Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARLON CHIERICI LAURINDO, ACYR BAPTISTA LAURINDO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogados do(a)
EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000502-61.2019.8.08.0005 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se do exame dos Embargos de Declaração opostos por MARLON CHIERICI LAURINDO e ESPÓLIO DE ACYR BATISTA LAURINDO (Embargantes/Executados) em oposição à Decisão de ID. 76659714 (28/08/2025), proferida no bojo dos Embargos à Execução (proc. 0000502-61.2019.8.08.0005), em face da Ação Executiva nº 0000245-36.2019.8.08.0005. Após idas e vindas, foi proferida a Decisão no ID. 76659714, que, ao sanear o feito, reconheceu a necessidade de suspensão da execução, aplicando a regra do art. 921 do CPC. Adicionalmente, condicionou o prosseguimento da execução à prévia juntada do título de crédito original, alternativamente, a apresentação de outros documentos comprobatórios; ademais determina a retificação do polo passivo para constar o espólio de Acyr Batista, bem como exigiu a juntada da decisão do trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5006226-34.2023.8.08.0000 (ID 49153368), que, conquanto tenha concedido a gratuidade judiciária, remeteu a análise da suspensão ao Juízo de Primeiro Grau. Irresignada, a parte Embargante na defesa autônoma da ação executiva se opõe a Decisão no ID. 76659714, por meio dos Embargos de Declaração (ID. 78572094 - 15/09/2025), sustentando a existência de erro material, pois, naquela decisão, o juízo decidiu pela suspensão da execução sob o fundamento da ausência de bens penhoráveis (art. 921 do CPC), mas que na verdade deveria ser pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na falta do título executivo original. Nela, defende, também, que a execução de títulos de crédito (regidos pelo Decreto-lei nº 167/67) exige, em razão da cartularidade, apenas a cártula original, vedando a comprovação do crédito por "outros documentos". Por essa via, postula o acolhimento dos declaratórios para afastar a suspensão do art. 921 e aplicar os dispositivos dos arts. 485, III, IV e VI, art. 434, art. 783 e art. 803, I, todos do CPC, com o consequente pronunciamento da extinção imediata da execução. Regularmente intimada de forma eletrônica (ID. 78655353), a parte Embargada (BANCO DO BRASIL S/A) manteve-se inerte, conforme certificado no ID 80101791 (04/10/2025). Assim, em petição complementar (ID 80253756 - 07/10/2025), a parte Embargante/Executada, reiterando o pleito de extinção, ressalta a inércia da casa bancária em cumprir as determinações do Juízo e em responder aos aclaratórios, o que, no seu entender, reforça o cabimento da extinção do feito. É o que tenho a relatar. Fundamento e decido. Segundo se depreende, os presentes Embargos de Declaração (ID 78572094) visam sanar suposto erro material e contradição na decisão que suspendeu o feito executivo, permitindo a comprovação do crédito por meios alternativos ao título original. Portanto, cinge-se a controvérsia em aferir a adequação do fundamento legal para a suspensão do processo (art. 921 ou art. 485 do CPC) e a imprescindibilidade da apresentação da cártula original para o prosseguimento da execução, considerando os princípios cambiários e a segurança jurídica. Nessa linha, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a apresentação do original do título de crédito é regra em processos de execução, admitindo-se exceções apenas em casos justificados. No entanto, quando há dúvida sobre a circulação do título, a exigência do original torna-se imperativa. A esse respeito disso, o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5006226-34.2023.8.08.0000 (ID 49153368), que rege a matéria nestes autos, fixou o entendimento de que a necessidade da via original fica a critério do juiz, especialmente quando houver elementos que indiquem risco de circulação ou dúvida sobre a titularidade. Como se depreende, a questão fática sofreu alteração substancial após a prolação da decisão embargada (ID. 76659714), isso porque, embora o Embargante sustente a inexistência do título para pedir a extinção imediata, verifica-se nos autos da Execução apensa (0000245-36.2019.8.08.0005) a Certidão de ID. 78786566, datada de 17/09/2025, atestando que o Exequente/Embargado promoveu o depósito em cartório de um documento que alega ser a Nota de Crédito Rural original. Aliás, ainda que a parte Embargada tenha sido intimada eletronicamente e se mantido inerte (ID. 78655355), a superveniência de fatos novos e relevantes impõe a renovação do prazo para manifestação, sob pena de cerceamento de defesa e desequilíbrio processual, notadamente por se tratar de pedido de atribuição de efeitos modificativos (ID. 78572094) e diante da juntada de precedente jurisprudencial que pode, de fato, culminar na extinção do feito (Acórdão ID 81808827 no bojo da Ação Executiva que tramita sob n. 0000245-36.2019.8.08.0005). Mais relevante, todavia, é a questão da juntada e acautelamento do suposto título original na Execução apensa (Certidão ID. 78786566 no processo n. 0000245-36.2019.8.08.0005), fato que altera a premissa de inexistência da cártula que fundamenta o pleito de extinção do Embargante. Nessa linha, observa-se que a premissa de "ausência total de título", que fundamenta o pedido de extinção no ID. 80253756, encontra-se, ao menos formalmente, superada pela certidão cartorária supra. Contudo, assiste razão ao Embargante quanto à necessidade de segurança jurídica e contraditório. A simples juntada (ou depósito) pelo Banco (Embargado) não atesta, por si só, a autenticidade do documento frente às alegações de possível falsidade ou adulteração levantadas pela defesa. Aliás, o princípio da cartularidade e a própria, como já dito, a segurança jurídica exigem que a parte Executada/Embargante, que levantou a tese de circulação do título e pugnou pela extinção, tenha a oportunidade de inspecionar e atestar a autenticidade da via física acautelada em Juízo. Nesse sentido, somente após a manifestação da parte Executada sobre a autenticidade do documento depositado, o Juízo terá elementos concretos para decidir a respeito da nulidade da execução (art. 803, I, do CPC) e julgar definitivamente os Embargos de Declaração e, especialmente, o pleito de extinção. Ademais, a eventual modificação da decisão embargada (ID. 76659714) para suprimir a faculdade de apresentação de "outros documentos" — acolhendo a tese de que apenas o original é válido — somada ao pedido de extinção com base em precedente análogo (Acórdão juntado no ID. 81808827, referente ao processo 0000499-09.2019.8.08.0005), confere nítido caráter infringente aos presentes embargos. Nesse contexto, a extinção prematura do feito sem a verificação da cártula depositada, ou o prosseguimento da execução sem oportunizar ao Embargante a inspeção do documento, violaria o devido processo legal. Da mesma forma, decidir sobre os efeitos infringentes e a aplicação do precedente de extinção sem ouvir a parte contrária afrontaria os artigos 7º, 9º e 10 do CPC, não obstante a inércia certificada no ID. 80101791, uma vez que fatos novos (juntada do título na execução e juntada de novo acórdão paradigma) foram introduzidos em processos que tramitam em apartado. Por tais razões, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe, para assegurar o contraditório e a paridade de armas. Não havendo mais o que discutir, pelo menos até esse momento processual, passo à decisão. Dispositivo (art. 489, III do CPC) Pelo exposto, e com o fim de saneamento e instrução do feito, DECIDO: (i) SUSPENDO o julgamento dos Embargos de Declaração de ID. 78572094 e da Petição Complementar de ID. 80253756. (ii) DETERMINO a intimação da parte Embargante/Executada, por seus advogados constituídos, para que, querendo, compareça à Secretaria deste Juízo, mediante agendamento prévio, para realizar a inspeção do título de crédito acautelado (Certidão ID. 78786566 do proc. 0000245-36.2019.8.08.0005). (iii) Por consequência lógica, CONCEDO à parte Executada/Embargada o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da efetiva inspeção, para que se manifeste nos autos sobre a diligência realizada, informando, sobretudo, se reconhece a autenticidade da cártula. (iv) Considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos e a juntada de novos documentos e precedentes (Acórdão ID. 81808827, colacionado nos autos da execução), bem como a necessidade de observar o contraditório substancial, RENOVO a INTIMAÇÃO da parte Embargada/Exequente (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 78572094) e manifeste-se sobre a petição de ID. 80253756 e o acórdão paradigma juntado, sob pena de, agora sim, preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 355 do CPC), nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. (v) Cumpra-se, com urgência, o Cartório desta Comarca para que verifique se o Agravo (proc. 5006226-34.2023.8.08.0000) já transitou em julgado, juntando a respectiva certidão. (vi) REITERO a DETERMINAÇÃO para que o CARTÓRIO dê integral e imediato cumprimento aos itens (vii) e (viii) da decisão atacada (ID. 76659714). Tal providência se impõe, de um lado, porque já foi expressamente ordenado o desentranhamento do documento indevidamente acostado sob o ID. 65318297; de outro, porque é juridicamente inviável a permanência de pessoa falecida no polo passivo da demanda, ante a manifesta ausência de capacidade processual e de legitimidade ad causam, o que inviabiliza a regularidade da relação jurídica processual (arts. 70, 71 e 110 do CPC c/c art. 6º, art. 1.784 e art. 1.792 do Código Civil). (vii) A propósito, MANTENHO a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, nos moldes do art. 919, §1º do CPC, até ulterior deliberação deste Juízo, após o cumprimento dos prazos e análise das manifestações desta decisão. (viii) Após o decurso dos prazos e o retorno da diligência e ofício do Cartório, certifique-se e voltem os autos conclusos para julgamento dos embargos. PROCEDA-SE à INTIMAÇÃO das partes para ciência integral do teor deste decisum. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrrônica] Juiz(a) de Direito