Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANIELA KOCH CONCEICAO - ME, DANIELA KOCH CONCEICAO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: PALOMA LOUREIRO BRAMBATI - ES42108 Advogado do(a)
REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 DECISÃO 1. Inicialmente, verifica-se que na exordial, a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento deve, nesta fase processual, ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. 2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5002579-60.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Cuida-se de requerimento de concessão de tutela de urgência para reativação do plano de saúde sob o contrato de número 12051951 de titularidade da parte autora. Aduz a parte autora que, após aderir a um novo plano de saúde ofertado pela requerida, foi lhe informado que procedimento para a migração do referido plano perduraria o prazo de 60 ( sessenta ) dias, e que, durante o referido prazo de espera, teria sido supreendida com a alegação de impossibilidade de mudança do plano, tendo em vista a existência de supostos débitos pendentes. Pois bem, para concessão da tutela de urgência, há necessidade de a parte requerente demonstrar a existência de dois requisitos, quais sejam: a) probabilidade do direito invocado e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Análisando detidamente os autos, e a manifestação da parte requerida, verifico que não resta probabilidade de direito invocado. Isto porque embora alegue a quitação de débitos pendentes mediante acordo realizado no ano de 2016, a própria requerente admite não possuir os comprovantes de quitação integral destas obrigações, limitando-se a apresentar protocolos de reclamações administrativas unilaterais. Ademais, o fato de a autora ter conseguido aderir a novos planos nos anos de 2024 e 2025 não induz, por si só, à presunção absoluta de inexistência de débitos pretéritos. Tais contratações sucessivas podem decorrer de diversas dinâmicas comerciais e operacionais da requerida, não servindo como documento hábil para substituir a prova inequívoca de quitação. Sendo a prova do pagamento um ônus de quem alega ter adimplido a obrigação (Art. 373, I, do CPC), a narrativa apresenta-se controversa, o que afasta a verossimilhança necessária para a concessão da tutela inaudita altera parte. Desse modo, estando ausente um dos requisitos necessários para a concessão dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, indefiro, por ora, a medida pleiteada. 2. Procedidas as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos, aguarde-se o ato. 3. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
27/03/2026, 00:00