Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CUBO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, FABIO PINHEIRO SANCHES Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a)
EXECUTADO: MATEUS FASSARELLA - ES28499 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006075-64.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de execução ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CUBO CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e FÁBIO PINHEIRO SANCHES. No ID 76711952, os executados opõem embargos de declaração, alegando ser contraditório e nulo o despacho ID 76483975. Afirmam que a empresa não poderia ter sido considerada citada na pessoa do representante e que o magistrado deveria se ater aos pleitos do exequente com relação à pesquisa de bens penhoráveis. Requerem, portanto, o acolhimento do seu recurso. Já no ID 77844033, os devedores se insurgem contra a constrição de bens. Argumentam que Fábio possui dois filhos diagnosticados com Ansiedade, Impulsividade, desatenção e disfunção executiva secundária, necessitando, por isso, do valor bloqueado. Dizem, ainda, que ambos os executados vêm enfrentando sérios problemas financeiros. Consignam, em suma, que as quantias constritas são impenhoráveis e que os veículos são imprescindíveis para uso da família. Contrarrazões aos embargos de declaração ID 78709521. Impugnação aos embargos à penhora ID 78709522. É o relatório. Decido. Como se sabe, os despachos são irrecorríveis, na forma do art. 1.001 do CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Evidencia-se, assim, a inadmissibilidade do recurso. É preciso salientar, nesse particular, que não há qualquer vício no despacho recorrido. Vê-se, no ID 75817026, que o exequente pugnou pela consulta ao Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Ocorre que a petição foi apresentada sob sigilo, por isso não pôde ser visualizada pelos devedores. Ademais, inexiste nulidade no reconhecimento, de ofício, da citação da sociedade na pessoa de seu representante legal. A meu ver,
trata-se de medida legal, sobretudo porque devidamente fundamentada. Ante o exposto e sem mais delongas, não conheço os embargos de declaração. Com relação ao pedido de desbloqueio de bens, tenho que merece parcial acolhimento. Explico. A lei processual estabelece a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, bem como das verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV e X). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a proteção se estende a valores poupados em diferentes modalidades financeiras, até o referido limite, desde que caracterizada sua função de reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor (REsp 1.230.060/PR; REsp 1.660.671/RS; AgInt no AREsp 2.291.196/RJ). Em outras palavras, a extensão dessa garantia a valores em conta-corrente ou aplicações financeiras depende da comprovação de que se trata de reserva destinada ao mínimo existencial. O executado deve comprovar documentalmente a natureza da conta para fazer valer a proteção legal da impenhorabilidade. No caso em comento, vê-se o bloqueio de R$ 4.869,13 na conta da XP Investimentos, R$ 772,67 na CEF e outros três valores ínfimos em outros bancos. Para comprovar que tais quantias são impenhoráveis, o executado Fábio acosta apenas extratos da conta mantida no Sicoob, relatório de dívidas e laudos médicos e de remédios de seus filhos. Apesar de comovente a situação narrada, entendo que não há qualquer comprovação de que todas as importâncias são impenhoráveis. Observa-se que o maior bloqueio ocorreu numa conta de investimentos. Além disso, o extrato do Sicoob não mostra o custeio de despesas pessoais e o único documento juntado a título de demonstração de custos da família é um relatório de farmácia no qual se observam compras de remédios e outras coisas.
Trata-se de documentos frágeis para comprovar a necessidade do desbloqueio para manutenção e subsistência da prole. De toda sorte, considerando as peculiaridades do caso e o uso de medicamentos contínuos pelos filhos do devedor Fábio, tenho por bem determinar o desbloqueio das contas mantidas na CEF, no Itaú Unibanco, PicPay e Banestes, permanecendo a constrição na conta da XP Investimentos. Por fim, quanto aos veículos objeto de restrição junto ao Renajud, não há nada nos autos que demonstre a imprescindibilidade ou impenhorabilidade deles. Com esses fundamentos, acolho, em parte, o petitório ID 77844033 para determinar o desbloqueio das contas mantidas pelo devedor Fábio Pinheiro Sanches na Caixa Econômica Federal, no Itaú Unibanco S/A, no PicPay e no Banestes. O valor de R$ 4.869,13, encontrado na conta da XP Investimentos, foi transferido para uma conta judicial e eventual liberação será analisada oportunamente. Determino que se retire o sigilo da petição ID 75817026. Intimem-se as partes para ciência, devendo o exequente, em 10 dias, requerer o que de direito entender. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito