mínimos. Esse valor perfaz a somatória de 6 salários para o turno inicial, adicionados de 1,25 salário para cada hora suplementar (hora acrescida de 25%). No caso em apreço, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e as Fichas Financeiras demonstram o labor como Engenheira com carga horária de 40 horas semanais (8h diárias). Nota-se, de forma incontroversa, que a autora recebeu a título de vencimento-base valores flagrantemente inferiores ao piso legal da categoria (ex: R$ 2.400,00 mensais). Destarte, a Requerente faz jus às diferenças salariais entre o salário-base efetivamente recebido e o piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 (equivalente a 8,5 salários-mínimos para sua jornada), desde o início da contratação. Frise-se que, para o período posterior a 03/03/2022, o cálculo do piso deve observar estritamente a técnica de congelamento firmada na ADPF 53, não sofrendo mais indexação aos reajustes anuais do salário-mínimo. A diferença salarial ora reconhecida deverá repercutir, ainda, no 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período. Impende evidenciar que, compulsando-se o histórico e as fichas financeiras da Requerente, é nítido o recebimento habitual de horas extras em diversos meses. Sendo o vencimento-base o indexador principal do valor da hora de trabalho, a diferença salarial do piso inevitavelmente eleva a base de cálculo da hora extraordinária, motivo pelo qual
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alto Rio Novo - Vara Única Rua Paulo Martins, 1211, Fórum Desembargador Lourival Almeida, Santa Bárbara, ALTO RIO NOVO - ES - CEP: 29760-000 Telefone:(27) 37461188 PROCESSO Nº 5000306-46.2025.8.08.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) defiro, expressamente, os reflexos das diferenças salariais nas horas extras já quitadas no decorrer do vínculo. No que tange ao pleito de danos morais, é imperioso assinalar que o descumprimento de obrigações pecuniárias, como o inadimplemento de direitos trabalhistas (férias, 13º e diferenças de piso), não ocasiona, necessariamente, o dever de reparar danos extrapatrimoniais. O dano moral não é uma consequência in re ipsa do inadimplemento ou do mero dissabor da relação de trabalho. Exige-se demonstração de que a violação repercutiu de forma nociva e extraordinária na esfera íntima, afetando intensamente o estado psicológico ou a dignidade, o que, in casu, não foi cabalmente demonstrado, configurando tão somente um ilícito passível de reparação na esfera material. Assim, julgo improcedente este pedido. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECRETAR A REVELIA do Município de Alto Rio Novo, afastando, contudo, seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do CPC. b) DECLARAR A NULIDADE dos sucessivos contratos temporários celebrados entre a Autora e o Município de Alto Rio Novo, ante a ocorrência de inegável desvirtuamento. c) CONDENAR o Requerido ao pagamento do 13º Salário e das Férias acrescidas do terço constitucional (1/3), incidentes sobre todo o período laborado da autora, na forma simples, abatendo-se eventuais valores quitados sob a mesma rubrica. d) CONDENAR o Requerido ao pagamento das diferenças salariais existentes entre o vencimento-base efetivamente pago à Requerente e o valor do Piso Salarial Profissional dos Engenheiros (Lei nº 4.950-A/66), correspondente a 8,5 salários-mínimos para a jornada de 8 (oito) horas diárias, durante todo o vínculo, devendo ser estritamente observada a tese de congelamento firmada pelo STF na ADPF 53 para o período a partir de 03/03/2022. e) CONDENAR o Município ao pagamento dos reflexos destas diferenças salariais sobre as verbas de Férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras registradas e recebidas nas fichas financeiras, bem como sobre os depósitos de FGTS (caso devidos). f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Juros e Correção Monetária: A liquidação dar-se-á por simples cálculos aritméticos. A correção monetária e os juros de mora obedecerão, para todo o período de apuração, ao índice da Taxa SELIC (deduzido o IPCA-E), a incidir a partir de cada vencimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTO RIO NOVO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito