Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Nome: D S MEIRA TRANSPORTES E PECAS Endereço: EDMAR SOARES DA SILVA, 48, DR LUIZ TINOCO DA FONSECA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-222 Nome: DARLI SOBREIRO MEIRA Endereço: Rua Apóstolo Pedro, 33, Rui Pinto Bandeira, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29315-798 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Inspeção/2026 Versam os autos sobre execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, encontrando-se a exordial instruída com documentos. Assim sendo,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 CERTIFICO E DOU FÉ que este mandado foi remetido à Central de Mandados para distribuição DATA: Processo nº.: 5003075-22.2026.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a inicial e em observância ao art. 827 do CPC, FIXO, em patamar provisório, honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. CITE-SE A PARTE EXECUTADA acima descrita, via oficial de justiça, de todos os termos da ação supracitada e para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na importância de R$71,014.26 (setenta e um mil e quatorze reais e vinte e seis centavos). TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens da parte executada, em especial do(s) seguinte(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente na inicial (art. 829, §2º, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo: Caminhão Trator VOLVO/FH 440 6X2T, ano de fabricação/modelo 2008/2008, Placa ABZ0B33, Renavam nº 984852654. CHEVROLET/CRUZE LTZ NB, ano de fabricação/modelo 2013/2013, Placa OVI7D11, Renavam nº 567237567. SCANIA/P 250 B8X2, ano de fabricação 2012 modelo 2013, Placa OOB8J70, Renavam nº 503048445. Não sendo encontrado a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para à satisfação do crédito ou, em não se localizando bens, considerando o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas judiciais eletrônicos para a realização de arresto provisório de bens (neste sentido: TJES - AI 0001606-46.2014.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 22/09/2014; DJES 29/09/2014), em caso de requerimento da parte exequente, venham-me os autos CONCLUSOS para diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos (SisbaJUD e RenaJUD). Não se levará a efeito a penhora/arresto quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o(a) oficial(a) descreverá na certidão os que guarnecem na residência e/ou no estabelecimento da parte devedora. FACULTO, a partir do presente momento, a obtenção de certidão de que a presente execução foi admitida, para os fins do art. 828 do CPC, a qual deverá ser expedida mediante requerimento da parte exequente, independente de nova conclusão, incumbindo-lhe informar ao Juízo as averbações porventura realizadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências acima, na forma e nos prazo legais. ADVERTÊNCIAS PRAZO PARA EMBARGOS: a parte executada poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte executada, intimada, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte credora e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução nº74/2013. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92749029 Petição Inicial Petição Inicial 26031312110941100000085143701 92749033 002 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 1 Documento de comprovação 26031312110967800000085143705 92749034 003 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 2 Documento de comprovação 26031312110995700000085145056 92749035 004 - Atos constitutivos SICREDI - Parte 3 Documento de comprovação 26031312111029500000085145057 92749036 005 - Procuração Publica Documento de comprovação 26031312111059400000085145058 92749037 006 - Contrato - C47224066-4 Documento de comprovação 26031312111088700000085145059 92749038 007 - Assinatura Contrato C47224066-4 Documento de comprovação 26031312111106700000085145060 92749039 008 - DETRAN CRUZE Documento de comprovação 26031312111121000000085145061 92749040 009 - DETRAN OOB8J70 Documento de comprovação 26031312111139500000085145062 92749041 010 - DETRAN NOVA Documento de comprovação 26031312111168700000085145063 92749042 011 - Planilha C47224066-4 Documento de comprovação 26031312111189500000085145064 92766274 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031313502819000000085149454 92766274 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031313502819000000085149454 92922432 Petição (outras) Petição (outras) 26031615402463000000085302177 92922436 002 - Custas quitadas - 5003075-22.2026.8.08.0011 Documento de comprovação 26031615402486200000085302181 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUIZA DE DIREITO