Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE APARECIDA SOARES DOS SANTOS
REQUERIDO: HUDSON JOSE DO NASCIMENTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 PROCESSO Nº 5047694-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ajuizada por ALINE APARECIDA SOARES DOS SANTOS em face, inicialmente, do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES) e PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA (MUNICÍPIO DE CARIACICA). A Requerente alega ser proprietária da motocicleta HONDA/NXR1160 BROS ESDD, placa QUO2J37, registrada em Minas Gerais, e que tem recebido notificações de infrações de trânsito cometidas no Estado do Espírito Santo. Sustenta que jamais trafegou com seu veículo neste estado e que as infrações são resultado da utilização de um veículo com placa clonada. Informa que o suposto condutor do veículo clone, o Requerido HUDSON JOSE DO NASCIMENTO, foi identificado em uma das abordagens (Id 83709233, pág. 13). Diante do risco de ter sua CNH suspensa e de arcar com débitos indevidos, requer a anulação dos autos de infração lançados sobre seu veículo, bem como o cancelamento das multas e pontuações correspondentes, além da troca da placa do seu veículo. Intimada pelo Juízo de origem a esclarecer a legitimidade passiva, a autora apresentou petição de emenda à inicial conforme Id 83709236, pág. 24, para incluir no polo passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e HUDSON JOSÉ DO NASCIMENTO, particular envolvido nas infrações cometidas no Estado do Espírito Santo. Novamente intimada para esclarecer o polo passivo, a autora apresentou petição conforme Id 83709236, pág. 36, excluindo o DETRAN-ES e DER-ES do polo passivo de maneira expressa e o Município de Cariacica (Prefeitura de Cariacica) de maneira tácita, já que a requerente não o incluiu no momento da formação do novo polo passivo, razão pela qual a continuidade da ação se deu apenas em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e HUDSON JOSÉ DO NASCIMENTO, havendo a apresentação de defesa conforme Id 83709236, págs. 58 (Estado de Minas Gerais) e 72 (Estado do Espírito Santo). Devidamente citado (Id 83709236, pág. 102), o particular Hudson apresentou defesa no ID 83709236, pág. 105. A parte autora apresentou manifestações às defesas conforme se verifica no Id 83709236, págs. 110 e 115. No processo, que originalmente foi distribuído na Comarca de Governador Valadares/MG (nº 5037421-72.2023.8.13.0105), foi proferida sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS, com consequente remessa do feito para sorteio a uma das varas da Fazenda Pública de Vitória-ES. A questão versa sobre matéria de direito, não havendo a necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço. Inicialmente, constato a perda do interesse pautado na adequação e necessidade de análise da preliminar de incompetência territorial, diante da remessa do feito ao Estado do Espírito Santo para julgamento da ação por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta capital. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumenta o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que ação deveria ser dirigida em face do ente responsável pela lavratura dos autos de infrações impugnados. Insta frisar que a autora emendou a inicial a fim de retirar da ação o DETRAN-ES, DER-ES e Município de Cariacica (tacitamente), entes públicos com personalidades jurídicas e receitas próprias, optando por manter a demanda em face do ente estatal e a pessoa física, apenas. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). De fato, entendo que o Estado do Espírito Santo não possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, divergindo do entendimento lançado nos autos pelo Juízo que primeiro realizou a análise deste processo, em outro território, vide Id 83709236, pág. 32, tanto o DETRAN-ES quanto o DER-ES possuem personalidade jurídica e receita próprias. Inclusive, são as referidas autarquias que autuam as infrações de trânsito, possuindo o DETRAN-ES, em específico, a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que parte da pretensão da parte autora é a anulação das infrações de trânsito, cancelamento das multas e demais registros, tenho que o Estado do Espírito Santo não seria legítimo, mas sim, os entes que lavraram os atos impugnados. Ainda que a defesa tenha sido apresentada pelo Estado do Espírito Santo, em conjunto com o DETRAN-ES e DER-ES, o que poderia corrigir a questão processual e permitir a análise meritória do feito, conforme art. 488 do CPC, denota-se dos autos que as demais infrações administrativas impugnadas e trazidas no Id 83709233, págs. 11 e 21, e no Id 83709236, pág. 2 foram lavradas por outros órgãos, a saber, o DNIT e Prefeitura de Cariacica, de forma que a análise da pretensão de nulidade e cancelamento de autos de infração não seria integral, porque os referidos entes não participaram da demanda, de modo que há limitação do objeto processual em relação a essas infrações. Por fim, depreende-se que a requerente também pretende a mudança de placa do veículo cadastrado pelo DETRAN-MG, o qual também não faz parte da demanda, impedindo, portanto, a análise da legitimidade passiva de quaisquer dos integrantes do polo passivo da demanda (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pessoa física HUDSON), a possibilidade de atender eventualmente à pretensão, caso julgada procedente. Desse modo, mister reconhecer que a formação do polo passivo não é capaz de permitir a análise e processamento do feito, razão pela qual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem a referida participação de ente público que justifique a distribuição do feito para uma das varas com competência em Fazenda Pública, também se torna indevido o processamento do feito em face do particular HUDSON. Em consequência, excluído o ente estatal do polo passivo, o Juízo é incompetente para o regular processamento/julgamento da demanda, haja vista que, conforme determina o artigo 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, somente podem ser partes deste Juizado, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Assim, remanescendo no feito apenas a pessoa de HUDSON JOSE DO NASCIMENTO, parte que não pode figurar isoladamente no polo passivo da ação que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, conforme inteligência do dispositivo supra, outra solução não resta senão a extinção integral da presente demanda. Isto posto, em face da ilegitimidade passiva do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (porque remanesce apenas pessoa física no polo passivo da lide), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC, quanto ao ESTADO e, em relação a HUDSON JOSE DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 2º da Lei 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Submeto a apreciação da Juíza Togada para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA