Juntada de Petição de petição (outras)12/05/2026, 09:04
Juntada de Petição de petição (outras)11/05/2026, 15:47
Juntada de Certidão08/05/2026, 16:18
Arquivado Definitivamente08/05/2026, 14:46
Transitado em Julgado em 08/05/2026 para HELTON FRANCIS MARETTO - CPF: 070.111.037-67 (EXEQUENTE).08/05/2026, 14:46
Juntada de certidão08/05/2026, 14:45
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2026, 09:30
Juntada de Certidão08/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:13
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 07/05/2026 23:59.08/05/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes HELTON FRANCIS MARETTO e SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE noticiaram a composição amigável do litígio, requerendo a homologação da transação entabulada no bojo da presente execução de título extrajudicial, nos termos da petição de ID 96660068. Do instrumento de transação extrai-se que exequente e executada ajustaram a quitação integral da obrigação executada mediante pagamento da quantia de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em parcela única, abrangendo principal, juros, correção monetária, honorários advocatícios, multas, despesas processuais e demais consectários decorrentes da presente execução. Convencionaram, ainda, o cancelamento imediato do leilão designado, a baixa dos atos constritivos incidentes sobre o imóvel objeto da execução, bem como a desistência do agravo de instrumento em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A avença foi firmada pelas partes e patronos regularmente constituídos, inexistindo qualquer elemento indicativo de vício de consentimento, nulidade, ilicitude do objeto ou afronta à ordem pública, razão pela qual o negócio jurídico processual merece homologação. Sobretudo, a autocomposição consubstancia instrumento legítimo de pacificação social e concretização da razoável duração do processo, prestigiando-se, assim, a autonomia privada das partes e a solução consensual do conflito.
Diante do exposto, homologo a transação celebrada nestes autos (ID 96660068) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" e para fins do art. 515, inc. II, ambos do Código de Processo Civil (TJES, Apelação Cível n. 50145890220238080035, relª Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 16/09/2024) Em consequência, determino o imediato cancelamento do leilão, devendo a Sra. Leiloeira ser cientificada, com urgência, acerca do teor desta sentença, para adoção das providências cabíveis, inclusive suspensão de eventuais atos de publicidade e expropriação ainda pendentes. Outrossim, tendo em vista a manifestação expressa de desistência recursal constante da avença homologada, oficie-se, com urgência, ao Exmo. Sr. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Relator do Agravo de Instrumento nº 5007401-58.2026.8.08.0000, vinculado à Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, comunicando-se a celebração e homologação do acordo, bem como a pretensão de desistência do recurso formulada pelas partes, para as providências que entender cabíveis no âmbito recursal. Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como ofício à Ilma. Sra. Leiloeira e ao Exmo. Sr. Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, com força de ofício, independentemente da expedição de qualquer outro expediente, devendo a serventia promover o encaminhamento imediato pelos meios eletrônicos disponíveis, certificando-se nos autos. Certifique o trânsito em julgado, nesta data, baixem-se as restrições e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Juntada de certidão07/05/2026, 16:57
Expedição de Intimação eletrônica.07/05/2026, 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/05/2026, 16:42
Leilão ou Praça cancelada em/para 13/05/2026 virtual.07/05/2026, 16:38
Homologada a Transação07/05/2026, 16:35
Conclusos para julgamento07/05/2026, 14:10
Juntada de certidão07/05/2026, 14:10
Juntada de Petição de homologação de transação06/05/2026, 16:08
Juntada de Certidão01/05/2026, 00:16
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:16
Juntada de Certidão30/04/2026, 00:11
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 02:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.29/04/2026, 02:16
Juntada de certidão28/04/2026, 13:42
Juntada de Petição de petição (outras)28/04/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência petitório id 95911868. GUARAPARI-ES, 27 de abril de 2026. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES14104 Advogado do(a)28/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.27/04/2026, 21:27
Juntada de Petição de petição (outras)27/04/2026, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202624/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.24/04/2026, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/202624/04/2026, 00:07
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2026.24/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência petição - edital id 95512327. GUARAPARI-ES, 21 de abril de 2026. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES14104 Advogado do(a)22/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.21/04/2026, 19:05
Juntada de Petição de petição (outras)20/04/2026, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência acerca da manifestação da Leiloeira conforme id 94918730, com a designação do leilão para o dia 13/05/2026, conforme segue: Encerramento do 1º LEILÃO: 13/05/2026, encerramento às 09:00 horas Encerramento do 2º LEILÃO: 13/05/2026, encerramento às 11:00 horas GUARAPARI-ES, 17 de abril de 2026. NEITER MARIA OLGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES14104 Advogado do(a)20/04/2026, 00:00
Leilão ou Praça designada em/para 13/05/2026 virtual.17/04/2026, 13:43
Expedição de Certidão.17/04/2026, 13:42
Expedição de Intimação - Diário.17/04/2026, 13:37
Juntada de Alvará17/04/2026, 13:31
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.14/04/2026, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 15:12
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 14:06
Juntada de Petição de petição (outras)10/04/2026, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472 DECISÃO-MANDADO Infere-se dos autos que o exequente, regularmente intimado a atender os comandos contidos na decisão de ID 93880653, atendeu à determinação judicial, manifestando-se no ID 93917470, oportunidade em que juntou aos autos a planilha atualizada do débito, no importe de R$ 851.162,58, postulando pelo prosseguimento do feito e também pelo levantamento dos valores previamente depositados em juízo a título de penhora de alugueres. No particular, tratando-se os valores depositados em juízo originários de penhora destinada a satisfação do próprio crédito exequendo e não havendo notícias de qualquer insurgência manejada em face da determinação pregressa, não subsiste qualquer óbice ao seu levantamento tal como postulado. Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES14104 Advogado do(a) defiro o pedido de levantamento do montante depositado na conta judicial de n. 10938689, e determino seja expedido o competente alvará em favor do exequente, assegurando-se o levantamento do importe devido, conforme os dados bancários indicados na parte final do ID 93917470. No mais, considerando que ultimadas as providências necessárias à penhora e avaliação do imóvel, determino, com fulcro no art. 875, do CPC, a alienação do bem penhorado em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 80% da última avaliação. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pela leiloeira. Para a realização do leilão, nomeio a leiloeira oficial a Sra. Hidirlene Duszeiko (JUCEES nº 052), a qual deverá ser cadastrada no sistema PJe, para fins de recebimento das comunicações. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903, do CPC. Caberá a leiloeira efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do TJES. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. No prazo legal, deverão ser cientificados a executada e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, com o prazo mínimo de antecedência previsto no referido dispositivo legal. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado, para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se localiza. Intimem-se. Diligencie-se na forma e sob as penas da lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23101619272648400000031008644 Petição (outras) Petição (outras) 23101709092497800000031018032 Habilitação nos autos Petição (outras) 23111313050925900000032343568 Decisão Decisão 24011913294356900000035036219 Petição (outras) Petição (outras) 24011914344482400000035070957 HELTON CÁLCULO SILVANA JANEIRO 2024 Documento de comprovação 24011914344513000000035071005 Mandado Mandado 24011913294356900000035036219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011913294356900000035036219 Petição (outras) Petição (outras) 24020515594774600000035927567 02 - Atualização do Débito até 21-03-2023. Documento de comprovação 24020515594797900000035927572 06 - Atualização do Débito até 05-02-2024 Documento de comprovação 24020515594815100000035927573 Petição (outras) Petição (outras) 24021916551790400000036524501 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA Documento de comprovação 24021916551814200000036525156 PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO Documento de comprovação 24021916551832100000036525161 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030713460534400000037464058 4862597 Certidão - Oficial de Justiça 24030713460553400000037464061 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030713515531300000037516825 Petição (outras) Petição (outras) 24031510283789700000037969820 HELTON X SILVANA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULO ATÉ 01.04.2024 Documento de comprovação 24031510283801900000037969842 HONORÁRIOS sucumbencia DA ARREMATAÇÃO HELTON.01.04.2024 Documento de comprovação 24031510283822000000037969844 Petição (outras) Petição (outras) 24041118274930900000039314501 AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA IMÓVEL - CORRETOR AROLDO Documento de comprovação 24041118274949200000039314502 AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA IMÓVEL - CORRETOR JOSÉ CARLOS Documento de comprovação 24041118274971000000039314503 Decisão LIMINAR Agravo de Instrumento Certidão 24050611062989500000040563642 Decisão Decisão 24080516184385800000045669690 Certidão Certidão 24092515224988900000048839491 Petição (outras) Petição (outras) 24093017185126600000049116406 cálculo HONORÁRIOS sucumbencia DA ARREMATAÇÃO HELTON.01.04.2024 Documento de comprovação 24093017185146900000049116411 cálculo débito silvana 01.10.2024 Documento de comprovação 24093017185163500000049116414 Petição (outras) Petição (outras) 24102515361576000000050729982 JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM 2º GRAU Petição (outras) em PDF 24102515361587200000050729985 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Documento de comprovação 24102515361602000000050729994 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ACÓRDÃO Documento de comprovação 24102515361636100000050729995 Decisão Decisão 24110617183491300000051296408 CIÊNCIA DA DECISÃO RETRO Petição (outras) 24110710391691900000051376508 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 24111817105543700000051976345 ATM 0000181-85.2013.8.08.0021 Cálculos 24111817105559400000051976348 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110617183491300000051296408 Petição (outras) Petição (outras) 24112815390042200000052553236 Certidão Certidão 25022013310238300000056519113 Decisão Decisão 25022015224331700000056539321 Petição (outras) Petição (outras) 25082609393954000000072939106 Petição (outras) Petição (outras) 25103109255227500000077630107 helton x silvana acordão agravo Documento de comprovação 25103109255252200000077630110 helton x silvana certidão de julgamento agravo Documento de comprovação 25103109255284900000077630113 Decisão Decisão 25121210141263300000080157047 Petição (outras) Petição (outras) 25121211321296400000080271551 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25121216445945300000080318538 Petição (outras) Petição (outras) 26020310270580300000082466888 calculo helton x silvana Documento de comprovação 26020310270594600000082466892 Petição (outras) Petição (outras) 26030613452554500000084521956 Mandado entregue: 6108356 Expediente: 15343243 Certidão 26031302174444600000085128380 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121210141263300000080157047 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031314122671100000085165112 Petição (outras) Petição (outras) 26031711411067500000085372147 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100142235100000085750068 Certidão Certidão 26032314054114600000085819615 Petição (outras) Petição (outras) 26032323173797600000085880324 [Push] Movimentação processual do processo 0000181-85.2013.8.08.0021 Documento de comprovação 26032323173820900000085880325 Petição (outras) Petição (outras) 26032411145835800000085906354 Petição (outras) Petição (outras) 26032412001440000000085912109 Débito Atualizado até 24-03-2026 - CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26032412001460100000085912110 Comprovante de depósito judicial aluguel imóvel Documento de comprovação 26032412001483500000085912111 Decisão Decisão 26032620055100600000086176977 ExtratoContaJudicial_Nr_10938689 Documento de comprovação 26032620055118100000086178629 Petição (outras) Petição (outras) 26032711050263100000086209539 Petição (outras) Petição (outras) 26032711310445000000086211604 cálculo helton x silvana atualizado 27.03.2026 Documento de comprovação 26032711310488700000086211605 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032620055100600000086176977 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032620055100600000086176977
Expedição de Intimação - Diário.09/04/2026, 17:55
Juntada de Outros documentos09/04/2026, 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas09/04/2026, 16:42
Conclusos para decisão09/04/2026, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que se encontra penhorado imóvel comercial situado na Rua Doutor Roberto Calmon, nº 101, Centro, Guarapari/ES, com área privativa de 113,00 m². Conforme pregressa determinação judicial, procedeu-se à nova avaliação do bem, realizada por Oficial de Justiça, mediante aplicação do método comparativo de dados de mercado, tendo o bem sido estimado no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Intimadas, ambas as partes manifestaram-se. O exequente (ID 92998773) declarou não ter objeções à avaliação e requereu a realização de hasta pública em caráter de urgência. A executada (ID 93553397) também concordou com o valor apurado e pugnou pelo indeferimento da hasta pública, com adoção da alienação por iniciativa particular (venda assistida), nos termos do art. 880 do CPC, ou, subsidiariamente, pela adjudicação condicionada ao pagamento da diferença. Posteriormente, em 24/03/2026 (ID 93587363), requereu ainda a expedição de ofício ao BANESTES S.A. para apuração dos depósitos judiciais oriundos da penhora de aluguéis, com a respectiva dedução do débito exequendo. Em impugnação (ID 93582214), o exequente rebateu os argumentos da executada, insistindo na realização de hasta pública como procedimento ordinário e mais eficaz para satisfação do crédito. Pois bem. Nos termos do art. 872, §2º, do Código de Processo Civil, intimadas as partes sobre o laudo de avaliação, nenhuma delas impugnou o valor apurado. Ao revés, ambas manifestaram concordância expressa com o montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Não se vislumbrando, outrossim, qualquer das hipóteses que autorizam a nova avaliação previstas no art. 873 do CPC, impõe-se a homologação do valor estimado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, homologo o laudo de avaliação do imóvel comercial situado na Rua Doutor Roberto Calmon, nº 101, Centro, Guarapari/ES, fixando o valor do bem em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Para além disso, verifico que a executada postula a substituição da hasta pública pela venda assistida (alienação por iniciativa particular), com fundamento no princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC. O pleito, todavia, não merece acolhimento. A hasta pública constitui o procedimento ordinário e preferencial para alienação de bens, garantindo publicidade, transparência e competição entre interessados, o que tende a maximizar o valor de realização do bem em benefício de ambas as partes. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, não possui aplicação irrestrita e não deve comprometer a efetividade da execução. No particular, a alegação genérica de onerosidade, desacompanhada de demonstração concreta de que a venda assistida seria simultaneamente menos onerosa e mais eficaz para satisfação do crédito, não é suficiente para afastar o procedimento ordinário. Importa registrar, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, a quem assiste o direito à satisfação integral do crédito pelo procedimento que ofereça maior segurança jurídica e efetividade. Nesse sentido, a hasta pública, com ampla divulgação nos termos do art. 887 do CPC, é o mecanismo que melhor assegura a realização adequada do valor do bem e a proteção dos interesses do exequente. De mais a mais, sublinhe-se que o insucesso de tentativa anterior de leilão não constitui fundamento suficiente para desvio do procedimento ordinário. A legislação processual não estabelece limite de tentativas, e o eventual insucesso pretérito pode ser superado pela designação de nova praça. Por tais razões, indefiro o pedido de alienação por iniciativa particular (venda assistida) formulado pela executada, bem como o pedido subsidiário de adjudicação condicionada ao pagamento da diferença, eis que por ora prematuro. Por fim, depreendo que a executada noticia que, por força de decisão proferida em 13/12/2021, foram penhorados os aluguéis do imóvel objeto da constrição, com depósitos realizados pelo locatário perante o BANESTES S.A. a partir do ano de 2022. Consoante se infere do extrato da conta judicial nº 10938689 do BANESTES S.A., que ora junto, ressaem configurados, de fato, depósitos periódicos realizados desde 13/06/2022, com saldo disponível atual de R$ 26.501,83 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e oitenta e três centavos), já acrescido dos respectivos rendimentos de juros e correção monetária. É incontroverso, a esse respeito, que os valores depositados judicialmente a título de aluguéis penhorados constituem pagamento parcial do débito exequendo e devem ser integralmente abatidos do montante devido, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. O pagamento parcial, ainda que realizado por meio de constrição judicial, deve ser considerado na apuração do saldo devedor. Assim sendo, impõe-se ao exequente a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, contemplando a dedução integral dos valores depositados na conta judicial nº 10938689 junto ao BANESTES S.A., vinculada ao presente processo, devidamente atualizados pelos rendimentos incidentes, com o fito de se apurar, assim, o real saldo devedor remanescente. Intimem-se. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que se encontra penhorado imóvel comercial situado na Rua Doutor Roberto Calmon, nº 101, Centro, Guarapari/ES, com área privativa de 113,00 m². Conforme pregressa determinação judicial, procedeu-se à nova avaliação do bem, realizada por Oficial de Justiça, mediante aplicação do método comparativo de dados de mercado, tendo o bem sido estimado no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Intimadas, ambas as partes manifestaram-se. O exequente (ID 92998773) declarou não ter objeções à avaliação e requereu a realização de hasta pública em caráter de urgência. A executada (ID 93553397) também concordou com o valor apurado e pugnou pelo indeferimento da hasta pública, com adoção da alienação por iniciativa particular (venda assistida), nos termos do art. 880 do CPC, ou, subsidiariamente, pela adjudicação condicionada ao pagamento da diferença. Posteriormente, em 24/03/2026 (ID 93587363), requereu ainda a expedição de ofício ao BANESTES S.A. para apuração dos depósitos judiciais oriundos da penhora de aluguéis, com a respectiva dedução do débito exequendo. Em impugnação (ID 93582214), o exequente rebateu os argumentos da executada, insistindo na realização de hasta pública como procedimento ordinário e mais eficaz para satisfação do crédito. Pois bem. Nos termos do art. 872, §2º, do Código de Processo Civil, intimadas as partes sobre o laudo de avaliação, nenhuma delas impugnou o valor apurado. Ao revés, ambas manifestaram concordância expressa com o montante de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Não se vislumbrando, outrossim, qualquer das hipóteses que autorizam a nova avaliação previstas no art. 873 do CPC, impõe-se a homologação do valor estimado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desta feita, homologo o laudo de avaliação do imóvel comercial situado na Rua Doutor Roberto Calmon, nº 101, Centro, Guarapari/ES, fixando o valor do bem em R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Para além disso, verifico que a executada postula a substituição da hasta pública pela venda assistida (alienação por iniciativa particular), com fundamento no princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC. O pleito, todavia, não merece acolhimento. A hasta pública constitui o procedimento ordinário e preferencial para alienação de bens, garantindo publicidade, transparência e competição entre interessados, o que tende a maximizar o valor de realização do bem em benefício de ambas as partes. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, não possui aplicação irrestrita e não deve comprometer a efetividade da execução. No particular, a alegação genérica de onerosidade, desacompanhada de demonstração concreta de que a venda assistida seria simultaneamente menos onerosa e mais eficaz para satisfação do crédito, não é suficiente para afastar o procedimento ordinário. Importa registrar, ainda, que a execução se processa no interesse do credor, a quem assiste o direito à satisfação integral do crédito pelo procedimento que ofereça maior segurança jurídica e efetividade. Nesse sentido, a hasta pública, com ampla divulgação nos termos do art. 887 do CPC, é o mecanismo que melhor assegura a realização adequada do valor do bem e a proteção dos interesses do exequente. De mais a mais, sublinhe-se que o insucesso de tentativa anterior de leilão não constitui fundamento suficiente para desvio do procedimento ordinário. A legislação processual não estabelece limite de tentativas, e o eventual insucesso pretérito pode ser superado pela designação de nova praça. Por tais razões, indefiro o pedido de alienação por iniciativa particular (venda assistida) formulado pela executada, bem como o pedido subsidiário de adjudicação condicionada ao pagamento da diferença, eis que por ora prematuro. Por fim, depreendo que a executada noticia que, por força de decisão proferida em 13/12/2021, foram penhorados os aluguéis do imóvel objeto da constrição, com depósitos realizados pelo locatário perante o BANESTES S.A. a partir do ano de 2022. Consoante se infere do extrato da conta judicial nº 10938689 do BANESTES S.A., que ora junto, ressaem configurados, de fato, depósitos periódicos realizados desde 13/06/2022, com saldo disponível atual de R$ 26.501,83 (vinte e seis mil, quinhentos e um reais e oitenta e três centavos), já acrescido dos respectivos rendimentos de juros e correção monetária. É incontroverso, a esse respeito, que os valores depositados judicialmente a título de aluguéis penhorados constituem pagamento parcial do débito exequendo e devem ser integralmente abatidos do montante devido, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. O pagamento parcial, ainda que realizado por meio de constrição judicial, deve ser considerado na apuração do saldo devedor. Assim sendo, impõe-se ao exequente a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, contemplando a dedução integral dos valores depositados na conta judicial nº 10938689 junto ao BANESTES S.A., vinculada ao presente processo, devidamente atualizados pelos rendimentos incidentes, com o fito de se apurar, assim, o real saldo devedor remanescente. Intimem-se. Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo, tornem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.30/03/2026, 17:22
Expedição de Intimação - Diário.30/03/2026, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)27/03/2026, 11:31
Juntada de Petição de petição (outras)27/03/2026, 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas26/03/2026, 20:05
Juntada de Petição de petição (outras)24/03/2026, 12:00
Juntada de Petição de petição (outras)24/03/2026, 11:14
Juntada de Petição de petição (outras)23/03/2026, 23:17
Conclusos para despacho23/03/2026, 14:11
Juntada de certidão23/03/2026, 14:05
Juntada de Certidão21/03/2026, 00:14
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE em 20/03/2026 23:59.21/03/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)17/03/2026, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202617/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.17/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/202617/03/2026, 00:05
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.17/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE ATO ORDINATÓRIO INTIMO os D. Advogados para ciência do retorno do mandado ID 92731727, na forma do art. 872, § 2º do CPC, conforme determinado na decisão ID 87294396. Diretor(a) de Secretaria 2ª Secretaria Inteligente de Guarapari-ES /Comarca da Capital
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104
EXECUTADO: SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472 DECISÃO Analisando os autos, verifico que foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 6 meses ou até o julgamento do agravo de instrumento nº 5000677-72.2025.8.08.0000. Com base no acórdão juntado no ID 82060157, verifico que este anulou a avaliação do imóvel juntada no ID 39236912 e determinou a realização de nova avaliação. Assim, com base no art. 870 do CPC, PROCEDA-SE nova avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça, observando os seguintes critérios: i) no auto de avaliação deverão ser pormenorizadas as características do bem, além de outras informações relevantes que possam influenciar e justificar o valor da avaliação, como o atual estado de conservação e outras características, e dele também deverá constar o método utilizado para valoração do bem; ii) para proceder à avaliação, o(a) responsável pelo cumprimento da diligência, em caso de impedimento de acesso pela parte executada ou quem quer que seja, sendo necessário o acesso às dependências de algum local específico, poderá requisitar reforço policial, o que desde já fica autorizado; e iii) se presentes, a parte executada, e respectivo cônjuge, se houver, além de outro eventual possuidor direto do bem que se fizer presente no ato da diligência, deverão ser intimados do valor da avaliação, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, como preceitua o § 2º do art. 872 do CPC. Quanto à expedição do mandado de avaliação, este deverá ter, em anexo, o documento de fls. 173-181. E, ainda, o endereço a ser cadastrado na capa do mandado é aquele indicado no documento de fl. 174, item 2 (DADOS DO IMÓVEL). INTIMEM-SE as partes desta decisão. Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE as partes na forma do art. 872, §2º do CPC. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000181-85.2013.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.13/03/2026, 14:12
Expedição de Intimação - Diário.13/03/2026, 13:46
Juntada de certidão13/03/2026, 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/03/2026, 02:17
Juntada de Petição de petição (outras)06/03/2026, 13:45
Juntada de Petição de petição (outras)03/02/2026, 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão13/01/2026, 12:31
Expedição de Mandado - Intimação.12/12/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2025, 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas12/12/2025, 10:14
Conclusos para decisão03/11/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição (outras)31/10/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição (outras)26/08/2025, 09:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5000677-72.2025.8.08.000020/02/2025, 15:22
Processo Inspecionado20/02/2025, 15:22
Conclusos para decisão20/02/2025, 15:17
Juntada de certidão20/02/2025, 13:31
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE SANT ANA ASTORE em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 15:54
Decorrido prazo de HELTON FRANCIS MARETTO em 21/01/2025 23:59.23/01/2025, 15:54
Juntada de Petição de petição (outras)28/11/2024, 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/11/2024, 15:11
Recebidos os autos18/11/2024, 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.18/11/2024, 17:11
Conta Atualizada18/11/2024, 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari18/11/2024, 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria18/11/2024, 14:14
Juntada de Petição de petição (outras)07/11/2024, 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas06/11/2024, 17:18
Conclusos para decisão06/11/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição (outras)25/10/2024, 15:36
Juntada de Petição de petição (outras)30/09/2024, 17:18
Expedição de Certidão.25/09/2024, 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas05/08/2024, 16:18
Conclusos para despacho06/05/2024, 11:07
Juntada de certidão06/05/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição (outras)11/04/2024, 18:27
Juntada de Petição de petição (outras)15/03/2024, 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2024, 13:51
Juntada de Certidão07/03/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2024, 16:55
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2024, 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/01/2024, 15:07
Expedição de mandado.19/01/2024, 14:52
Juntada de Petição de petição (outras)19/01/2024, 14:34
Processo Inspecionado19/01/2024, 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas19/01/2024, 13:29
Conclusos para despacho20/10/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição (outras)17/10/2023, 09:09