Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GLENDHA LOUISE VISANI COATOR: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5007594-98.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Glendha Louise Visani em face de ato atribuído à Desembargadora Presidente da Comissão do Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais do Estado do Espírito Santo e ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas, objetivando a correção de critério de avaliação adotado em prova discursiva do certame regido pelo Edital nº 01/2025. Argumenta, em síntese, que: i) é candidata regularmente inscrita no concurso e, ao acessar seu espelho de correção da prova escrita e prática, verificou que recebeu nota zero no item relativo à menção à incidência de IRPF; ii) a questão exigia análise da tributação incidente sobre a transmissão causa mortis, tendo a impetrante abordado corretamente o ITCMD como tributo pertinente; iii) a banca examinadora, contudo, exigiu indevidamente a abordagem do IRPF sobre ganho de capital, tributo cujo fato gerador não é a transmissão causa mortis, mas o acréscimo patrimonial; iv) tal exigência extrapola os limites do enunciado e configura erro grosseiro de direito tributário; v) o ato impugnado viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé; vi) o controle judicial é cabível em hipóteses excepcionais, conforme entendimento do STF no Tema 485, especialmente diante de erro objetivo; vii) há precedente específico do próprio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso idêntico reconhecendo a ilegalidade do critério de correção; viii) estão presentes os requisitos para concessão de liminar, diante do fumus boni iuris evidenciado pela ilegalidade do ato e do periculum in mora decorrente da iminente progressão do certame e possível prejuízo à classificação da impetrante. Ao final, requer: i) a concessão de medida liminar para determinar a atribuição de 0,45 pontos à impetrante no quesito impugnado, com a consequente reclassificação no concurso; ii) a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações; iii) a intimação da pessoa jurídica interessada; iv) a oitiva do Ministério Público; v) a concessão definitiva da segurança para anular o ato administrativo que atribuiu nota zero ao item, consolidando a pontuação correta e a reclassificação da candidata. A inicial de ID 91329116 – pág. 27/32 veio acompanhada de documentos. Custas prévias recolhidas no ID 91329116 – pág. 21. Despacho proferido no ID 92580348 determinado a intimação da impetrante para adequação do polo passivo. Petição do impetrante no ID 93890286. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. Inicialmente recebo tanto a inicial quanto a emenda com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Os pressupostos essenciais para o cabimento do mandado de segurança encontram-se disciplinados na Lei nº 12.016/2009. O art. 1º do diploma legal estabelece que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No que se refere ao conceito de direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles (1998, p. 34-35) esclarece que se trata daquele que se mostra evidente quanto à sua existência, determinado quanto ao seu alcance e passível de exercício imediato no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado deve estar previsto em norma jurídica e vir acompanhado, desde logo, de todos os elementos fáticos e jurídicos necessários à sua incidência em favor do impetrante. Se houver dúvida quanto à existência do direito, se sua extensão não estiver delimitada, ou se sua fruição depender de apuração posterior de fatos ainda incertos, não se configura hipótese de mandado de segurança, ainda que a pretensão possa ser veiculada por outra via judicial. Assim, quando a lei exige direito líquido e certo, impõe que ele esteja pronto para reconhecimento e exercício desde o ajuizamento, com comprovação imediata e documental. Em síntese, direito líquido e certo é aquele comprovável de plano: se a demonstração depender de instrução probatória posterior, não se atende ao requisito de liquidez e certeza exigido para a via mandamental. No caso concreto, a análise deve se concentrar em dois pontos centrais: (i) se a autoridade apontada como coatora praticou ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder; e (ii) se existe prova pré-constituída suficiente a evidenciar, de forma direta, a violação (ou o justo receio de violação) do direito alegado. Sabe-se que a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões e na fixação dos critérios de correção. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Uma leitura atenta do voto condutor do acórdão denota que a tese nele constante buscou apenas esclarecer que o Poder Judiciário não pode apreciar o conteúdo das questões ou os critérios de correção da banca para fins de verificar a regularidade da resposta dada pelo candidato ou nota a ele atribuída, ressalvado o controle do ato administrativo se houver flagrante ilegalidade/teratologia ou incompatibilidade do conteúdo da questão em relação ao edital. Por fim, quanto à tutela liminar no mandado de segurança, exige-se a presença simultânea de (a) demonstração imediata do direito líquido e certo por prova pré-constituída e (b) risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional, conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso vertente, as insurgências do impetrante acerca do critério de correção adotado na prova discursiva, especialmente no que se refere à exigência de abordagem de conteúdo não previsto no enunciado da questão demandam análise individualizada e pormenorizada do ato impugnado, a fim de se verificar a sua compatibilidade com as regras editalícias e com os limites do controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. O enunciado da Dissertação que integrou a Prova Escrita e Prática foi redigido nestes exatos termos: “Dissertação - Direito Civil - Com a intenção de realizar um planejamento sucessório, João, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Marta, com quem teve seus únicos dois filhos, solicita orientação jurídica acerca do destino dos direitos obrigacionais e reais sobre os bens singularmente considerados e a seguir listados, que correspondem à totalidade de seu patrimônio particular e comum, bem como da tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual, caso venha a falecer sem testamento: (i) apartamento localizado em Vitória/ES, recebido por herança e no qual reside e mantém domicílio com Marta, havido por cem mil reais e avaliado, atualmente, em um milhão e quinhentos mil reais; (ii) cotas de sociedade unipessoal inscritas na Junta Comercial de São Paulo, subscritas e integralizadas na constância do casamento e avaliadas no valor de trezentos mil reais; e (iii) casa de veraneio localizada em Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, recém-adquirida com Marta por oitocentos mil reais (atual valor de mercado). Valor: 3 pontos Máximo de 80 linhas.”(grifei e sublinhei) A interpretação literal, também conhecida como gramatical ou filológica, define-se como o método que se concentra no sentido estrito das palavras de um texto, evitando qualquer alteração ou extrapolação de seu conteúdo original. Por essa razão, é usualmente considerada o ponto de partida na hermenêutica jurídica, pois seu fundamento repousa na análise detalhada das estruturas gramaticais e sintáticas, com o objetivo de desvendar com fidelidade a intenção do legislador. Com efeito, toda análise gramatical está intrinsecamente associada à dimensão lógica e semântica dos termos empregados, logo, ao examinar a semântica dos vocábulos, a gramática inevitavelmente investiga a essência do próprio objeto. Portanto, interpretar um texto literalmente não se resume a uma simples verificação vocabular, mas implica uma análise integrada quer seja gramatical, semântica e lógica com ênfase na essência do objeto em questão. Nesse sentido, a locução “bem como” utilizada no enunciado, em sua acepção gramatical, constitui uma conjunção aditiva e sua função é introduzir elementos de mesma natureza e hierarquia lógica, de modo que seu uso equivale a expressões como “assim como”, “além disso” ou “igualmente”. Portanto, fica evidente que a conjunção possui um caráter de inclusão e adição, e não de restrição ou limitação. Assim, a interpretação literal do enunciado revela uma estrutura clara: 1) solicita orientação jurídica acerca do destino dos direitos obrigacionais e reais sobre os bens singularmente considerados e a seguir listados, que correspondem à totalidade de seu patrimônio particular e comum; 2) e também (bem como) da tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual, caso venha a falecer sem testamento. A literalidade demonstra-se suficiente para organizar, com rigor lógico, toda a solução jurídica do caso proposto. Neste contexto, a questão solicita uma orientação jurídica de natureza sucessória e também de natureza tributária, cabendo ao candidato promover as orientações adequadas acerca do destino dos bens e direitos e seus consectários tributários. Assim sendo, caberia ao candidato analisar todas as hipóteses relativas a transmissão dos bens e sua respectiva incidência tributária. Sabe-se que a hipótese de transmissão causa mortis, resta atraída a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência dos Estados, o que de certa maneira se mostra incontroverso, sendo que a controvérsia se dá acerca da incidência do Imposto de Renda. A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, a, dispôs que: “Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. O artigo 153, III, da Constituição Federal, por sua vez, estabelece que: "Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;" Sob a premissa de que a Constituição da República não institui tributos, mas tão somente outorga competência para sua criação, coube à Lei nº 5.172/66, o Código Tributário Nacional, estabelecer a definição do fato gerador do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o que fez em seu artigo 43: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Embora tenha sido promulgado sob a vigência de ordem constitucional anterior, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1967 com natureza de lei complementar, em razão do disposto no art. 19, § 1º, que determinava que as normas gerais de direito tributário deveriam ser veiculadas por lei dessa espécie. Esse status jurídico foi preservado mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que igualmente atribuiu à lei complementar a função de disciplinar as normas gerais tributárias. Consoante dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, em harmonia com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, bem como de proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais. Dessa definição, extrai-se que o conceito jurídico de renda pressupõe a existência de um efetivo acréscimo patrimonial, isto é, o ingresso de riqueza nova no patrimônio do sujeito passivo e nesse sentido, consiste em um aumento de riqueza obtido em determinado período. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não há renda nem proventos de qualquer natureza sem acréscimo patrimonial (STF, Pleno, RE 117.887, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 02/1993). Por sua vez, o art. 23 da Lei Federal nº 9.532/97 prescreve: “Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador. § 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. § 2º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser pago pelo inventariante, no caso de espólio, ou pelo doador, no caso de doação, na data da homologação da partilha ou do recebimento da doação. § 2º O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 1999) I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o, § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999) II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima; (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999) III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. (Incluído pela Lei nº 9.779, de 1999) § 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência. § 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos. § 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar. Nesse contexto, extrai-se do art. 23 da Lei Federal nº 9.532/97 que a transferência de bens por sucessão causa mortis pode ensejar, além da incidência do ITCMD, a tributação pelo Imposto de Renda, sempre que a avaliação dos bens se der a valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor declarado pelo de cujus, uma vez que, tal diferença configura acréscimo patrimonial juridicamente relevante, apto a atrair a incidência do IR à alíquota de 15%. Desse modo, a incidência do imposto de renda não se apresenta como elemento estranho ou alheio ao enunciado, mas, ao contrário, decorre diretamente da própria estrutura normativa que rege a transmissão patrimonial em sua integralidade, não se restringindo à incidência do ITCMD. Isso porque o próprio enunciado expressamente exige a análise da “tributação (competência e espécies de tributos) incidente sobre a transmissão de cada qual”, o que revela a necessidade de uma abordagem abrangente de todas as exações potencialmente incidentes sobre o fenômeno sucessório. Nessa perspectiva, a omissão quanto à incidência do imposto de renda implicaria indevida limitação do alcance da orientação jurídica solicitada, em desacordo com a literalidade do comando, que impõe ao candidato a identificação completa das espécies tributárias aplicáveis à transmissão dos bens. Assim, a consideração do imposto de renda sobre eventual ganho de capital não representa extrapolação do enunciado, mas sim desdobramento necessário da correta compreensão jurídica da transmissão patrimonial, tal como exigida pela interpretação literal da questão. Dessa forma, a interpretação literal do enunciado não se reduz a um exercício meramente descritivo, mas se revela como um processo analítico e integrativo que abrange todos os elementos juridicamente inseridos no fenômeno da transmissão de bens. Ao exigir a consideração das espécies tributárias incidentes, o comando impõe uma leitura sistematicamente coerente com a estrutura normativa aplicável, permitindo que se organize, com rigor lógico e consistência jurídica, a solução completa do caso proposto. Por fim, a título meramente de reforço argumentativo, vê-se que a jurisprudência determina a incidência do IR nas hipóteses de sucessão, ou seja, transmissão de bens. Segue: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. IRPF. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. BENS E DIREITOS. VALOR DE MERCADO. VALOR DA DECLARAÇÃO DE BENS DO DE CUJUS. ART. 23 DA LEI 9.532/97. O art. 23 da Lei nº 9.532/97 faculta a avaliação dos bens e direitos transmitidos por sucessão pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus. Optando-se pela avaliação pelo valor de mercado, sobre a diferença entre esse e o montante declarado, incide imposto de renda à alíquota de quinze por cento. (TRF-4 - ApRemNec: 50090406920244047100 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025) Diante desse quadro, não reputo presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, pois a prova documental pré-constituída não revela a plausibilidade jurídica suficiente da tese ventilada na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, sem prejuízo da apreciação do mérito do writ após o regular processamento do feito. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Após, ouça-se o Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
30/03/2026, 00:00