Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: AILSON MONTEVERDE DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5004109-65.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face da r. decisão id. 91151026 dos autos originários, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica que, nos autos da “ação de busca e apreensão” ajuizada em face de AILSON MONTEVERDE DE OLIVEIRA JUNIOR, deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Contudo, em estrita observância à prudência, o magistrado a quo determinou que fizesse constar no termo de entrega e depósito a obrigação de manter o bem na comarca pelo prazo legal de 05 (cinco) dias, visando garantir eventual purgação da mora pelo devedor. Para o caso de descumprimento, estipulou multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 2º, do CPC). Em suas razões recursais (id. 18606250), o agravante insurge-se especificamente contra a aplicação da multa. Alega, em síntese, que a sanção de 20% é desarrazoada, excessiva e geraria "enriquecimento sem causa" ao agravado. Argumenta, ainda, que eventual aplicação de sanção pecuniária exigiria intimação pessoal prévia, invocando a Súmula 410 do STJ. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para afastar a ordem de retenção do bem na comarca e a referida cominação de multa. É o breve relatório. Decido. É de notório conhecimento que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a saber, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)². No caso em comento, e após perfunctório exame dos documentos que respaldam as razões recursais, entendo, ao menos nessa fase embrionária da relação recursal, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal. Isto porque, a despeito das questões trazidas pelo agravante, não restou configurado o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o qual, conforme acima mencionado, é indispensável para o deferimento de eventual medida de urgência nessa fase recursal. Cabe observar que a lei processual civil exige que o dano gere um prejuízo concreto, atual e iminente, o qual deve vir acompanhado pela demonstração de circunstâncias objetivas, suficientes a convencer o julgador de que a falta de tutela levará à ocorrência de uma lesão irreparável. Ademais, reputo válido transcrever os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao defenderem que “no regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. Antes de mais nada, o recorrente deverá fazer pedido expresso de concessão do efeito suspensivo junto ao Tribunal – em petição autônoma (CPC, art. 1.012, §3.º). Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela da evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (tutela da urgência: periculum in mora).” (Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.158). No mesmo sentido, colaciono a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) III - O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) V - Para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam, a possibilidade de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. (...) VII - O requerente não demonstrou o requisito do periculum in mora, não sendo apresentada situação que determine perigo à eficácia do recurso vinculado, bem assim que possa lhe trazer lesão grave de difícil reparação após a análise final do feito. VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no TP: 3160 RS 2020/0319263-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) Ainda que assim não o fosse, a determinação do juízo de origem de manter o veículo na comarca de Cariacica por 5 (cinco) dias, aparenta ser nada mais do que o estrito cumprimento da teleologia do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O prazo de 5 dias serve exatamente para que o devedor fiduciante exerça seu direito de purgar a mora e ter o bem restituído "livre de ônus". Dessa forma, permitir que a instituição financeira retire o veículo da jurisdição imediatamente após a apreensão tornaria o direito de restituição do consumidor uma verdadeira odisseia, esvaziando por completo o comando legal. Além disso, a argumentação de que a multa de 20% sobre o valor da causa é "exorbitante" e geradora de "enriquecimento sem causa" não prospera. O valor da causa originária é de módicos R$ 7.479,16. A multa máxima fixada pelo juízo equivale a irrisórios R$ 1.495,83. Sustentar que este montante configura excesso ou desproporcionalidade para uma administradora de consórcios de atuação nacional é uma afronta à inteligência do julgador. Neste sentido, este e. Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA O DEVEDOR PAGAR A DÍVIDA. RESTRIÇÃO DE RETIRADA DO BEM DA COMARCA NO PRAZO DE 05 DIAS. RAZOABILIDADE. DECRETO LEI Nº 911/69. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.[…] 3. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento de recurso repetitivo, que, “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária"(2ª Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/05/2014). 4. No prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo ser determinado pelo magistrado a restrição de retirada do bem alienado fiduciariamente do território da comarca, até o término prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme consta na decisão ora agravada. 5. No “item 6” da decisão objurgada o d. Juiz de origem advertiu a parte autora e o depositário fiel, no sentido de que “é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções”. 6. Como se pode verificar, tal vedação de transferência do bem é tão somente até o encerramento do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento após a execução da liminar de busca e apreensão, tendo como base legal a sanção prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69 aplicada, se for o caso de improcedência da ação, ao final da fase de cognição. 7. No caso específico dos autos, não efetuado o pagamento da dívida, no prazo legal, poderá o credor fiduciário remover o veículo para outra unidade da federação e aliená-lo como bem entender, independente de autorização judicial, uma vez que a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem estarão consolidadas no seu patrimônio (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). 8. No que tange ao ponto específico da multa aplicada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de transferência antes do prazo legal, entendo pela manutenção de sua fixação. A razão dessa assertiva reside no fato de que tal sanção tem como fundamento o poder geral de cautela e se mostra necessário para garantir a efetividade da medida de busca e apreensão e, concomitantemente, a fiel observância das normas que regem o tema, em especial o Decreto-Lei nº 911/69. 9. Imperioso destacar que a multa somente será aplicada em caso de descumprimento da ordem judicial e, portanto, não vislumbro nenhuma razão para conceder o efeito almejado no presente recurso. 10. É dever de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC). Tanto que a violação deste dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, § 2º, do CPC). 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50094264920238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Ademais, a agravante confunde a natureza jurídica da sanção imposta. Isso porque, o juízo não fixou astreintes (art. 537 do CPC) em favor da parte contrária, mas sim multa por ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no art. 77, IV, § 2º, do CPC. Tal sanção não se reverte para o devedor, mas sim para os fundos de modernização do Poder Judiciário, afastando de plano qualquer tese de “enriquecimento sem causa”, (art. 77, § 3º, do CPC). Assim, a sanção visa proteger a autoridade das decisões do Estado-Juiz. Assim se vê do posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015)é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 REVPRO vol. 326 p. 546 RSTJ vol. 263 p. 441) Quanto a invocação da Súmula 410 do STJ pela recorrente, o juízo a quo determinou expressamente: “No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca”. Ou seja, o fiel depositário será pessoalmente advertido no exato momento em que assinar o termo de recebimento do bem. A decisão judicial já prevê o ato de ciência inequívoca e pessoal da obrigação processual assumida, tornando o receio da agravante infundado e precipitado. Não vislumbrando, portanto, argumentação suficiente acerca da possibilidade de lesão grave caso se aguarde o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado, RECEBO o recurso e INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Diligencie-se. Vitória/ES., ¹Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
13/03/2026, 00:00