Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: A F S TRANSPORTES LTDA, ALESSANDRO FONSECA SANTANA TEIXEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Advogado do(a)
EXECUTADO: PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA - ES25958 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014663-60.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de A F S TRANSPORTES LTDA e ALESSANDRO FONSECA SANTANA TEIXEIRA. Como se vê dos autos, a empresa executada está em recuperação judicial. E, por coincidência, a ação de soerguimento tramita nesta Vara. Na decisão de deferimento da RJ, consignei o seguinte: Nos termos dos artigos 52, inciso III, 6º e 49 da lei 11.101/2005, determino: A) a suspensão do curso da prescrição das obrigações da devedora sujeitas ao regime da LRF; B) a suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente, permanecendo os respectivos autos no juízo em que se processam, ressalvadas as que demandam quantia ilíquida e as relativas a créditos (1) de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, (2) de arrendador mercantil, (3) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, (4) de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e (5) decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§ 3º e 4º, da lei no 4.728/1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; C) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Por essa razão e sem delongas, determino a suspensão desta execução com relação à executada A F S TRANSPORTES LTDA, permanecendo o trâmite processual em face do outro devedor (avalista). Intimem-se as partes para ciência, devendo o credor, em 05 dias, requerer o que de direito entender. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito