Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOISES COGO SOBRINHO
EXECUTADO: NARCIZO DARCY MARTELI, MARIA JOSE CORADINI MARTELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: GENES TADEU WANDERMUREM - ES4149, JULIANA TRASPADINI PEISINO - ES21864 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001573-82.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. O último andamento processual registra o decurso do prazo da parte exequente, MÓISES COGO SOBRINHO, em 23/03/2026, sem manifestação posterior. Consta dos autos que os executados requereram a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 5000468-36.2023.8.08.0045, informando, para tanto, a prolação de sentença naqueles autos com acolhimento dos embargos e declaração de nulidade da execução, com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, não possuem efeito suspensivo automático, podendo o juízo atribuí-lo, a requerimento do embargante, quando presentes os pressupostos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ocorre que a presente hipótese revela peculiaridade superveniente relevante. Isso porque, conforme noticiado nos autos, sobreveio sentença nos embargos à execução em apenso, processo n.º 5000468-36.2023.8.08.0045, reconhecendo a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, circunstância que atinge diretamente a própria subsistência desta execução. Embora a referida sentença ainda não tenha transitado em julgado, sua existência altera substancialmente o quadro processual, pois evidencia pronunciamento jurisdicional de cognição exauriente, proferido no feito incidental próprio, em sentido incompatível com o prosseguimento dos atos executivos enquanto pendente o exame definitivo da controvérsia em instância recursal. Nesse contexto, a continuidade da execução, com eventual prática de novos atos constritivos, mostra-se incompatível com os princípios da menor onerosidade ao executado, da utilidade do processo e da segurança jurídica, especialmente porque o próprio fundamento executivo foi judicialmente desconstituído, ainda que sem trânsito em julgado. A suspensão do feito, nessas circunstâncias, não importa extinção da execução nem prejuízo definitivo ao exequente, constituindo providência prudencial destinada a evitar a prática de atos potencialmente inúteis ou de difícil reversão, até a estabilização do título judicial formado nos embargos à execução. Assim, diante da superveniência de sentença nos embargos à execução declarando a nulidade desta execução, e considerando o decurso do prazo da parte exequente sem manifestação, a solução adequada é a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 5000468-36.2023.8.08.0045.
Ante o exposto, SUSPENDO o curso da presente execução, bem como os atos executivos nela praticáveis, até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução n.º 5000468-36.2023.8.08.0045. Intimem-se. Com o trânsito em julgado dos embargos à execução em apenso, voltem conclusos para deliberação. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 25 de março de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito