Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TRANSPORTES GABARDO LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: SHEILA FABIANA SCHMITT - RS76892 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000155-47.2019.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES GABARDO LTDA (ID 72672921) em face da Sentença (ID 65741853) que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução Fiscal. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre: a) A aplicação dos artigos 142 e 148 do Código Tributário Nacional (CTN) como requisitos para a validade do lançamento por arbitramento; b) A legislação específica sobre Transporte Multimodal (Lei nº 9.611/1998) e a Lei dos Portos, que, segundo alega, fundamentam a tese de "atividade-meio" e "autosserviço"; c) A tese de inexistência de serviço (autosserviço); d) A vedação legal à tributação de valores pagos a trabalhadores avulsos (Art. 2º, II, da LC 116/2003) e jurisprudência correlata, quando da análise da base de cálculo arbitrada com base nos valores do OGMO. Requer, ao final, o saneamento dos vícios, com a concessão de efeitos infringentes para modificar o julgado. Intimado, o Município Embargado apresentou contrarrazões (ID 76583521), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que seria inadequado pela via eleita. Os requisitos de tempestividade foram certificados (IDs 76012927 e 82004740). É o breve relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos, porém, no mérito, entendo que não merecem acolhimento. Os Embargos de Declaração, conforme reiteradamente afirmado pela legislação processual (Art. 1.022 do CPC) e pela jurisprudência, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de matérias já decididas. No caso em tela, a embargante aponta uma série de omissões que, em sua essência, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Quanto à alegação de omissão sobre o arbitramento (Arts. 142/148 do CTN): A sentença embargada enfrentou diretamente a legalidade do arbitramento. O decisum fundamentou a regularidade do ato fiscal na legislação municipal (Art. 177, III, do CTM) e na conduta da própria embargante, que, "regularmente notificada por duas oportunidades para apresentar documentos fiscais", deixou de atender às solicitações do Fisco. A decisão judicial concluiu, portanto, que a ausência de apresentação dos documentos autorizou o arbitramento. A insurgência da embargante quanto ao fato de a sentença ter se baseado na lei municipal em vez de focar nos requisitos do CTN não configura omissão, mas sim uma tese de error in judicando (suposta má aplicação do direito ou da hierarquia das normas). Tal matéria é própria de recurso de apelação, não de embargos declaratórios. Quanto à alegação de omissão sobre Atividade-Meio, Autosserviço e a Legislação correlata (Leis 9.611/98 e Lei dos Portos): Da mesma forma, não há omissão. A sentença foi expressa e clara ao rejeitar as teses da embargante, consignando que: "Os documentos contábeis anexados à inicial revelaram-se insuficientes para comprovar as alegações da embargante. Não restou demonstrado, de forma cabal e inequívoca, que a movimentação de carga configurou atividade-meio ou autosserviço (...)" O julgado, portanto, analisou as teses e concluiu pela insuficiência probatória. O fato de a sentença não ter tecido comentários pormenorizados sobre cada dispositivo legal invocado (como a Lei do Transporte Multimodal ou a Lei dos Portos) não a torna omissa, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos legais, bastando que apresente fundamentação suficiente para sua conclusão – o que foi feito, com foco na ausência de prova do fato constitutivo do direito da embargante. O que a embargante pretende é a reanálise da prova e a revaloração dos seus fundamentos jurídicos, o que é vedado nesta sede. Quanto à alegação de omissão sobre a Base de Cálculo (Valores OGMO/LC 116/03): Esta alegação também não merece acolhimento, pois a sentença enfrentou diretamente o argumento. Consta expressamente no julgado: "No que concerne à base de cálculo, não há qualquer ilegalidade na utilização dos valores repassados ao Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) como parâmetro de aferição. Diversamente do alegado, não se trata de tributação da mão de obra avulsa, mas sim de utilização de tais valores como referencial para apuração do preço do serviço de movimentação portuária." Novamente, não se trata de omissão, mas de decisão fundamentada em sentido diametralmente oposto ao pretendido pela embargante. O inconformismo com a conclusão de que o uso do valor como "parâmetro" não se confunde com "tributação da mão de obra" é, inequivocamente, matéria de mérito recursal. Diante de todo o exposto é evidente que a embargante, sob o manto de supostas omissões, busca apenas rediscutir o mérito da sentença que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos declaratórios como sucedâneo recursal, o que não pode ser admitido. Ressalto, por fim, que os dispositivos legais e teses jurídicas invocados pela embargante (Arts. 142 e 148 do CTN; Lei 9.611/98; Lei dos Portos; Art. 2º, II, LC 116/03) consideram-se devidamente prequestionados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do Art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração (ID 72672921), porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC) na sentença de ID 65741853, mantendo-a incólume por seus próprios fundamentos. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO