Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MOISES SOUZA MARQUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON PEREIRA SANTIAGO - ES6005 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000240-88.1997.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOISES SOUZA MARQUES, em que se postula o recebimento de crédito representado por Cédula Rural Pignoratícia e Cédula Rural Hipotecária. Nesse sentido, observa-se que o feito, distribuído originalmente em 18 de junho de 1997, tramita há quase três décadas, tendo sido realizadas diversas tentativas de satisfação do débito, inclusive com a arrematação de imóvel em 2007. Recentemente, as partes foram instadas a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, vindo os autos conclusos para decisão. Dito isto, após análise minuciosa dos autos, observam-se marcos temporais determinantes para o deslinde da questão e, nesta toada, verifica-se, inicialmente, uma acentuada inércia após o ano de 2014, uma vez que o exequente foi devidamente intimado em 16 de outubro de 2014 e 14 de dezembro de 2015 para dar andamento efetivo ao feito, sem que houvesse diligência útil à satisfação do crédito. Posteriormente, em 11 de fevereiro de 2021, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano e, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC no REsp 1.604.412/SC, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente logo após o término do prazo de suspensão de um ano. Nesse contexto, o prazo de suspensão findou em 11 de fevereiro de 2022, marco em que se iniciou a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, comum às cédulas de crédito rural, o qual se findaria em 11 de fevereiro de 2025. No entanto, no período compreendido entre 2021 e a presente data, não houve a citação de novos coobrigados ou a efetiva constrição de bens que pudesse interromper o curso do prazo, com registro de que a mera juntada de planilha atualizada de cálculos em abril de 2025 (id n. 66461052) ocorreu quando a pretensão já estava fulminada, visto que se deu após o decurso do prazo trienal. No que concerne ao petitório de id n. 45567970, protocolado em 26 de junho de 2024, no qual a Exequente postulou a utilização do sistema SISBAJUD, sabe-seque o simples requerimento de diligências, quando desacompanhado de resultado útil à satisfação do crédito, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC no REsp 1.604.412/SC), fixou a tese de que a interrupção da prescrição intercorrente apenas ocorre com a efetiva constrição patrimonial ou a citação do devedor, não bastando para tanto o mero peticionamento de medidas de busca que restem infrutíferas. No caso em exame, embora o pedido de SISBAJUD tenha sido formulado em junho de 2024 — portanto, cronologicamente dentro do triênio iniciado em 11/02/2022 —, observa-se que tal medida não resultou em bloqueio efetivo de valores ou ativos que pudessem dar novo fôlego à execução e admitir que meros pedidos de consulta a sistemas conveniados interrompam a contagem do prazo equivaleria a permitir a eternização de processos executivos sem qualquer perspectiva de desfecho, em clara ofensa ao princípio da segurança jurídica e à razoável duração do processo. Portanto, ante a inexistência de atos expropriatórios eficazes até o marco final de 11/02/2025, o pedido formulado no id n, 45567964 não teve o efeito jurídico de obstar a consumação da prescrição intercorrente. Em face ao exposto, RECONHECE-SE a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE no caso em tela e, por conseguinte, JULGA-SE O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, devendo o executado arcar com eventuais custas remanescentes. Em consulta ao sistema RENAJUD, não se observou nenhum gravame vinculado a estes autos. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: rua jeronimo vervloet, 178, centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Nome: MOISES SOUZA MARQUES Endereço: CORREGO SANTO AGOSTINHO, SN, SANTO AGOSTINHO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000