Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO NOGUEIRA FAMILIA, VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA
REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a)
REQUERIDO: ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002259-92.2016.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por G. N. F. (absolutamente incapaz, representado por sua genitora) e VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA em face da FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO e do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. Narram os autores que, em 19 de outubro de 2015, o primeiro requerente, Gustavo, então com 10 (dez) anos de idade, apresentou quadro de dor abdominal e febre, sendo levado ao pronto-socorro da primeira requerida. Relatam que, na ocasião, o diagnóstico médico foi de dengue, com prescrição de analgésicos e antitérmicos. Sustentam que, diante do agravamento dos sintomas, retornaram ao nosocômio nos dias subsequentes, sendo mantido o diagnóstico de dengue. Argumentam que somente em 23 de outubro de 2015, no quarto dia de atendimento, foi solicitada uma ultrassonografia abdominal, que constatou quadro de apendicite, ensejando a transferência de urgência para o Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, em Vitória/ES. Alegam que a demora no diagnóstico correto resultou em grave complicação do quadro clínico, que evoluiu para peritonite. Afirmam que, em consequência, o procedimento cirúrgico para a retirada do apêndice, realizado em 24 de outubro de 2015, foi mais complexo e demandou uma incisão abdominal maior, resultando em uma grande cicatriz com a perda do umbigo, além de internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com ventilação mecânica. Aduzem, ainda, que o primeiro requerente sofreu perda parcial e permanente da acuidade visual, sequela que teria decorrido do hipofluxo sanguíneo cerebral durante o quadro de sepse grave. Dessa forma, requerem a condenação solidária dos requeridos nos seguintes pleitos: a) Em favor de GUSTAVO NOGUEIRA FAMILIA: Danos morais no valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 120.000,00 pela perda parcial da visão e R$ 30.000,00 pelo sofrimento e risco de morte; Danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, em razão da cicatriz abdominal e perda do umbigo; Obrigação de fazer, consistente no custeio de todo o tratamento necessário para a reversão das sequelas, incluindo cirurgias, medicamentos e materiais; Danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser paga em parcela única. b) Em favor de VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA: Danos morais por ricochete, no valor de R$ 50.000,00; Danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$1.000,00 mensais ou, subsidiariamente, 01 (um) salário mínimo, desde o primeiro dia de atendimento, em razão da impossibilidade de exercer atividade laboral para cuidar do filho. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à fl. 133. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou contestação (fls. 135/159), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas mantém convênio de cooperação financeira com a Fundação hospitalar, sem exercer qualquer ato de gestão. No mérito, defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos alegados, sustentando que a responsabilidade por ato médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa, o que não teria ocorrido. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pela improcedência dos pedidos. A FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO, em sua contestação (fls. 188/216), também suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade por eventual erro exclusivamente aos profissionais médicos que atenderam o paciente. Arguiu a inépcia da inicial quanto aos pedidos de pensão, por ausência de quantificação. Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores e requereu a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelo atendimento. No mérito, negou a existência de relação de consumo e de falha na prestação dos serviços hospitalares, reiterando que a responsabilidade civil depende da comprovação de culpa dos médicos. Impugnou a existência e a quantificação dos danos pleiteados. Réplica às fls. 280/282, na qual os autores rechaçaram as preliminares e se opuseram à denunciação da lide. Parecer do Ministério Público às fls. 293/295, opinando pelo afastamento das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Em decisão saneadora (fls. 296/298 e 341), foram afastadas as preliminares arguidas pelos requeridos, indeferido o pedido de denunciação da lide e invertendo o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. Foram fixados como pontos controvertidos a comprovação dos danos e a responsabilidade dos requeridos. Após interposição de Agravo de Instrumento pela Fundação requerida (fl. 349), a decisão que inverteu o ônus da prova foi anulada pelo E. TJES por ausência de fundamentação (fl. 378/383), sendo posteriormente proferida nova decisão por este Juízo, em que se manteve a inversão do ônus probatório (fl. 386). Instadas a se manifestarem quanto às provas que pretendiam produzir, foi deferida a produção de prova pericial, requerida pelos autores e pelo Município, e testemunhal, requerida pelos autores e pela Fundação. O laudo médico pericial foi juntado (ID 29126351), seguido de esclarecimentos (ID 41869675 e 48986911). A perita judicial concluiu pela existência de nexo causal entre o retardo no diagnóstico de apendicite aguda, em decorrência de falha no atendimento prestado em 21 de outubro de 2015, e as sequelas neurológicas (perda visual) suportadas pelo autor Gustavo. Em decisão de ID 67458284 este juízo indeferiu a produção de prova testemunhal formulada pela parte autora, em razão da controvérsia poder ser adequadamente dirimida com base nas provas documentais e no laudo pericial, em razão das especificidades do caso As partes apresentaram suas alegações finais (IDs 69139677, 69211349 e 69234713). Vieram os autos conclusos. O julgamento foi convertido em diligência (ID 78403178) para que a parte autora procedesse à juntada do Termo de Curatela que nomeava a Sra. VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA como curadora do autor, ou comprovasse o ajuizamento da respectiva Ação de Interdição, dada a maioridade do segundo requerente. Em manifestação de ID 80859423, o patrono da parte requerente juntou aos autos procuração em nome de GUSTAVO NOGUEIRA FAMILIA, atestando que sua capacidade é laborativa, não afetando seu discernimento para atos da vida civil como um todo. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL FORMULADO PELA 1ª REQUERIDA A Fundação Hospital Maternidade São Camilo, em sua petição de especificação de provas (fls. 257/259), requereu a produção de prova testemunhal para "esclarecer a regularidade dos atendimentos prestados", apresentando um rol de cinco testemunhas, incluindo os médicos que atenderam o menor Gustavo Nogueira Família. Este pedido foi reiterado nas alegações finais (ID 69139677), onde a Fundação pugnou pela apreciação da prova oral formulada nas fls. 327/328 do processo físico. Este Juízo, por meio da decisão de ID 67458284, indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado, sob o fundamento de que "a controvérsia pode ser adequadamente dirimida com base, exclusivamente, nas provas documentais e no laudo pericial, em razão das especificidades do caso". A título de complementação, cito outras decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2546441 MS 2024/0008911-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Vitória ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, conforme conclusão de laudo pericial. A autora alegou cerceamento de defesa em razão da não realização de prova testemunhal e impugnou a validade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova testemunhal e pela consideração exclusiva do laudo pericial pelo juízo de origem; e (ii) verificar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade, considerando os requisitos legais e as provas constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeira instância, como destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a suficiência das provas produzidas, sendo o laudo pericial técnico suficiente para fundamentar a decisão, conforme o princípio do livre convencimento motivado ( CPC, art. 371). 4. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial técnica é conclusiva e suficiente para esclarecer os fatos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei Municipal nº 6814/2006 condiciona a concessão de adicional de insalubridade à comprovação, por laudo pericial, de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. No caso, o laudo concluiu pela inexistência de tais condições nas atividades desempenhadas pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. 2. O adicional de insalubridade somente é devido quando comprovada, por meio de laudo técnico, a exposição habitual e permanente a agentes insalubres, nos termos da legislação aplicável. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00223210720138080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052653-21.2013.8.08.0035 APTE/APDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA APTE/APDO: MARIO FINOTIO RELATOR: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CORRETO DIAGNÓSTICO. ALTA HOSPITALAR SEM INVESTIGAÇÃO PROFUNDA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PERDA DE PARTE DO INTESTINO. CRIANÇA EXPOSTA A RISCO DE MORTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO REFLEXO AO GENITOR. RECURSO DO HOSPITAL PRAIA DA COSTA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE MARIO FINOTIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa: É dispensável prova testemunhal para aferição de erro médico, uma vez que esta não visa comprovar fatos técnicos. 1.1 Nos termos do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, a produção de prova que não se prestará a influenciar o resultado do julgamento é dispensável, inexistindo, pois, cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Do recurso interposto por Hospital Praia da Costa: A responsabilidade dos hospitais no que toca à atuação dos médicos é subjetiva. Precedentes do STJ. 2.1 A alta hospitalar sem a análise criteriosa do quadro clínico do paciente e a realização de exames complementares, impedem o correto diagnóstico e demonstram a ocorrência de erro médico. 2.2 A falha na prestação de serviço hospitalar que culmina na necessidade de cirurgia de urgência para retirada de parte de intestino e expõe a risco de vida a criança enferma, causa danos morais passíveis de indenização. 2.3 O dano à incolumidade física causa danos morais in re ipsa e o ato ilícito praticado pode causar prejuízos para além da vítima, como nos casos de dano reflexo ou em ricochete. 2.4 A prova pericial produzida judicialmente serve de apoio técnico ao julgador, somente podendo ser afastada quando em confronto com as demais provas coligidas aos autos ou se verificado eventual vício ou incongruência. 2.5 Nas indenizações por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária do arbitramento. 2.6 Recurso conhecido e improvido. 3. Do recurso interposto por Mário Finotio: O valor da indenização por danos morais possui tríplice função, compensatória, punitiva e preventiva, necessários a evitar a reiteração da conduta ilícita. 3.1 Em atenção aos critérios definidos pela jurisprudência para quantificação da indenização por dano moral, de rigor, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.2 Honorários advocatícios fixados conforme regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC. Mantidos. 3.3 Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar aventada, negar provimento ao interposto por Hospital Praia da Costa e dar parcial provimento ao manejado por Mário Finotio, nos termos do voto do relator.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0052653-21.2013.8.08.0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Em que pese a decisão de ID 67458284 tenha se dirigido ao pedido dos Autores, a racionalidade nela empregada é igualmente aplicável ao pedido da Fundação Hospital Maternidade São Camilo. O cerne da controvérsia reside na ocorrência de erro médico e no nexo causal com as sequelas sofridas pelo primeiro Autor, matéria eminentemente técnica e que foi exaustivamente analisada pela prova pericial. Nesta toada, a oitiva de testemunhas, incluindo os próprios médicos cujas condutas foram objeto de análise pericial, não adicionaria elementos fáticos ou técnicos novos que pudessem infirmar as conclusões da perícia. A prova pericial, neste caso, é o meio mais adequado e eficaz para elucidar a controvérsia sobre a existência de erro médico e o nexo de causalidade. Assim, a produção de prova testemunhal com o objetivo de discutir aspectos técnicos do atendimento ou a regularidade dos protocolos médicos, após a conclusão exauriente da perícia judicial, se mostra desnecessária e protelatória, em descompasso com os princípios da celeridade e da economia processual, além de não se alinhar ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, que já dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção. Dessa forma, e com base na discricionariedade do juiz na condução da fase instrutória (art. 370 do CPC), o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Fundação Hospital Maternidade São Camilo é igualmente indeferido. 2.2. DO MÉRITO A decisão saneadora (fls. 193/198) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre os Autores e a Fundação Hospital Maternidade São Camilo, sendo tal entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (fls. 357/365). Assim, a responsabilidade da Fundação, na qualidade de prestadora de serviços médicos, é objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Da mesma forma, a responsabilidade do Município de Aracruz é solidária, com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de ente federativo responsável pela organização e prestação dos serviços públicos de saúde, mesmo que por meio de convênio com entidade privada. Estabelecidas tais premissas, verifico que menor Gustavo foi atendido buscou atendimento junto aos requeridos por cinco dias seguidos: Primeiro atendimento em 19/10 foi prescrito apenas o uso de dipirona: Dia 20/10/2015 o menor foi diagnosticado com dengue: Dia 21/10/2015: não constam anotações a respeito do motivo de atendimento, sendo apenas mantido o diagnóstico de dengue. Apenas em 23/10 foi atestada a presença do abdome distendido e o encaminhamento do paciente ao Hospital Infantil Nossa Senhora Gloria: Após a cirurgia em 24/10/2015 foi atestado o quadro de emergência do menor, que apresentava choque séptico e necessidade de ventilação mecânica: Além disso, foi registrado déficit visual no menor, provavelmente em razão do hipofluxo cerebral durante o quadro crítico de sepse, conforme se depreende dos laudos abaixos: Ademais, em razão da natureza da demanda, foi determinada a produção de perícia técnica. Atenta ao disposto no art. 473 do CPC, verifico que o laudo produzido (ID 29126351) e seus Esclarecimentos (ID 41869675 e 48986911) estão formalmente corretos e não contém vício que enseje a sua nulidade. Vislumbro que a prova pericial produzida nos autos corrobora a tese da parte autora e atesta o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e os danos sofridos. A perita em seu lado foi enfática ao concluir que "houve falha por parte do preposto do Hospital Réu (Hospital São Camilo) na abordagem diagnóstica e terapêutica do quadro patológico do periciando no atendimento do dia 21/10/2015" (ID 29126351, Pág. 18). Além disso, afirmou que "o lapso temporal entre as complicações infecciosas apresentadas pelo periciando e a abordagem terapêutica precoce do quadro, contribuiu, sobremaneira, para a evolução desfavorável do quadro. Houve atecnia no atendimento prestado ao periciando durante sua internação no Hospital Réu no dia 21/10/2015" (ID 29126351, Pág. 18). As impugnações dos Requeridos, que argumentaram pela inexistência de falha no atendimento de 21/10/2015 ou que a sequela visual decorreu de complicação pós-cirúrgica, foram rebatidas pela perita em seus esclarecimentos, a qual afirmou que, embora houvesse menção a exames no dia 21/10/2015, o problema central foi a ausência de um exame clínico abdominal detalhado e a não solicitação de exames complementares específicos para a dor abdominal naquela data. A existência de abdômen endurecido em 22/10/2015, conforme o documento da SEMSA (ID 47458044), apenas corrobora a tese de que a apendicite estava progredindo e não foi adequadamente diagnosticada e tratada pela Fundação. A perita detalhou que a lesão isquêmica no córtex occipital bilateral, que resultou na perda da função visual, foi uma consequência do choque séptico decorrente da apendicite aguda (ID 29126351, Págs. 24/25). A alegação dos Requeridos de que o choque séptico é uma complicação que pode ocorrer mesmo em casos de apendicite tratados corretamente (referindo-se a 33,3% dos casos) não elide a responsabilidade, pois a falha inicial foi justamente o retardo no diagnóstico e tratamento adequado, que levou à evolução da apendicite para peritonite e sepse, condições que aumentam substancialmente os riscos de complicações graves. Portanto, notório o nexo de causalidade entre a conduta da primeira requerida e os danos ocasionados ao menor. Ademais, a alegação de culpa concorrente dos pais, especificamente da genitora, por suposta demora na busca por atendimento em 23/10/2015, não merece prosperar. Conforme a detalhada cronologia dos fatos, a mãe levou o menor ao Hospital São Camilo em 19/10, 20/10 e 21/10. Além disso, o documento da própria SEMSA (ID 47458044) demonstra que, em 22/10/2015, o menor foi atendido em uma UBS para onde havia sido encaminhado pelo próprio Hospital São Camilo, e, ao constatar o agravamento, a UBS o reencaminhou ao Hospital. Essa sucessão de atendimentos demonstra a diligência da genitora em buscar auxílio médico. Assim, imputar culpa à genitora seria desconsiderar a confiança depositada no sistema de saúde e a complexidade de um quadro clínico em evolução, especialmente em uma criança. A responsabilidade pelas sequelas é, portanto, integralmente dos requeridos, em face da falha na prestação do serviço. 2.2.1 DOS DANOS MORAIS AO PRIMEIRO AUTOR O primeiro requerente, GUSTAVO NOGUEIRA FAMILIA, pleiteia, a título de danos morais, o importe de R$150.000,00, sendo R$120.000,00 pela perda parcial da visão e R$30.000,00 pelo sofrimento e risco de morte. O dano moral, diferentemente do dano material, não se mensura pela extensão patrimonial, mas sim pela violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a dignidade, a integridade física e psíquica, a liberdade, entre outros, que causem sofrimento, dor, vexame, constrangimento ou abalo psíquico que extrapole o mero aborrecimento cotidiano. Sua compensação pecuniária visa a atenuar, justamente, o sofrimento experimentado pela vítima e a servir de desestímulo à reincidência do ofensor, cumprindo uma função pedagógica e punitiva, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa para o ofendido. No caso em tela, a dor física intensa da apendicite que evoluiu para peritonite e sepse, o risco iminente, a internação prolongada em CTI com ventilação mecânica, além da perda total e irreversível da acuidade visual bilateral (cegueira legal), são eventos que causaram um abalo psicológico e emocional profundo. A tenra idade do menor à época dos fatos (9 anos) agrava ainda mais o trauma, pois a cegueira implica uma reconfiguração completa de sua vida e de suas expectativas futuras. A quantificação do dano moral, por sua vez, é tarefa complexa, pois não existem tabelas ou critérios matemáticos rígidos para sua fixação. Assim, o arbitramento judicial deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, considerando diversos fatores, como a extensão do dano e a gravidade da lesão à dignidade da vítima, a intensidade do sofrimento, a capacidade econômica das partes (ofensor e ofendido), o caráter pedagógico da medida para desestimular novas condutas lesivas, e o não enriquecimento ilícito do lesado. Nos termos deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consonância com o modelo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se buscar um valor que seja suficiente para compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, configurar uma fonte de locupletamento sem causa, e que sirva de advertência ao ofensor. Em casos análogos, em que há a demora na prestação do serviço de saúde adequado, os Egrégios Tribunais Pátrios já se desdobraram sobre o quantum indenizatório que entendem ser devido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – OMISSÃO ESTATAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DEMORA INJUSTIFICADA – AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, aplica-se a teoria do risco administrativo aos casos de responsabilidade civil por omissão da Administração Pública, tratando-a por objetiva, seja nas situações de atos comissivos quanto atos omissivos. 2. Contudo, é preciso destacar que não houve a incorporação da teoria do risco integral, de modo que a responsabilidade civil do Estado, seja por ação ou omissão, continua dependendo da existência de um dano causado por ação ou omissão administrativa, mediante constatação de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, e da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 3. É incontestável a existência de nexo de causalidade entre a demora injustificada na prestação do serviço de saúde pública (1 ano e 7 meses), conforme determinado por meio de comando judicial, e o agravamento do quadro clínico do menor, ora apelado, que impossibilitou a realização do procedimento cirúrgico e tornou permanente a sua deficiência visual. 4. Assim, ao contrário do aduzido pelo apelante em suas razões recursais, os elementos trazidos aos autos, que revelam a existência de conduta omissiva do Estado e a existência de nexo causal com os danos sofridos pelo apelado, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado, da qual exsurge o dever de indenizar. 5. O valor arbitrado pelo magistrado a quo, a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), guarda coerência com as indenizações que usualmente vem sendo fixadas pelos Tribunais Pátrios, eis que fixada em patamar justo, proporcional e suficiente para compensar o dano e punir a atitude do causador. 6. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002253820218080021, Relator.: CARLOS SIMOES FONSECA, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL PARTICULAR. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS, DANO ESTÉTICO E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. CEGUEIRA UNILATERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA PELA INTEMPESTIVIDADE DOS QUESITOS SUPLEMENTARES. ART. 469 DO CPC. NO MÉRITO, LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A CULPA DO PREPOSTO DA PARTE APELANTE QUANTO AO ERRO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PREPOSTO DO RÉU E A IMPOSSIBILIDADE DE EVITAR OS DANOS CAUSADOS (PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO DA AUTORA). RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. AUTORA QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. SÚMULA 387 DO STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REPARO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO À TÍTULO DE DANO ESTÉTICO PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), A FIM DE ADEQUAR O MONTANTE INDENIZATÓRIO ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA COMO ARQUITETA, TANTO PELA PERDA DA VISÃO UNILATERAL, QUANTO PELA LIMITAÇÃO DE PERMANECER EM AMBIENTES CONFINADOS E DE ELEVADA ALTURA. VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA A SER ARBITRADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00205594520158190002, Relator.: Des(a). CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 28/11/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2023). Assim, levando em conta que: a) de acordo com o laudo pericial a partir do dia 21/10/2015 se vislumbrou o abdome distendido (sintoma de apendicite), mas que a realização do exame devido foi realizada apenas dois dias depois, em 23/10/2015; b) a evolução do quadro para sepse, com posterior necessidade de tratamento em CTI e ventilação; c) dano permanente gerado à visão do autor, em razão da demora na prestação do atendimento, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado, mas entendo que o valor pleiteado pelo autor, nesse caso, se mostra desarrazoado. Diante de todo o exposto, compreendo que a fixação dos danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é adequada, valor que reputo suficiente para a reparação dos danos suportados pela parte autora. 2.2.2. DOS DANOS ESTÉTICOS AO PRIMEIRO AUTOR O primeiro requerente, GUSTAVO NOGUEIRA FAMILIA, requer a título de danos estéticos, o pagamento do importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse sentido, sabe-se que dano estético é uma modificação corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005127-88.2017.8.08.0012, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível). A prova pericial atestou a existência de uma "cicatriz medindo 11 cm, mediana, que se estende do mesogástrio até região infra umbilical onde adquire aspecto arredondado medindo 4 cm em seu menor eixo", além da "cegueira em ambos os olhos" (ID 29126351, Pág. 19). A cicatriz abdominal extensa e a perda do umbigo, em conjunto com a cegueira, constituem uma deformidade física permanente que causa constrangimento, vergonha e abalo à autoestima, especialmente em um indivíduo que vivenciará essa condição por toda a vida. Ainda, a perita concluiu que o primeiro autor suportou "dano estético em grau máximo, em função da cegueira e da cicatriz suportada" (ID 29126351, Pág. 20). Importante consignar também que o dano estético, embora intimamente ligado ao dano moral, possui autonomia indenizatória, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES), MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA POR FALTA DE SINALIZAÇÃO. ART. 94 DO CTB. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CUMULÁVEIS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A responsabilidade civil do apelante foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 186 do CC, em razão de sua negligência ao não sinalizar adequadamente o caminhão parado na via, conforme exigido pelo art. 94, caput, do CTB. 2. O Boletim de Ocorrência e os depoimentos testemunhais confirmam a ausência de sinalização no momento do acidente, comprovando o nexo causal entre a omissão do apelante e o dano sofrido pelo apelado. 3. Os danos materiais foram adequadamente fixados em R$ 2.573,00 (dois mil quinhentos e setenta e três reais), com base em orçamentos apresentados. 4. Os danos morais e estéticos, embora distintos, são cumuláveis conforme Súmula 387 do STJ, sendo mantidos em R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente, em razão das sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas no acidente. 5. Os lucros cessantes foram comprovados pelo atestado médico e depoimentos, fixando-se a indenização em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente ao período de incapacidade laboral. 6. Recurso desprovido. Vitória, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00038013320138080045, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível)
Diante do exposto, entendo pela procedência do pedido de indenização por danos estéticos formulado. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ele ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano e às condições das partes, sem perder de vista o caráter compensatório da medida e o necessário efeito pedagógico da condenação. A situação retratada — que envolve cegueira permanente, com inegável comprometimento da integridade física e da aparência, bem como cicatriz relevante na região abdominal — revela dano estético de elevada gravidade, com repercussões permanentes na esfera pessoal e social do Autor. Assim, mostra-se adequado o arbitramento da indenização em patamar compatível com a intensidade da lesão e com os valores usualmente fixados, de modo a compensar, ainda que imperfeitamente, a deformidade suportada, sem implicar enriquecimento sem causa. Portanto, FIXO o montante devido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2.2.3 DOS DANOS MATERIAIS AO PRIMEIRO AUTOR O primeiro autor pugna, na exordial, que seja fixado o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 01 salário mínimo, pagos em uma única parcela, nos termos do art. 950 do CC. De fato, a consequência mais grave do erro médico foi a cegueira legal bilateral originada em decorrência da sepse. Nesse ponto, inclusive, a perita judicial foi explícita ao atestar que o periciando é "portador de deficiência visual com prejuízo da aptidão visual a níveis incapacitantes para o exercício de tarefas rotineiras" (ID 41869675, Pág. 14). Esta condição compromete de forma irremediável sua autonomia financeira e suas perspectivas de vida. Também se fez constar no laudo pericial que “De acordo com o referido Laudo, portanto, o periciando apresenta patologia classificada pela CID 10 como H54.0, a saber, cegueira em ambos os olhos de caráter permanente e com necessidade de acompanhante.” (ID 41869675, Pág. 14). Notório, portanto, que a incapacidade do menor é total e permanente. Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça já entendeu ser devido o pensionamento mensal vitalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. PENSIONAMENTO. VINCULADO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESA TRANSPORTADORA E SEGURADORA. DEDUÇÃO DE DPVAT INCIDENTE SOBRE OS DANOS MATERIAIS. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos civis ajuizada contra a Viação Planeta Ltda. e a Nobre Seguradora do Brasil S.A. decorrente de acidente de trânsito que resultou na amputação do membro inferior direito do primeiro autor, requerendo danos morais, materiais (pensionamento) e estéticos, além do custeio de tratamentos médicos necessários. Sentença em 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de pensão mensal, danos morais e ao custeio de tratamentos médicos, dentro dos limites da apólice para a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: i) a legitimidade do pensionamento fixado e sua vinculação ao salário mínimo; ii) a adequação do quantum arbitrado a título de danos morais ao primeiro autor e seus genitores; iii) a ausência de fixação de indenização por danos estéticos na sentença de 1º grau; iv) a aplicabilidade de correção monetária e juros moratórios no caso de liquidação extrajudicial da seguradora; v) a possibilidade de dedução de valores pagos a título de seguro obrigatório DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte e da seguradora, uma vez que o acidente e suas consequências resultaram de negligência do condutor do veículo. 4. A incapacidade permanente do autor foi devidamente atestada por perícia médica, justificando o pensionamento mensal conforme art. 950 do Código Civil, com vinculação ao salário mínimo em razão do caráter alimentar da prestação. 5. Quanto aos danos morais, consideram-se proporcionais os valores fixados (R$ 50.000,00 para o autor e R$ 10.000,00 para cada genitor), em virtude do sofrimento físico e psicológico evidenciado nos autos, sem configurar enriquecimento ilícito. 6. Verifica-se o direito ao ressarcimento por danos estéticos em razão da amputação do membro, fixando-se indenização de R$ 50.000,00, a partir de parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7. A liquidação extrajudicial da seguradora não suspende a incidência de juros e correção monetária em ações de conhecimento, mas apenas em sede de execução, conforme jurisprudência do STJ. 8. Determina-se a dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório a título de danos materiais, nos termos da Súmula 246 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do transportador subsiste quando demonstrado o nexo causal entre a conduta culposa e os danos sofridos pela vítima. 2. O pensionamento mensal em razão de incapacidade permanente pode ser vinculado ao salário mínimo, considerando seu caráter alimentar. 3. Danos estéticos e morais são cumuláveis, desde que fundamentados de forma individualizada. 4. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a aplicação de juros e correção monetária em ações de conhecimento. 5. Valores pagos pelo seguro obrigatório DPVAT devem ser descontados do montante indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 405 e 950; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 7º, IV; Súmulas 43, 54 e 246 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Min. Marco Buzzi; REsp 1.292.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014490320158080023, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Nos termos do artigo 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." Considerando a incapacidade total e permanente, a pensão mensal vitalícia é devida, portanto. O valor de 01 (um) salário mínimo nacional, pleiteado na inicial, é razoável e justo, representando o mínimo necessário para a subsistência do Autor e se encontra em consonância com o entendimento do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça para os casos em que não há comprovação do rendimento aferido. Veja: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VÍTIMA MENOR DE IDADE. FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL. IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2. Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p.172). Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada, por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves. No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4. Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo. (STJ - REsp: 1794115 SC 2019/0030896-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2024) Assim, deve ser julgado procedente o pedido de fixação de pensionamento vitalício, tendo como base de cálculo o salário mínimo mensal. Importante consignar, contudo, que à época dos fatos o autor era menor de idade. Dessa forma, é imperioso considerar a idade mínima para trabalho fixada em nossa Constituição Federal, a qual dispõe que um jovem pode começar como aprendiz a partir dos 14 anos, segundo o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (CF/88). Embora a parte autora tenha postulado, na petição inicial, que o pensionamento fosse fixado em parcela única, com fundamento no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, tal providência não se revela a mais adequada ao caso concreto. Tratando-se de verba de natureza alimentar e caráter sucessivo, destinada a assegurar a subsistência do Autor ao longo do tempo, mostra-se mais consentânea com sua finalidade a fixação em prestações mensais. Nessa hipótese, ressalto, ainda, que a solvabilidade do ente público é presumida, inexistindo o risco de inadimplemento típico das relações privadas. Mantém-se, por fim, como termo inicial do pensionamento a data em que o Autor completou 14 (quatorze) anos de idade — 17 de novembro de 2019 — conforme certidão de nascimento acostada à fl. 28 dos autos físicos. 2.2.4 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE TRATAMENTO DO PRIMEIRO AUTOR Os requerentes pleiteiam que os requeridos sejam condenados ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no custeio de todo o tratamento necessário para a reversão das sequelas, incluindo cirurgias, medicamentos e materiais, do primeiro demandante. A condição visual do primeiro Autor, bem como a cicatriz abdominal, demandarão acompanhamento médico e tratamentos contínuos ao longo de sua vida, inclusive, de acordo com a perita médica, que atestou a necessidade de cuidados especiais em razão das sequelas (ID 29126351, pág. 20 e pág. 21). Importante consignar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que não se configura condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. Veja: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR TRATAMENTO DE SAÚDE À PARTE AGRAVADA. ALEGADA CONDENAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não enseja condenação genérica o provimento jurisdicional que determina ao Estado prestar tratamento de saúde e fornecer medicamentos necessários ao cuidado contínuo de enfermidades determinadas e já diagnosticadas por médicos. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1841230 SC 2019/0294858-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial atinente ao custeio do tratamento médico. É dever dos Requeridos, na qualidade de causadores do dano, arcar integralmente com as despesas médicas, incluindo consultas com especialistas (oftalmologistas, neurologistas, cirurgiões plásticos), aquisição de medicamentos, óculos especiais, lentes, terapias de reabilitação visual, e eventuais cirurgias reparadoras para a cicatriz ou para tentar minimizar os efeitos da perda visual, conforme pleiteado na inicial. 2.2.5. DOS DANOS MORAIS POR RICOCHETE DA SEGUNDA AUTORA A requerente, VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA, pleiteia a condenação dos requeridos em danos morais por ricochete, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. In casu, alega a genitora que vivenciou momentos de angústia e desespero indescritíveis, desde os primeiros sintomas, passando pelos diagnósticos equivocados, o agravamento do quadro, o medo da perda durante a internação em UTI, e o choque ao constatar as sequelas permanentes da cegueira e da deformidade física do filho. Este sofrimento atroz configura dano moral reflexo, ou por ricochete, passível de indenização. Isso pois, além do abalo psicológico direto, a necessidade de dedicação integral aos cuidados do filho, que se tornou totalmente dependente, impactou drasticamente sua vida pessoal e profissional, culminando, inclusive, no término de seu relacionamento conjugal, conforme narrado na inicial. Nesse ponto, ressalto, inclusive entendimento deste Tribunal de que o dano moral por ricochete não está intrinsecamente ligado à necessidade do evento morte: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO. OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Welder Mendes Diniz e outros contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de suposta falha no atendimento médico prestado ao primeiro apelante, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Guarapari, por omissão no diagnóstico e encaminhamento adequado para tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), resultando em agravamento do quadro clínico e sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve erro médico na condução do atendimento prestado ao primeiro recorrente na UPA de Guarapari; (ii) verificar se a falha no diagnóstico e tratamento foi causa adequada para o agravamento das sequelas decorrentes do AVCI; (iii) determinar se o Município de Guarapari deve ser condenado a indenizar os danos morais, estéticos e materiais, além de pensionamento vitalício ao primeiro recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Município é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo, devendo o ente público indenizar pelos danos causados por seus agentes no exercício de suas funções. A perícia médica constatou falha no atendimento prestado na UPA, que não investigou adequadamente os sintomas de AVCI apresentados pelo primeiro recorrente, tampouco o encaminhou para tratamento especializado, o que agravou as sequelas. Embora a falha no atendimento não tenha evitado o AVC, o perito afirmou que um diagnóstico e tratamento precoces poderiam ter reduzido as sequelas do paciente, caracterizando a perda de uma chance. O dano moral reflexo (in re ipsa) estende-se aos demais apelantes (esposa e filhos), que sofrem com as consequências do agravamento do estado de saúde do ente querido, conforme consolidado pela jurisprudência. Comprovada a existência de sequela incapacitante permanente, decorrente do evento danoso, justifica-se a concessão de pensionamento mensal vitalício ao primeiro apelante, até que este complete 65 anos de idade, conforme postulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A omissão no diagnóstico e tratamento de AVCI em unidade de pronto atendimento, que resulta em agravamento das sequelas, caracteriza a perda de uma chance e enseja responsabilidade civil objetiva do ente público. Os familiares da vítima de erro médico, que convivem com os efeitos das sequelas, fazem jus à indenização por dano moral reflexo (in re ipsa). O pensionamento vitalício é devido ao paciente que, em razão do erro médico, fica incapacitado permanentemente para o trabalho, conforme o art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 950. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0002554-52.2006.8.08.0048, Rel. Des. Subst. Luiz Guilherme Risso, j. 22.02.2022; TJRS, APL nº 0077092-49.2020.8.21.7000, Relª Desª Eliziana da Silveira Perez, j. 27.08.2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00111944220178080021, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) Para fixação do quantum, contudo, deve se considerar a tríplice função do dano moral, qual seja: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e; a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052653-21.2013.8.08.0035 APTE/APDO: HOSPITAL PRAIA DA COSTA APTE/APDO: MARIO FINOTIO RELATOR: Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE CORRETO DIAGNÓSTICO. ALTA HOSPITALAR SEM INVESTIGAÇÃO PROFUNDA DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. PERDA DE PARTE DO INTESTINO. CRIANÇA EXPOSTA A RISCO DE MORTE. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO REFLEXO AO GENITOR. RECURSO DO HOSPITAL PRAIA DA COSTA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE MARIO FINOTIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa: É dispensável prova testemunhal para aferição de erro médico, uma vez que esta não visa comprovar fatos técnicos. 1.1 Nos termos do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, a produção de prova que não se prestará a influenciar o resultado do julgamento é dispensável, inexistindo, pois, cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Do recurso interposto por Hospital Praia da Costa: A responsabilidade dos hospitais no que toca à atuação dos médicos é subjetiva. Precedentes do STJ. 2.1 A alta hospitalar sem a análise criteriosa do quadro clínico do paciente e a realização de exames complementares, impedem o correto diagnóstico e demonstram a ocorrência de erro médico. 2.2 A falha na prestação de serviço hospitalar que culmina na necessidade de cirurgia de urgência para retirada de parte de intestino e expõe a risco de vida a criança enferma, causa danos morais passíveis de indenização. 2.3 O dano à incolumidade física causa danos morais in re ipsa e o ato ilícito praticado pode causar prejuízos para além da vítima, como nos casos de dano reflexo ou em ricochete. 2.4 A prova pericial produzida judicialmente serve de apoio técnico ao julgador, somente podendo ser afastada quando em confronto com as demais provas coligidas aos autos ou se verificado eventual vício ou incongruência. 2.5 Nas indenizações por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária do arbitramento. 2.6 Recurso conhecido e improvido. 3. Do recurso interposto por Mário Finotio: O valor da indenização por danos morais possui tríplice função, compensatória, punitiva e preventiva, necessários a evitar a reiteração da conduta ilícita. 3.1 Em atenção aos critérios definidos pela jurisprudência para quantificação da indenização por dano moral, de rigor, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.2 Honorários advocatícios fixados conforme regra disposta no art. 85, § 2º, do CPC. Mantidos. 3.3 Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar os danos morais para R$15.000,00 (quinze mil reais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar aventada, negar provimento ao interposto por Hospital Praia da Costa e dar parcial provimento ao manejado por Mário Finotio, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0052653-21.2013.8.08.0035, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DIAGNOSTICO DE RETINOPATIA DA PREMATURIDADE NOS RÉCEM NASCIDOS. CEGUEIRA TOTAL E PARCIAL DAS CRIANÇAS. I- Nulidade da sentença suscitada pela Douta Procuradoria. Pretensão de realização da prova pericial. Desnecessidade. Laudo produzido em sede de produção antecipada de provas, com a participação das partes, que aclarou a controvérsia posta nos autos. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR. II- Ausência de diagnóstico de retinopatia da prematuridade que, segundo o laudo pericial (fls. 1.341) não permitiu o tratamento da enfermidade e permitiu a evolução para a cegueira das crianças. Nexo causal demonstrado. Obrigação de indenizar dos réus bem reconhecida. III- Dano moral. Cegueira que afetou a vida das crianças, bem como dos seus genitores. Reconhecimento. Valor das indenizações: R$-100.000,00 para cada criança e R$-30.000,00 para cada um dos pais. Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. Pretensão de redução afastada. IV- Pensão mensal. Fixação que atende ao disposto no artigo 950 do Código Civil em razão da incapacidade/depreciação para o trabalho. Fixação em 1 (um salário-mínimo). Adequação. Redução apartada. Limite do pensionamento: 75 anos e 8 (oito) meses, levando em conta o tempo de vida média do brasileiro. V- Pretensão dos autores no recebimento daquilo que desembolsaram na produção antecipada de provas a título de despesas processuais (R$-2.709,18). Acolhimento. Aplicação do princípio da causalidade e da restituição integral do prejuízo. VI- Pretensão do pagamento do valor do pensionamento de uma só vez, nos termos do disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. Descabimento, no caso de sobrevivência da vítima ao evento. Precedente do STJ. VII- Sucumbência recíproca. Decaimento mínimo dos autores. Ônus que deve ser suportado integralmente pelos réus. Enunciado pela Súmula 326 do STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA REJEITADA, COM DESPROVIMENTO DO APELO DOS RÉUS e PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010957-74.2022.8.26.0001 São Paulo, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 06/06/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais por ricochete. FIXO a monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por a considerar adequada e razoável ao caso concreto. 2.2.6 DOS DANOS MATERIAIS À SEGUNDA AUTORA A requerente VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA, pleiteia a condenação dos requeridos em danos materiais (lucros cessantes), no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais ou, subsidiariamente, 01 (um) salário mínimo, desde o primeiro dia de atendimento, em razão da impossibilidade de exercer atividade laboral para cuidar do filho. A segunda Autora, Sra. Veronica, alega ter sido compelida a abandonar suas atividades laborativas para se dedicar em tempo integral aos cuidados de seu filho Gustavo. O fato é, em parte, corroborado pela perícia judicial que atestou a necessidade de cuidados constantes da genitora (ID 29126351, Pág. 22). Contudo, dos autos não há prova formal dos rendimentos que a segunda Autora auferia antes dos fatos (serviços domésticos e venda de produtos diversos, com renda mensal aproximada de R$1.000,00). Nesta toada, o entendimento deste Tribunal é claro no sentido de que os danos materiais, sejam eles emergentes ou cessantes, não se presumem. Veja: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALTA DE ATENÇÃO DO CONDUTOR DO CAMINHÃO CONSTATADA. AUSENTE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. NÃO COMPROVADA RENDA AUFERIDA. PENSÃO MENSAL FIXADA EM 1 SALÁRIO MÍNIMO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICO MANTIDAS. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PEDIDO INCERTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. 1- “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que, ao conduzi-lo, provoca acidente, sendo irrelevante que não se trate de empregado ou preposto do dono ou que o transporte seja gratuito ou oneroso. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.134/MG). Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2- Caso concreto em que o evento danoso ocorreu entre caminhão e motocicleta, restando demonstrado pelo acervo probatório dos autos que o motorista daquele, para adentrar na estrada vicinal, invadiu inadvertidamente a contramão de direção no momento em que o motociclista já se encontrava na referida pista, à esquerda, realizando uma ultrapassagem. 3- Embora o motociclista tenha realizado ultrapassagem próximo à interseção, manobra vedada pelo art. 33 do CTB, a sinalização horizontal do local do evento danoso indicava a possibilidade de, naquele trecho da rodovia, empreender ultrapassagem, ressaindo evidente a divergência entre o sinal de trânsito (faixa tracejada) e a norma descrita do CTB, circunstância que atrai a aplicação do art. 89, III, do CTB, ressaindo clara a ausência de culpa do Autor. 4- “Nos termos da jurisprudência do STJ, os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (AgInt no REsp n. 1.651.663/SP), sendo que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar, DE maneira cabal, os rendimentos percebidos à época do acidente, de modo que, ausente comprovação dos lucros cessantes, é de se afastar o direito à respectiva indenização. 5- Incabível o pleito de majoração da pensão mensal arbitrada pois, “Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou quando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.741.707/SP). 6- Acertada a fixação do pensionamento até o Autor completar 65 anos de idade ou até a sua morte (caso a mesma ocorra antes), salvo, se for reabilitado para o labor (comprovado mediante perícia judicial, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade permanente da vítima hábil a justificar que a pensão se dê de maneira vitalícia. 7- Ante a gravidade do acidente sofrido e as inúmeras cicatrizes e sequelas, é de se manter os valores arbitrados a título de indenizações por danos moral (R$ 15.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00). 8- Em que pese a formulação de pedido genérico relativo ao valor da reparação por danos materiais (quantum debeatur), o Autor discriminou devidamente o que reputava devido a título reparatório (an debeatur) – “pagamento de todas as despesas com tratamentos médicos” –, de rigor a concessão do dano material pugnado para que as Requeridas custeiem os tratamentos médicos que se sucederam ao acidente, desde que devidamente comprovado o pagamento das respectivas despesas pelo Autor, em sede de liquidação de sentença. Precedentes do STJ. 9- Sobre os valores arbitrados a título de danos extrapatrimoniais devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme determina a Súmula 362 do STJ. 10- Recurso da parte autora parcialmente provido (para conceder danos materiais). 11- Recurso da parte ré desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00191492220128080047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível). Assim, entendo que ainda que a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tal fato não exime à requerente da demonstração da existência desses lucros cessantes, por ser prova impossível aos requeridos. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes em favor da segunda requerente. 2.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas. Por oportuno, registra-se que o artigo 85, § 2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como a presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, § 8°: Art. 85. [...] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] Embora a sentença contenha parcela de reduzida extensão ainda dependente de apuração em liquidação (custeio de tratamento médico), esta por si só, não impede a imediata fixação da verba honorária. Assim mostra-se plenamente possível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Dessa forma, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, FIXO o valor da verba sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser distribuída conforme a sucumbência de cada parte nos pedidos formulados. Portanto, deve-se considerar que os autores foram vitoriosos em 05 (cinco) dos 06 (seis) pedidos formulados, restando vencidos apenas no que tange o pedido de danos materiais em favor da genitora. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade dos honorários em desfavor da parte autora, pois estão amparados pela gratuidade. 2.4. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda. Sobre o índice de “JUROS DE MORA”, eis o pacificado entendimento: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência a partir de 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência a partir de 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência a partir de 09/12/2021). Quanto aos termos: (a) tratando-se de danos morais, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (b) acerca dos danos estéticos, correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); (c) quanto à pensão vitalícia: é devida a partir da data em que o primeiro Autor completaria 14 (quatorze) anos de idade, e os valores pretéritos (vencidos) deverão ser pagos em parcela única, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Os valores vincendos deverão ser corrigidos monetariamente a cada reajuste do salário mínimo; (d) Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora iniciam com o trânsito em julgado, conforme a jurisprudência do STJ. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Requeridos, FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias: a) Em favor do primeiro Autor, GUSTAVO NOGUEIRA FAMÍLIA: Danos Morais: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),conforme índices previstos em capítulo próprio da sentença. Danos Estéticos: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme índices previstos em capítulo próprio da sentença. Pensão Mensal Vitalícia: O equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, a ser paga mensalmente. A pensão é devida a partir da data em que o primeiro Autor completaria 14 (quatorze) anos de idade, conforme índices previstos em capítulo próprio da sentença. Obrigação de Fazer: Custeio integral e fornecimento de todo o tratamento médico, medicamentoso, terapêutico e cirúrgico necessário para a busca da reversão ou minimização das sequelas visuais e estéticas do primeiro Autor. b) Em favor da segunda Autora, VERONICA MONTEIRO NOGUEIRA: Danos Morais por Ricochete: R$ 20.000,00 (dez mil reais), conforme índices previstos em capítulo próprio da sentença. ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I, e 489, todos do CPC. Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária. Fica a parte sucumbente desde já ciente que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. FIXO o valor da verba sucumbencial em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser distribuída conforme a sucumbência de cada parte nos pedidos formulados. Portanto, deve-se considerar que os autores foram vitoriosos em 05 (cinco) dos 06 (seis) pedidos formulados, restando vencidos apenas no que tange o pedido de danos materiais em favor da genitora. Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade dos honorários em desfavor da parte autora, pois estão amparados pela gratuidade. INTIMEM-SE todos para ciência. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito