Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADO: EMILLY RAMOS VAGO Advogados do(a)
AGRAVANTE: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461-A, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508-A Advogado do(a)
AGRAVADO: RAFAEL MORAES PEREIRA - MG142862 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003816-95.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Samarco Mineração S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina (Id 18526783) que, nos autos da “ação de reparação de danos morais” ajuizada por Emilly Ramos Vago, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da requerida Vale S/A, bem como o pedido de suspensão do processo e a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais, sustenta a agravante (Id 18526780), em síntese: (i) é inconteste a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (ii) passados mais de 9 (nove) anos do rompimento da barragem de Fundão, é imprescindível reconhecer a prescrição de ações indenizatórias individuais ajuizadas após o decurso do prazo prescricional, tais como a presente ação, sob pena de se impedir qualquer previsibilidade e segurança jurídica; (iii) a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão é prescritível e sujeita ao prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial coincide com o próprio rompimento da barragem; (iv) tendo o rompimento da Barragem ocorrido em 05/11/2015, o prazo de 3 (três) anos para o ajuizamento de presente ação indenizatória encerrou-se em 05/11/2018, ou, na pior das hipóteses, em 26/10/2021; (v) tendo a demanda sido ajuizada somente no dia 12/09/2025, já se encontrava fulminada pela prescrição na data de sua propositura; (vi) ainda que se admitisse que a assinatura do “Temo de Compromisso” no dia 26/10/2018 configuraria causa interruptiva da prescrição, estaria de todo modo prescrita a pretensão indenizatória, levando em que a prescrição teria se consumado desde 26/10/2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação pela agravada; (vii) não há de se cogitar a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir entre as partes qualquer relação consumerista; (viii) não havendo vínculo de consumo entre as partes, devem ser observadas, tão somente, as regras de responsabilidade civil, estabelecidas pelo Código Civil; e (ix) deve ser atribuída eficácia suspensiva ao presente recurso a fim de que a decisão agravada não produza efeitos até o seu julgamento pelo Órgão Colegiado, no qual deve ser provido para reconhecer a ocorrência de prescrição e julgar extinto o processo originário. É o relatório, no essencial. Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre mérito do processo (CPC/2015, art. 1.015, inciso II). Além disso,
trata-se de recurso tempestivo e foi comprovada a realização do preparo (Id 1852709). Com tais considerações, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, passo a apreciar o pedido de que lhe seja atribuído efeito suspensivo. Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação. Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora). Desde já adianto que, ao menos prima facie, não vislumbro a concomitante presença de tais requisitos. Vejamos. Em que pese o alegado decurso do prazo prescricional em data anterior à propositura da demanda originária, há de se considerar que, à época do rompimento da barragem (05/11/2015), a parte autora era menor de idade, como bem observado na decisão agravada. Nos termos do art. 198, I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes dos quais trata o art. 3º do mesmo diploma legal, quais sejam, os menores de 16 (dezesseis) anos, considerados absolutamente incapazes e, de acordo com o seu art. 4º, I, a incapacidade absoluta cessa aos 16 anos de idade, passando o indivíduo a ser relativamente incapaz. Consequentemente, somente a partir da data em que a autora completou 16 (dezesseis) anos iniciou-se a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória e, da análise dos autos, verifico que a autora/agravada nasceu em 12/04/2005 (Id 18527089, p. 2), tendo, portanto, implementou 16 (dezesseis) anos em 12/04/2021. Diante disso, afigura-se acertada a decisão agravada, a princípio, ao concluir que nesta data (21/04/2021) começou a fluir o prazo prescricional, e não a partir do dia 05/11/2018, tal qual defende a agravante. Dito isso, não considero relevante a argumentação recursal no sentido de que o prazo prescricional seria trienal – de modo que a pretensão autoral igualmente estaria fulminaria na data da propositura da ação (12/09/2025), haja vista que a matéria em voga vendo sendo submetida ao crivo deste egrégio Tribunal e, invariavelmente, a orientação predominante é de que as vítimas do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão configuram-se como consumidores por equiparação, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A conferir: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares que, nos autos da ação de reparação civil cumulada com dano moral proposta por LINDAMARA PAGUNG e ALDEQUIAS DOS SANTOS SILVA em face da agravante, da VALE S.A. e da FUNDAÇÃO RENOVA, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória dos autores está prescrita, considerando o prazo aplicável e a eventual interrupção do curso prescricional em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As vítimas do desastre ambiental decorrente do rompimento da barragem de Fundão configuram-se como consumidores por equiparação, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as empresas rés e diversas instituições públicas em 26/10/2018 implicou o reconhecimento do direito das vítimas e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 5. Com a interrupção, o prazo prescricional foi reiniciado a partir da data do ajuste, de modo que a ação proposta em 03/10/2022 ocorreu dentro do prazo legal. 6. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corrobora a aplicação do prazo prescricional do CDC e o reconhecimento da interrupção da prescrição pelo Termo de Ajustamento de Conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes do rompimento da barragem de Fundão é o quinquenal, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 26/10/2018 interrompeu o curso prescricional, reiniciando a contagem do prazo a partir dessa data. 3. Proposta a ação dentro do novo prazo quinquenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória”. (TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5018308-63.2024.8.08.0000, rel. Des. Raphael Americano Câmara, julgado PJe 08/05/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ROMPIMENTO DE BARRAGEM – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PELAS EMPRESAS POLUIDORAS – INTERRUPÇÃO DO PRAZO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que inexistente o vínculo direto de prestação de serviço entre as litigantes, se no transcorrer da atividade lucrativa a pessoa jurídica, na qualidade de fornecedora, causar danos a terceiros, configura-se a figura doutrinariamente denominada de ‘consumidor por equiparação’ ou bystander. Nesta seara, não restam dúvidas de que o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Estabelecida tal premissa, sabe-se que o rompimento da barragem situada em Mariana-MG ocorreu em 05/11/2015, sendo que a ação de origem somente foi proposta em 28/07/2023. Contudo, é fato notório que em 26/10/2018 foi entabulado o Termo de Ajustamento de Conduta entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação ‘de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão’ e que ‘não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018’, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste. Assim, agiu com acerto o magistrado primevo ao rejeitar a prejudicial de mérito. 3. Recuso conhecido e desprovido”. (TJES, Primeira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5009758-79.2024.8.08.0000, rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira, julgado PJe em 09/10/2024) Como se observa, este Sodalício não vem afirmando que, em tais casos, há relação direta de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), mas sim, aplicando a hipótese insculpida no art. 17 do mesmo diploma legal, que ampliou o conceito básico de consumidor, nos casos em que o defeito do serviço ou produto importa em risco à segurança do consumidor, ainda que ele não mantenha vínculo consumerista com a prestadora de serviços. Embora o fato narrado na exordial se trate de dano ambiental, suas eventuais consequências individuais assumem a natureza, no presente feito, de acidente de consumo. Com efeito, a agravante e demais requeridas, no exercício de suas atividades empresariais, deram causa ao rompimento de uma barragem de sua propriedade que provocou o despejo de inúmeros dejetos no Rio Doce, o que teria dificultado o agravado de continuar a exercer sua atividade profissional, ante a contaminação das águas daquele rio. Portanto, se a autora/agravada foi vítima de uma contaminação ambiental provocada pela agravante e demais requeridas, é possível enquadrá-la como consumidora por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor e, via reflexa, o prazo prescricional é quinquenal – e não trienal, como sustenta a agravante. Trago a lume julgado da minha relatoria que aborda justamente o ponto em análise: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando um direito é violado, surge para o seu titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, o que deve ocorrer dentro de um prazo previsto em lei, o qual, caso esgotado, acarreta a extinção da pretensão, circunstância esta intitulada prescrição, a qual se encontra positivada no art. 189 do Código Civil. Ao tratar da prescrição, o legislador infraconstitucional optou por adotar a teoria da actio nata, de maneira que o curso do prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida ou da ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 2) Muito embora a pessoa jurídica requerida alegue que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, seria prescritível no prazo de 03 (três) anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, na realidade, o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018. Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido”. (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5011154-28.2023.8.08.0000, relª Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado PJe em 10/04/2024) Poder-se-ia, ainda, debater a existência de causa interruptiva da prescrição (rectius: celebração do Termo de Ajustamento de Conduta em 26/10/2018), entretanto, só o fato de o prazo prescricional quinquenal ter começado a fluir a partir do implemento da idade de 16 (dezesseis) anos pela autora/agravada, no dia 12/04/2021, com a propositura da ação originária no dia 12/09/2025, é suficiente para rejeitar a pretendida suspensão da eficácia da decisão recorrida. Com tais considerações, indefiro o pedido de que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a agravante desta decisão, com a advertência contida no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-me conclusos os autos. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2026. Desembargador(a)
13/03/2026, 00:00