Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUCILEY DE OLIVEIRA ALCANTARA DA SILVA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARES 676.608/STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por consumidora hipervulnerável objetivando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), sua conversão em empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, julgada procedente na origem. 2. O Banco apelante sustenta a validade da contratação, a ausência de dano moral, a necessidade de restituição simples (Súmula 159/STF) e o direito à compensação dos valores disponibilizados via TED para evitar enriquecimento ilícito. II. Questão em Discussão 3. A controvérsia consiste em aferir a validade da contratação da modalidade RMC em detrimento do empréstimo consignado, a forma de restituição dos valores descontados (simples ou dobrada), a configuração de danos morais e a possibilidade de compensação do capital recebido pela consumidora. III. Razões de Decidir 4. A oferta de produto híbrido complexo (cartão de crédito consignado) a consumidor que intenciona obter empréstimo, gerando dívida impagável pelo pagamento apenas do mínimo da fatura, sem a devida transparência, configura falha no dever de informação e vício de consentimento, justificando a conversão do negócio para empréstimo consignado com taxas de mercado. 5. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro independe de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, mas tal entendimento só se aplica às cobranças posteriores à publicação do acórdão (30/03/2021). No período anterior, exige-se prova de má-fé, inexistente no caso, impondo-se a devolução simples. 6. A anulação do negócio jurídico exige o retorno das partes ao status quo ante, sendo imperiosa a compensação entre o valor a ser restituído pelo Banco e o numerário efetivamente disponibilizado à consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do CC). 7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) ultrapassam o mero dissabor, caracterizando dano moral, mantido o quantum de R$ 3.000,00. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição simples até 30/03/2021 e dobrada após esta data, bem como autorizar a compensação de valores. 9. Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) mediante vício de consentimento deve ser convertida em empréstimo consignado. A repetição do indébito será em dobro apenas para descontos posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/STJ), admitindo-se a compensação dos valores recebidos pelo consumidor." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 159; STJ, EAREsp 676.608/RS. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: LUCILEY DE OLIVEIRA ALCANTARA DA SILVA RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010861-88.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da r. sentença (id. 16958264) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCILEY DE OLIVEIRA ALCANTARA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Luciley de Oliveira Alcantara da Silva em face de Banco BMG S.A., para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 15339689, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado comum; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir da 35ª parcela […], corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) […]. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (…)”. Inconformado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente recurso (id. 16958266), sustentando, em síntese: (i) a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento, tendo a autora se beneficiado dos saques realizados; (ii) a inexistência de dano moral, tratando-se de exercício regular de direito; (iii) a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé (Súmula 159/STF); e (iv) a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora via TED com eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 16958276), pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010861-88.2024.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BMG S.A. em face da r. sentença (id. 16958264) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCILEY DE OLIVEIRA ALCANTARA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “(…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Luciley de Oliveira Alcantara da Silva em face de Banco BMG S.A., para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 15339689, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado comum; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a partir da 35ª parcela […], corrigidos monetariamente desde cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) […]. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (…)”. Inconformado, o BANCO BMG S.A. interpôs o presente recurso (id. 16958266), sustentando, em síntese: (i) a validade da contratação e a ausência de vício de consentimento, tendo a autora se beneficiado dos saques realizados; (ii) a inexistência de dano moral, tratando-se de exercício regular de direito; (iii) a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé (Súmula 159/STF); e (iv) a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora via TED com eventual condenação, sob pena de enriquecimento ilícito. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 16958276), pugnando pela manutenção da sentença. Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, modalidade na qual a apelada alega ter sido induzida a erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional. O Banco apelante sustenta a regularidade do negócio, acostando aos autos o Termo de Adesão assinado e comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores disponibilizados. Todavia, em que pese a existência formal do instrumento contratual e a efetiva disponibilização do numerário, a análise detida dos autos sob a ótica consumerista revela que a vontade manifestada pela consumidora foi viciada em sua origem. A instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que cumpriu, de forma efetiva e transparente, o dever de informação qualificada. O produto “Cartão de Crédito Consignado” possui características híbridas complexas, embora o valor seja depositado na conta do cliente (assemelhando-se a um empréstimo), a forma de pagamento se dá mediante desconto apenas do valor mínimo da fatura (reserva de margem), lançando-se o restante do saldo devedor no crédito rotativo, com juros exponencialmente superiores aos do consignado tradicional. No caso em tela, observa-se que os extratos (id. 16958246) demonstram que o cartão foi utilizado exclusivamente para a realização de saques via transferência bancária, inexistindo prova robusta de utilização habitual para compras no comércio, o que corrobora a tese autoral de que o intuito era a obtenção de mútuo e não a aquisição de um meio de pagamento rotativo. Além disso, a sistemática do RMC, ao descontar apenas o mínimo e refinanciar o saldo remanescente a taxas elevadas, gera uma dívida perpétua. Como visto, a consumidora sofre descontos mensais há anos, que servem apenas para amortizar juros, sem abater o principal, colocando-a em desvantagem exagerada. Finalmente, tratando-se de consumidora hipervulnerável (aposentada por invalidez), é nítido que houve erro substancial quanto à natureza do negócio. Ao que parece, a autora aderiu ao contrato acreditando tratar-se de empréstimo com parcelas fixas e termo final definido, quando, na verdade, foi submetida a uma modalidade de crédito rotativo sem previsão de quitação. Vejamos o entendimento já externado pelos e. Tribunais Pátrios em situações análogas: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando se tratar de empréstimo consignado. Afirmou não ter sido informada adequadamente sobre as diferenças entre as operações, o que resultou em dívidas impagáveis e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pleiteou o cancelamento do cartão, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) se houve falha na prestação de informações por parte da instituição financeira no momento da contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) se é cabível a rescisão do contrato e a restituição dos valores descontados; (iii) se a consumidora faz jus à indenização por danos morais em razão da falha do serviço prestado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação por parte do banco de que a autora foi devidamente informada sobre as características e os encargos da contratação de cartão de crédito consignado com RMC evidencia a falha no dever de informação, em violação aos artigos 6º, III, 30, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não juntou o contrato na contestação, o que gera preclusão consumativa, impossibilitando a consideração do documento. Diante da ausência de provas, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não houve consentimento inequívoco e claro para a contratação realizada. 5. A prática abusiva de incutir à consumidora um contrato de cartão de crédito com RMC, ao invés de um empréstimo consignado, caracteriza afronta ao artigo 39, incisos I, IV e V, do CDC, por prevalência da vulnerabilidade da consumidora, imposição de vantagem manifestamente excessiva e prática comercial desleal. 6. Configurada a falha na prestação de informações e constatada a abusividade na prática adotada pelo banco, é cabível a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado, com a restituição dos valores descontados de forma simples, autorizada a compensação com os valores efetivamente recebidos pela autora. 7. A falha na prestação do serviço causou à autora danos de ordem moral, pois foi induzida a contratar produto financeiro que lhe gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, além de transtornos decorrentes da necessidade de medidas judiciais para resolução do problema. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e a restituição dos valores descontados, bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prestação de informações claras e adequadas sobre a contratação de cartão de crédito consignado com RMC em substituição ao empréstimo consignado comum configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a rescisão do contrato, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 39, I, IV e V, 46 e 54; CPC, arts. 373, II, 434, 435 e 437, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 248764/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.05.2000, DJ 07.08.2000. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035014520238260484 Promissão, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 07/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/10/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ERRO SUBSTANCIAL. CONVERSÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em "ação ordinária de revisão contratual". A autora, pensionista do INSS, alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado tradicional. Requereu a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se é possível a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; (iii) verificar a ocorrência de dano moral e a necessidade de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado quando o consumidor, induzido a erro pela instituição financeira, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, especialmente em casos em que não houve uso do cartão como tal, mas apenas a realização de saque, gerando confusão sobre a natureza do produto. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado é cabível, quando constatado o erro substancial, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, conforme a época da contratação. A omissão de informações claras e transparentes pela instituição financeira configura ofensa à honra e integridade psíquica do consumidor, caracterizando dano moral passível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado ocorre quando o consumidor, induzido a erro pela falta de informações claras e transparentes, acredita estar contratando um empréstimo consignado tradicional. O contrato de cartão de crédito consignado deve ser convertido em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação, quando comprovado o erro substancial. A omissão de informações claras e transparentes pela instituição financeira pode gerar dano moral indenizável. Ressalvado entendimento pessoal do Relator. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019090820238130241, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Portanto, a simples assinatura no contrato padrão não é suficiente para convalidar o negócio quando ausente a compreensão real sobre o objeto contratado. Nesse cenário, agiu com o natural acerto o ilustre magistrado Dr. EVANDRO COELHO DE LIMA ao reconhecer a nulidade da modalidade “Cartão de Crédito” e determinar sua conversão para “Empréstimo Consignado”. Tal medida preserva o negócio jurídico subjacente, mas expurga a abusividade dos encargos rotativos, readequando a dívida às taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal consignado à época da contratação. Seguindo, a sentença determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé), cabendo quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, definindo que este entendimento aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para o período anterior, exige-se a prova da má-fé para a devolução em dobro. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 15/08/2019 e os descontos iniciaram-se logo em seguida. Não restou comprovada a má-fé inequívoca da instituição financeira no período anterior à modulação, uma vez que a contratação estava amparada em instrumento assinado, ainda que posteriormente declarado nulo por vício de consentimento/informação. Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma simples em relação às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro somente para as parcelas descontadas após esta data. Com relação à compensação, assiste razão ao apelante quanto. Digo isso porque os autos comprovam, através dos extratos e comprovantes de TED anexados à contestação, que o Banco disponibilizou valores em favor da autora (ex: R$ 1.247,35 em 21/08/2019, dentre outros saques complementares). A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Se, por um lado, o Banco deve restituir o que cobrou a mais, por outro, o consumidor deve devolver o capital que efetivamente recebeu, sob pena de enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil). Portanto, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado o montante total a ser restituído à autora e, deste total, deverá ser abatido o valor do capital efetivamente disponibilizado pelo Banco à autora, atualizado monetariamente pelos mesmos índices. Por fim, mantenho a condenação em danos morais, pois os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), decorrentes de contrato nulo por falha de informação, ultrapassam o mero dissabor. O quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, estando até mesmo aquém de precedentes desta Corte em casos análogos, não comportando redução.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a r. sentença para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples em relação aos descontos efetuados até 30/03/2021, mantendo-se a forma dobrada apenas para os descontos posteriores a esta data (conforme EAREsp 676.608/STJ) e autorizar a compensação entre o valor da condenação e os valores comprovadamente disponibilizados pelo Banco em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
16/03/2026, 00:00