Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORLY SANTANA DE LOURENCO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: LETICIA SANTANA LOUBACK - ES36329 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006114-86.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais ajuizada por ORLY SANTANA DE LOURENÇO em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados. Alega a requerente, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria desde abril de 2017, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC). Afirma que jamais contratou ou solicitou cartão de crédito junto à instituição ré, tampouco recebeu o plástico ou faturas, sustentando que a modalidade contratual imposta gera uma dívida impagável e eterna. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais Devidamente citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação ao ID 48892540. Réplica apresentada nos IDs 50842872 e 50848720. Decisão saneadora ao ID 57091027, fixando os pontos controvertidos. Termo de audiência de instrução e julgamento anexado ao ID 82447214, onde consta depoimento pessoal da autora. Alegações finais da autora ao ID 82764862. Alegações finais do requerido ao ID 83591270. É o relatório. DECIDO. A presente ação discute se o banco agiu corretamente ao realizar descontos na aposentadoria da autora. Antes de analisar os fatos, é preciso destacar que o caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que as instituições financeiras devem ser transparentes, informando claramente o cliente sobre o que ele está contratando. Além disso, a lei facilita a defesa do consumidor quando suas alegações parecem verdadeiras e ele é a parte mais fraca da relação. A autora afirma que não pretendia contratar um cartão de crédito e não se recorda de ter feito ou não contratação de empréstimo recente, alegando que já faz muitos anos desde a última contratação. O que ocorreu, porém, foi a contratação da Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em 2017. Nessa modalidade, o banco disponibiliza o dinheiro, mas em vez de o cliente pagar parcelas fixas com data para terminar, o desconto mensal em seu benefício serve apenas para pagar o "mínimo" da fatura do cartão. Isso faz com que a dívida principal quase não diminua, podendo se tornar um débito que nunca acaba. Embora esse tipo de cartão seja permitido pelo Banco Central, a justiça não aceita que o consumidor seja enganado. Muitas vezes, a pessoa vai ao banco querendo um empréstimo simples e acaba assinando, sem saber, um contrato de cartão de crédito. O banco deposita o dinheiro na conta da pessoa para parecer um empréstimo comum, mas as regras de cobrança são muito mais prejudiciais ao bolso do cliente. Portanto, para decidir este caso, não basta olhar se existe uma assinatura no papel. É preciso verificar se o banco explicou de verdade como o contrato funcionava. Deve-se analisar se a autora realmente usou o cartão para fazer compras ou se ele foi apenas um "disfarce" para um empréstimo abusivo. O Judiciário deve garantir que ninguém seja preso a uma dívida eterna por falta de informação clara ou por táticas de venda que confundem o consumidor idoso ou humilde. A análise, portanto, será feita com base no que realmente aconteceu no dia a dia, e não apenas no que está escrito friamente nas letras miúdas do contrato. No caso em tela, a análise do acervo probatório conduz à improcedência dos pedidos. Diferente do que alega a exordial, não se vislumbra a figura do "contrato imposto" ou desconhecido. O requerido colacionou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", devidamente assinado pela autora, documento este que possui destaque visual sobre a modalidade do produto. A força probante deste documento foi corroborada pelo depoimento pessoal da própria requerente. Ao reconhecer em juízo que a assinatura no contrato é sua, a autora esvazia a tese de fraude ou inexistência de negócio jurídico. A alegação de "não se recordar" de ter assinado ou de ter feito o empréstimo não tem o condão de anular uma obrigação firmada por agente capaz, mediante documento escrito e assinado. O esquecimento ou a falta de memória sobre os detalhes da transação, desacompanhados de prova de vício de vontade (erro, dolo ou coação), não autorizam a desconstituição do pacto, sob pena de grave insegurança jurídica e violação ao princípio do pacta sunt servanda. Ademais, os extratos e faturas apresentados pelo banco demonstram que houve a efetiva utilização do crédito disponibilizado, inclusive com registros de compras em estabelecimentos comerciais. Indagada sobre a titularidade da conta bancária junto ao Banco do Brasil, confirmou que era sua. A autora confirmou, ainda, que terceiros possuíam acesso à sua conta para saques quando necessário. Ainda, o Código Civil é claro ao dispor em seu artigo 142 que: “O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.” Ademais, não vislumbro qualquer prova no sentido de erro, visto que este é uma falsa noção da realidade, é o completo desconhecimento acerca de determinado objeto, e quando se refere à natureza do próprio ato enseja anulação do negócio. Esse, no entanto, não é o caso dos autos. Não há nenhum elemento de prova nos autos que demonstre que a parte requerente foi levada a erro pela ré, ou que lhe tenha sido feita qualquer falsa informação para assinar o contrato. Inexistindo ato ilícito por parte do banco, não subsiste o dever de indenizar, seja por danos materiais (restituição de valores), seja por danos morais. Assim também entende a jurisprudência do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS – CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na situação dos autos, em que pesem as alegações iniciais do agravado/autor no sentido de que tinha a intenção de contratar “empréstimo consignado” e não “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, observa-se que subscreveu a “cédula de crédito bancário (“CCB”) – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG”, bem como o “termo de adesão a produtos e serviços | cartão de crédito consignado e abertura de conta de pagamento”. Ou seja, desde o nascedouro da avença o contratante era sabedor das cláusulas contratuais e das suas respectivas consequências jurídicas. 2. Constam também dos autos faturas mensais relativas ao referido cartão e outros contratos de igual natureza pactuados em 2015 com a agravante, sendo possível visualizar nas faturas a utilização do cartão para o saque do valor dos empréstimos e de valores complementares, bem como o pagamento de valores para além dos descontados. 3. Ademais, até o presente momento, não se identifica no caderno processual indicativo mínimo de nenhum vício de consentimento quando da adesão ao mencionado contrato, o que corrobora a percepção da higidez do negócio jurídico celebrado. Precedentes. 4. Desse modo, o produto questionado pelo autor, cuja comercialização possui amparo legal, descontado em sua folha de pagamento com o Código 217 – empréstimo sobre RMC, foi contratado e utilizado de forma regular, razão pela qual revela-se descabida a suspensão da contraprestação devida à instituição bancária. Sob outro aspecto, a manutenção da suspensão dos descontos abre a possibilidade de o recorrido utilizar o limite de sua margem consignável, o que dificultaria sobremaneira, ou mesmo inviabilizaria, a obtenção da satisfação do débito posteriormente. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50081219320248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Havendo apresentação de recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00