Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS BERNARDINO
EXECUTADO: TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TN INDUSTRIAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA, TN CONSULTORIA EMPREEDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES32125 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5006533-47.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES32125 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Tratam-se de Embargos à Execução (ID 71278106), por meio dos quais se insurgem os peticionários TEIXEIRA NUNES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TN INDUSTRIAL S/A e TN CONSULTORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a execução por título executivo extrajudicial proposta por EDUARDO BASTOS BERNARDINO. Nestes termos, as partes requerem a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de certeza e liquidez do título, o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça ao autor e a condenação do exequente por litigância de má-fé. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, os embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais dependem da garantia do juízo. Consta no feito o auto de penhora de imóvel avaliado em R$ 450.000,00 (ID 36081710), valor manifestamente superior ao débito executado, restando evidenciada a garantia da execução. Pois bem. A parte embargante sustenta pulverização de demandas com finalidade abusiva. Todavia, a propositura de múltiplas ações executivas decorrentes de contratos distintos não configura, por si só, litigância predatória, inexistindo prova de fracionamento artificial de crédito ou fraude processual. Inicialmente, de acordo com o art. 803 do CPC, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, sendo que tal nulidade será pronunciada de ofício ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução. No que se refere à alegação de ausência de certeza e liquidez do título, é sabido que contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial (art. 24 da Lei 8.906/94). Contudo, o objeto da presente execução é a cláusula penal prevista no negócio jurídico, decorrente de contrato que fora rescindido antes de completar três meses de vigência após a sua celebração. Tal circunstância carece de análise aprofundada de mérito e dilação probatória quanto à prestação de serviços e eventuais valores proporcionais devidos, o que evidencia a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Cumpre esclarecer que não se promove, neste momento, qualquer juízo acerca da existência ou inexistência do débito indicado no instrumento, restringindo-se a análise à ausência de requisitos que confiram ao título força executiva. Dessa forma, poderá o credor, se assim desejar, valer-se da via adequada de conhecimento para a devida apuração da matéria. Ademais, a estipulação da penalidade para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, vem sendo discutida no STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB).6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1.882.117 - MS (2020/0161159-8), Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020. Grifo nosso)
Ante o exposto, ante a ausência de certeza e liquidez, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Embargado em litigância de má-fé, por não verificar a ocorrência de hipótese legal para tanto. P.R. Intimem-se. Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Dil-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza