Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RUBENS RAMOS
REQUERIDO: MAURICIO MONACO ALVES, TANIA GALDINO BOY Advogado do(a)
REQUERENTE: FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício) VISTO EM INSPEÇÃO.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0018487-83.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por RUBENS RAMOS em face de TÂNIA GALDINO BOY e MAURÍCIO MÔNACO ALVES, partes qualificadas na inicial. Despacho de fl. 42, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor e deferindo a citação da requerida pela via editalícia. Edital de citação à fl. 43. Certidão de fl. 45-v, certificando que a citação postal do requerido foi infrutífera. Despacho de fl. 61, deferindo a pesquisa de endereço do requerido via Sisbajud. Certidão de fl. 68, certificando a citação postal da requerida. Certidão de fl. 69-v, certificando o decurso de prazo sem manifestação da requerida. Autos digitalizados. Petição do requerente no id: 20731058, pugnando pela citação editalícia do requerido. Despacho de id: 26786251, indeferindo a citação por edital. Petição do requerente no id: 48620420, informando novo endereço para citação. Certidão de id: 48620420, certificando o insucesso da citação. Petição do requerente no id: 89505495, apresentando pedido de desistência da ação em face de Maurício Mônaco Alves. Sentença de id: 91966862, homologando a desistência em face do requerido, bem como intimando o requerente para confirmar se a correspondência (fl. 68) que efetivou a citação da requerida foi enviada a um condomínio. Petição do requerente no id: 92311650, anexando foto e link de localização do condomínio para o qual foi encaminhada a carta-postal. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Validade da Citação Postal Compulsando os autos, verifico que a requerida foi citada pela via postal (fl. 68), que a correspondência foi dirigida a um condomínio edilício e recebida por terceiro, de nome Penha Moreira. Na certidão de fl. 69-v, a serventia certificou o decurso de prazo sem que fosse apresentada qualquer alegação pela requerida. Em sua última manifestação (id: 92311650), o requerente promoveu a juntada de foto e de link do Google Maps, a fim de comprovar que a correspondência foi encaminhada para o endereço da requerida encontrado via Sisbajud, e que o local corresponde a um condomínio edilício. Pois bem. Após analisar os elementos probatórios anexados ao caderno processual, entendo que a citação deve ser considerada válida. Explico. Por oportuno, reproduzo o disposto no artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifei). A carta com aviso de recebimento (fl. 68) foi enviada para o seguinte endereço: Rua D. Pedro, II, 130, Colina de Laranjeiras, CEP: 29.167-168, Serra/ES. Nessa esteira, registro que ao examinar a foto (id: 92311650, pág. 02) e acessar o link (https://maps.app.goo.gl/ZjrpHshkafyNQkao6), constatei que ambos correspondem ao endereço da citação. Além disso, os referidos elementos probatórios atestam que o endereço de recebimento da correspondência se trata de um condomínio edilício com controle de acesso, e que a requerida residia no local, pois a notificação postal foi recebida por funcionário da portaria. Desse modo, entendo que a citação deve ser reputada válida, pois realizada de acordo com o disposto na legislação processual. Uma vez demonstrada que a correspondência foi enviada para o condomínio edilício e que foi assinada por um funcionário da portaria, a citação resta perfectibilizada. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Citação por correspondência – Validade de citação por carta nas ações executivas – Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício – Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC) – Ausência de prova de equívoco no recebimento – Citação válida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022.8.26.0000, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022). (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CARTA CITATÓRIA RECEBIDA POR PORTEIRO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE DO FUNCIONÁRIO EM DILIGENCIAR PARA QUE A CARTA SEJA DEVIDAMENTE ENTREGUE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO NA ENTREGA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1. Conforme prescreve o artigo 248, § 4º, do CPC, presume-se válida a citação realizada por correios e recebida pelo porteiro do condomínio edilício. 2. A referida presunção é relativa, sendo admitida prova em sentido contrário, a qual compete a parte que alega o vício comprovar suas alegações. 3. Na situação em questão, a apelante não conseguiu cumprir sua obrigação de apresentar provas, pois os documentos fornecidos não são hábeis a demonstrar de maneira convincente a falha pelo funcionário do condomínio. 4. Tendo havido a angularização da lide processual, em razão da determinação da intimação do apelado para apresentar contrarrazões, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância recursal, a serem arcados pela apelante. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51943830520238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO - PESSOA FÍSICA - CARTA RECEBIDA, SEM RESSALVAS, NO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE O RÉU, POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA - VALIDADE - ART. 248, § 4º, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Consoante novo regramento estabelecido pelo CPC/2015, deve ser considerada válida a citação realizada por meio de entrega da respectiva carta em condomínio ou loteamento com controle de acesso, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência (art. 248, § 4º) - A lei não exige que a parte autora comprove que a residência do citando seja em condomínio ou loteamento, ou demonstre a qualidade de funcionário do local responsável por receber correspondências. Tais cuidados são devidos pelo próprio funcionário dos Correios, incumbido de entregar a carta no local em que o destinatário reside e, em se tratando de condomínio ou loteamento, a quem tem controle de acesso ao local e tem poderes para recebê-la em nome dos residentes - Verificando-se que a carta de citação foi entregue e recebida no condomínio de residência do réu, um de seus vários endereços encontrados por meio de consulta aos sistemas conveniados, deve ser considerada válida a citação efetivada - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211313531001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei). À vista desse cenário fático, e amparado na lei e nos entendimentos citados, reputo válida a citação postal da requerida. 2.2. Da Revelia A requerida foi devidamente citada, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado para manifestação. Por oportuno, reproduzo a previsão constante no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A partir disso, uma vez que a requerida não contestou a ação, deve ser decretada a sua revelia, e por consequência, reputadas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Registro que o litígio versa sobre direito disponível, além disso, não estão presentes nenhuma das hipóteses que inviabilizam a produção dos efeitos materiais da revelia, conforme previsão do artigo 345 do Código de Processo Civil. Diante disso, DECRETO a revelia de Tânia Galdino Boy, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2.3. Da Inviabilidade de julgamento antecipado Prosseguindo, consigno que, por ora, resta inviabilizado o julgamento antecipado do mérito, visto que, embora tenha sido decretada a revelia, alguns dos pedidos formulados pelo requerente demandam instrução probatória. Desse modo, deve ser oportunizado à parte que se desincumba do referido encargo, evitando o surgimento de nulidades decorrentes de eventual decisão surpresa. 2.4. Das Provas Em suas razões iniciais, o requerente pugnou pela condenação da requerida ao pagamento das seguintes verbas: 1 – Refinanciamento dos aluguéis dos meses de janeiro a agosto de 2018 – R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais); 2 – Aluguéis atrasados dos meses de setembro a dezembro de 2018 – R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais); 3 – Cota de IPTU dos meses de maio a novembro de 2017 – R$ 595,27 (quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos); 4 – Contas de energia dos meses de setembro a dezembro do 2018 – R$ 1.026,95 (mil e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos). Após cotejar os autos, constatei que o requerente não juntou elementos probatórios que permitam verificar a existência do refinanciamento e os carnês/boletos relativos aos débitos de IPTU. Não é demais lembrar que pertence ao autor o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, o requerente deverá providenciar, no prazo 5 (cinco) dias, a juntada de provas aptas a comprovar os referidos inadimplementos, sob pena de improcedência dos pedidos. 2.5. Do Saneamento Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam: 1 – Refinanciamento dos aluguéis dos meses de janeiro a agosto de 2018; 2 – Inadimplemento do IPTU dos meses de maio a novembro de 2017. Dou o feito por saneado. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre o teor desta decisão, sob pena de se tornar estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que foi decretada a revelia da requerida, o prazo para sua manifestação deverá ser contabilizado nos moldes do artigo 346 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento. Em arremate, a serventia deverá promover a exclusão de Maurício Mônaco Alves do polo passivo, face a desistência da ação homologada na sentença (id: 91966862). Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM nº: 0493/2026
17/04/2026, 00:00