Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES, D. D. S. R., GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: IU SEGUROS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001989-47.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada em 19/04/2021 por MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, D. D. S. R., GABRIEL DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, OSIMÁRIO RODRIGUES DOS SANTOS em face do ITAÚ SEGUROS S/A sucedido, posteriormente, pela PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., objetivando, sinteticamente, a condenação deste no pagamento de indenização securitária decorrente da morte de Osimário Rodrigues dos Santos ocorrida em 25/08/2015, bem como no pagamento de auxílio-funeral, conforme coberturas pactuadas, além da condenação em danos morais no importe mínimo de R$ 6.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que o de cujus, ex-funcionário da CEGELEC LTDA (estipulante), cônjuge da primeira requerente e pai dos demais autores, possuía apólice de seguro de vida em grupo e que em razão de ter contraído neoplasia maligna, recebeu em vida no dia 03/09/2014 o valor de R$ 30.000,00, a título de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) então prevista na apólice n. 01.93.007096450.0 com prazo de vigência 01/10/2013 a 01/10/2014, contudo, na data do óbito ocorrido em 25/08/2015, quando vigente outra apólice, ou seja, a de n. 01.93.007728919.0, cujo prazo contratual era de 01/10/2014 a 01/0/2015, a seguradora demandada se negou a fornecer cópia desta apólice vigente e a pagar a cobertura por morte e as despesas de funeral, sob a justificativa de que o segurado já havia resgatado em vida o valor da apólice anterior de nº 01.93.007096450.0, devido à invalidez permanente decorrente de neoplasia maligna. Narram, ainda, que foram compelidos ao ajuizamento de ação de exibição de documentos, tombada sob o nº 0003843-18.2017.8.08.0021, associada e apensada a estes autos, com a finalidade de acessarem a cópia da apólice nº 01.93.007728919.0, vigente ao tempo do óbito e que ostenta previsão expressa de cobertura em caso de morte no valor nominal de R$ 30.000,00 e de auxílio-funeral, prova que lhes garante, segundo os argumentos expostos na exordial, o direito às indenizações perseguidas, eis que o evento morte se deu quando vigente apólice diversa, o que afasta a alegação de cessação e/ou extinção da cobertura pelo pagamento anterior da indenização decorrente da invalidez permanente por doença (IFPD). Ao final, pugnaram pela assistência judiciária gratuita, eis que assistidos pela Defensoria Pública Estadual e instruíram a peça de ingresso com os documentos de fls.07/55. No despacho de fl. 57 foi deferida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação da ré, efetivada por carta-postal às fls. 61. No prazo legal foi apresentada a contestação de fls. 62/70, oportunidade em que a ré requereu a sucessão processual passiva para ingresso da PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A e deduziu preliminares fundadas na falta de interesse processual e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, ante a participação de menores no polo ativo, consoante os documentos de fls.11/13. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na prescrição ânua. No mérito direto, alegou que o pagamento da cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) paga em vida ao segurado, extinguiu a cobertura por morte e o auxílio- funeral, na medida em que as apólices nºs 01.93.007096450.0 e 01.93.007728919.0, nada mais representam do que renovações automáticas anuais, contudo, afirma que a cláusula 20.2, que trata da cessação da cobertura, prevê expressamente que cessará a cobertura quando o segurado for indenizado pelo total do capital segurado previsto para a garantia e que além da cessação da cobertura há o cancelamento do certificado individual, a teor da cláusula 20.1. Quanto ao auxílio-funeral, sustentou que o mesmo sofre o idêntico efeito de cancelamento e ainda, sequer comprovaram os demandantes os gastos desembolsados com o funeral, impondo a improcedência integral dos pedidos. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de fls. 71/154. Réplica por cota às fls.155, onde o douto Defensor Público se reporta aos termos da inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 159/160, pugnando por designação de audiência de conciliação. Às fls.162 foi determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória, especificando justificadamente, neste caso, eventuais provas que pretendam a produção, oportunidade em que os autores, através do petitório de fls.164/164v, pugnaram pela intimação da ré para exibir a apólice que vigia na data do óbito do segurado, cuja resposta de fls.169 foi no sentido de que por ocasião do óbito vigia a apólice n.01.93.007728919-0, acostando-a com o glossário de condições às fls.171/196. Em seguida, noticiou a ré a indisponibilidade para composição e a desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado e improcedência dos pleitos autorais, conforme se extrai do arrazoado de fls.198/199. Os autores, igualmente, pugnaram pela resolução imediata do feito, segundo a cota de fls.201. A douta Promotora de Justiça, através da promoção de fls.205/206, pugnou pela procedência dos pedidos autorais. Às fls.209 e 219 este juízo ordenou a retificação do polo passivo para constar como demandada a Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A, após comprovação da cessão da carteira de seguros coletivos, efetivada mediante a exibição dos documentos de fls.223/250. Através do provimento interlocutório de fls.254/257 foram rejeitadas as preliminares e prejudiciais, bem como acolhido o pedido autoral de subsunção do conflito ao sistema consumerista (Lei 8078/90), bem como ordenada a inclusão dos demais herdeiros necessários do falecido-segurado identificados na certidão de óbito de fls.21 como sendo, David Rodrigues dos Santos e Fernando Rodrigues dos Santos, informando o douto Defensor Público, às fls.259/259, desconhecer a identificação e o paradeiro de ambos. Este juízo, após buscas junto aos sistemas conveniados não obteve êxito na identificação dos aludidos herdeiros e de seus endereços em virtude da constatação de cerca de 50 homônimos, sendo determinada às fls.261, a inclusão de ambos no polo ativo e a intimação editalícia para ciência da presente ação. O edital foi republicado, ante o motivo constante da decisão de id.57198676, cujo prazo de manifestação transcorreu in albis, a teor da certidão cartorária de id.66512717 e motivou a nomeação por cautela de curador especial, embora na decisão proferida no id.79756581, este juízo tenha ratificado expressamente que em caso de eventual procedência das pretensões autorais serão resguardadas as cotas partes dos herdeiros necessários David e Fernando, por aplicação cogente do Art. 792 do CCB. No petitório de id.82104371, manifestou-se o douto Defensor Público Tabelar no sentido de que a situação processual não se enquadra nas hipóteses legais dispostas no Art. 72 do CPC, exibindo certidão de nascimento de David dos Santos Rodrigues, já intimado por edital no id.61432828 para ciência formal da presente ação, dispensando nova publicação. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução das controvérsias estabelecidas na presente ação prescinde de dilação probatória, na medida em que o acervo documental produzido em contraditório se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo e desate definitivo desta lide. Ademais, as partes quando instadas para ampliação probatória, postularam pela resolução imediata do mérito. Assim, passo ao julgamento na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC. II. DO MÉRITO II.I. Da Cobertura Securitária por Morte prevista na Apólice nº 01.93.007728919.0 vigente na data do óbito do segurado
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de morte e de auxílio-funeral, proposta pelo cônjuge supérstite e filhos do falecido segurado, sob a alegação de que seriam beneficiários do seguro contratado pelo cônjuge varão e pai, Sr. Osimário Rodrigues dos Santos, e, por conseguinte, fazem jus ao pagamento das coberturas previstas para o evento morte e auxílio-funeral. A requerida, por sua vez, aduz que o segurado, em vida, diante do acometimento de grave enfermidade, requereu e recebeu a cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), o que teria implicado na antecipação da indenização relativa à cobertura por morte, acarretando, nos termos contratuais, a extinção automática do direito às indenizações ora pleiteadas. Cumpre, inicialmente, reafirmar a premissa já fixada por ocasião do saneamento do feito (fls.254/257), no sentido de que o contrato securitário em exame deve ser interpretado sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a principiologia protetiva que orienta a legislação consumerista, especialmente em razão da natureza de contrato de adesão que caracteriza a avença. Com efeito, é pacífico que a atividade securitária enquadra-se no conceito de serviço previsto pelo Art. 3º, § 2º, do CDC, sendo inequívoca a existência da relação de consumo entre as partes: de um lado, os consumidores, representados pela esposa e filhos do segurado; de outro, a fornecedora, consubstanciada na empresa seguradora. Tal enquadramento decorre da vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica dos consumidores frente à seguradora, circunstância que justifica a aplicação das normas protetivas. Assim, é devida a apreciação da matéria sobre a qual repousa a controvérsia ao enfoque das disposições da Lei nº. 8.078/90. Feitas tais considerações, observa-se que, no caso dos autos, resta incontroversa a relação mantida entre a seguradora e o de cujus, tendo como estipulante do contrato de seguro a empresa e empregadora CEGELEC LTDA, prevendo, entre outras coberturas, a indenização por morte e por invalidez funcional permanente por doença, com capital segurado individual máximo em ambas as situações no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme se extrai da apólice nº 01.93.007728919.0, acostada às fls.28/29. De mais a mais, é incontroverso, por confirmação de ambas as partes, que em 03/09/2014 a requerida efetuou o pagamento ao segurado do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), como consta no documento de fls. 88, ante a comprovação cabal de que o mesmo foi diagnosticado naquela ocasião, a teor do relatório médico de fls. 154, com neoplasia maligna. A controvérsia, portanto, cinge-se à interpretação da cláusula contratual que prevê a antecipação da cobertura por morte em caso de pagamento da indenização por invalidez funcional permanente (IFPD). Pois bem. Do exame minucioso da apólice de seguro juntada às fls.28/52, verifica-se que a cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD) possui natureza de antecipação da indenização por morte, de modo que o seu pagamento implica a imediata e automática extinção da cobertura securitária para o caso de falecimento, senão vejamos (grifei): Cláusula 20.1, alínea ‘g’’ (fls.44v/45) "Respeitado o tempo de cobertura proporcional ao prêmio pago, o certificado individual será cancelado e as coberturas do seguro cessarão imediatamente se: …… g) for pago o capital segurado previsto para a garantia Invalidez Funcional Permanente Total por Doença;" A clareza e objetividade da cláusula acima, reforça a conclusão do cumprimento pela seguradora do dever de transparência da informação inexistindo, portanto, espaço para interpretação extensiva que permita afastar a literalidade da cláusula ou atribuir-lhe sentido diverso daquele inequivocamente pactuado. Nesse esteio, a previsão contratual em questão revela-se plenamente legal e válida, estando em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável a cumulação das coberturas por invalidez e por morte no mesmo contrato, justamente porque a indenização por invalidez funcional opera como antecipação do capital segurado originalmente destinado ao evento morte. Assim, uma vez quitada a indenização por invalidez, extingue-se o contrato, não sendo possível o recebimento posterior da cobertura por morte. No mesmo sentido o oportuno julgado do c. STJ (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CAPITAL SEGURADO. INVALIDEZ POR DOENÇA. INDENIZAÇÃO PAGA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.321/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10 /2022). E de outros (grifei): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação de cobrança de indenização de seguro de vida em grupo, proposta pela parte autora contra a parte ré, visando o pagamento de indenização por morte natural do segurado, conforme apólice n. 1705601022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) Verificar se a indenização por invalidez total e permanente por doença recebida pelo segurado em vida impede a cumulação com a indenização por morte natural. III. RAZÕES DE DECIDIR: (ii) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobertura por invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de morte, não sendo cabível a cumulação das indenizações. IV. DISPOSITIVO: (iii) Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por morte natural, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sem fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 9º, III; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1769644/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.06.2020, DJe 29.10.2020. (TJSC, Apelação n. 0300444-33.2014.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ANTERIOR COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. HIPÓTESE QUE CONSTITUI ANTECIPAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS COBERTURAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADO PAGAMENTO DO PRÊMIO APÓS A COBERTURA POR INVALIDEZ QUE NÃO CONSTITUI RENOVAÇÃO DA MESMA APÓLICE E GARANTE A COBERTURA DAS DEMAIS GARANTIAS CONTRATADAS ATÉ A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO COM A MORTE DO SEGURADO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8a Câmara Cível - 0001960-47.2023.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.04.2025). Não se pode desprezar, por acréscimo, que o contrato é coletivo e portanto, abrange diversos segurados, não se limitando ao de cujus. Assim, o fato de que o pagamento do IFPD se deu quando vigente a apólice nº 01.93.007096450.0 (01/10/2013 a 01/10/2014) e a morte ocorrida no período de vigência da apólice seguinte nº 01.93.007728919.0 (01/10/2014 a 01/10/2015), não autoriza a conclusão de que nova relação jurídica de seguro foi constituída pelo de cujus, individualmente, mas sim evidencia a manutenção da relação jurídica entre a pessoa jurídica estipulante e a seguradora, no âmbito do seguro coletivo, sem qualquer repercussão quanto à presumida extinção da cobertura por morte consumada pela antecipação do capital segurado em favor do segurado quando ainda vivo. Pelas razões expostas, sobretudo diante da inexistência de dúvidas quanto à antecipação da cobertura por morte em razão do pagamento, pela seguradora, da indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), impõe-se a improcedência do pedido de cobertura fundada no óbito. II.II. Do pedido de Auxílio-Funeral No que diz respeito ao pedido condenatório no pagamento da cobertura prevista para auxílio-funeral, melhor sorte não socorrerá aos autores, pois embora conste tal garantia adicional no item 7.2, alínea ‘m’ (fls.41) da apólice, o pagamento integral da garantia básica por IFPD implica, igualmente, na cessação das coberturas adicionais, segundo se extrai da Claúsula 20.1, alínea ‘g’. Ademais, se a indenização paga por IFPD exinguiu a cobertura básica por morte e sendo o auxílio-funeral uma garantia acessória, a extinção do principal, inevitavelmente, leva a extinção da acessória, salvo disposição contratual em contrário, no caso, inexistente. Vale registrar, ainda, que os autores não apresentaram qualquer documento comprobatório dos gastos com o funeral, enquanto exigência expressa na cláusula 21.2.7 das Condições Gerais, visível às fls.48. Assim, improcede tal pleito, tanto em razão da extinção da cobertura principal por morte, quanto pela ausência de comprovação mínima de tais despesas. II.III. Danos Morais Os autores pleiteiam indenização por danos morais (R$ 6.000,00) em razão da conduta da seguradora em negar a indenização e em dificultar o acesso à apólice, fato que, segundo por eles afirmado, motivou o aforamento da Ação de Exibição de Documentos (Processo nº 0003843-18.2017.8.08.0021) em apenso. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativa indevida de cobertura securitária, especialmente quando há resistência injustificada da seguradora em fornecer informações ou efetuar o pagamento. No caso, a negativa de cobertura, ao contrário do afirmado pelos demandantes, se deu com fundamento em cláusula contratual de exclusão da cobertura por morte em razão da antecipação decorrente do pagamento da cobertura de invalidez por doença (IFPD), como exaustivamente motivado alhures, o que, por lógica, desautoriza a condenação em danos morais, ante a legítima negativa de pagamento. No que tange a alegação de que a resistência e a demora na disponibilização das apólices causou abalos psicológicos passíveis de reparação extrapatrimonial, concluo, igualmente, pela rejeição, eis que embora a morosidade da ré em dispor da documentação seja reprovável, tal fato, por si só, não enseja reparação, ante a ausência de potencial mínimo apto a ferir direito de personalidade, ofensa à dignidade e a honra subjetiva dos demandantes. O posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a demora no atendimento a pleito de consumidor desacompanhado de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.’
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fundamento no Art. 487, I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno os requerentes, consoante o § 2º do Art. 85 do CPC, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais, o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a singeleza da demanda (§2º do Art. 85 do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade destas rubricas sucumbenciais, eis que os autores estão amparados pela assistência judiciária gratuita (§ 3º do Art. 98 do CPC). P. R. I. Preclusas as vias recursais e cumpridas as diligências obrigatórias, arquivem-se estes autos e a ação conexa e associada tombada sob o nº 0003843-18.2017.8.08.0021, há muito sentenciada e com trânsito em julgado. CORRIJA A SERVENTIA O POLO PASSIVO DA PRESENTE AÇÃO JUNTO AAO SISTEMA PJE, FAZENDO CONSTAR COMO RÉ A EMPRESA PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. GUARAPARI-ES, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito