Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REU: HUDSON FABIANO DE ALMEIDA SANTOS SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035781-58.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de HUDSON FABIANO ALMEIDA SANTOS. O feito foi originalmente distribuído em 08/11/2022 e ao longo de quase quatro anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 91372771). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há cerca de quatro anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 04/03/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19279207 Petição Inicial Petição Inicial 22110820020971200000018532796 19279208 AÇÃO MONITÓRIA - HUDSON FABIANO ALMEIDA SANTOS Petição inicial (PDF) 22110820020991600000018532797 19279209 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110820021022600000018532798 19279210 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22110820021044700000018532799 19279211 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22110820021066200000018532800 19279212 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22110820021099900000018532801 19279213 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22110820021119400000018532802 19279214 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22110820021139000000018532803 19279215 HUDSON FABIANO ALMEIDA SANTOS-07305123714 Documento de comprovação 22110820021165000000018532804 19279216 TA_374294428 Documento de comprovação 22110820021189800000018532805 19391338 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22111321572121200000018639665 19964066 Despacho Despacho 22111613455924300000018690628 19964066 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22111613455924300000018690628 21694744 Petição (outras) Petição (outras) 23021415335330300000020840368 23289459 Despacho - Carta Despacho - Carta 23032812434870700000022353614 23289459 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23032812434870700000022353614 28895494 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091213412515600000027703443 28895495 5035781-58.2022 Aviso de Recebimento (AR) 23091213412528300000027703444 30669624 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091213471915500000029380715 31387096 Petição (outras) Petição (outras) 23092610585347600000030061846 32417893 Despacho Despacho 23101813515770000000031036656 32966569 Certidão Certidão 23102612415986300000031553334 43767126 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052711524920800000041701322 44415337 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061117394181800000042308656 44415338 5035781-58.2022 Aviso de Recebimento (AR) 24061117394200100000042308657 44627807 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061117420027700000042506318 44835392 Petição (outras) Petição (outras) 24061413021830100000042700909 51774054 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100112062717900000049150702 52614602 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101517522235300000049931847 52757777 5035781-58 Aviso de Recebimento (AR) 24101517522260600000050065409 52765441 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101517533789300000050072184 62359200 Decurso de prazo Decurso de prazo 25020312291831900000055388272 62360861 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25020312325134500000055388282 63744480 Petição (outras) Petição (outras) 25022117121307100000056643087 63744485 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022117121326600000056643091 63744486 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022117121346800000056643092 68813752 Mandado - Citação Mandado - Citação 25051415231678400000061093272 68814734 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25051415281612200000061093300 68814735 PROC.5035781-58.2022.8.08.0024.CAPA.MANDADO.CITAÇÃO.MONITÓRIA Certidão 25051415281630700000061093301 68814737 PROC.5035781-58.2022.8.08.0024.GUIA.REMESSA.CENTRAL.UNIFICADA.MANDADOS Certidão 25051415281649700000061093303 69889198 Mandado NÃO entregue: 5686486 Expediente: 11720176 Certidão 25053001590532600000062050203 70581445 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060918181587900000062667327 91372771 Decurso de prazo Decurso de prazo 26022613025495200000083879292