Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LEONARDO SOARES DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVANTE: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694-A Advogado do(a)
AGRAVADO: EDVALDO VIANA DE CARVALHO - ES24994 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5004097-51.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por Leonardo Soares da Costa, na qual o Magistrado de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de operações impugnadas, ordenando que a instituição bancária se abstenha de realizar cobranças ou descontos em conta-corrente, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por episódio de descumprimento. Nas razões recursais de id. 18604723, o agravante sustenta, em síntese, que a) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) inexiste prova do direito alegado pela parte autora; c) a decisão acarreta perigo de dano reverso ao banco; d) o valor fixado a título de multa é excessivo e deve ser reduzido; e e) não foi concedido prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Inicia-se a análise observando que, em relação ao pedido de revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo de primeiro grau, ao menos em trato inicial, o recurso não reúne condições de conhecimento por incorrer em aparente violação ao princípio da dialeticidade. Isso ocorre porque as razões recursais se limitam a alegações genéricas sobre a falta de requisitos legais, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, que se baseou nos indícios de fraude bancária e no dever de segurança das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A simples alegação genérica de ausência de requisitos, sem o enfrentamento direto da fundamentação do magistrado de origem, impede que o tribunal avalie o acerto ou desacerto do ato quanto ao mérito da suspensão das cobranças. No que diz respeito ao valor da multa cominatória estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que, ao menos neste momento processual, o montante deve ser mantido, mostrando-se adequado à capacidade econômica da instituição financeira e servindo como medida coercitiva necessária para assegurar a efetividade da decisão judicial, de acordo com o art. 536, § 1º e art. 537 do CPC. Deve-se considerar o elevado valor das transações impugnadas, que totalizam R$ 84.880,51 (oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), cuja cobrança é capaz de impactar sobremaneira na sobrevivência do recorrido. Além disso, a alegação de falta de prazo razoável não prospera, uma vez que o recorrente dispõe de aparato tecnológico e administrativo suficiente para adotar de imediato as medidas necessárias para a cessação do desconto já no mês seguinte ao deferimento da liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante. Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem. Vitória, 12 de março de 2026. Desembargador Alexandre Puppim Relator
16/03/2026, 00:00