Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: TRANSPORTES GRAL LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI - PR70331 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000987-72.2025.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TRANSPORTES GRAL LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa. Devidamente citada, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 81619089), alegando, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título. Sustenta que o crédito tributário exigido já se encontrava com a sua exigibilidade suspensa antes mesmo do ajuizamento desta demanda, em virtude de decisão liminar e depósito judicial integral realizados nos autos da Ação Anulatória nº 5008496-85.2025.8.08.0024. Pugnou, então, pela extinção do feito e pela condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação (ID 82391635), reconhecendo a existência da demanda anulatória e do depósito, mas argumentando que tal fato enseja apenas a suspensão do feito executivo, e não a sua extinção. Subsidiariamente, requereu o afastamento da condenação em honorários (art. 26 da LEF) ou o seu arbitramento por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). A executada apresentou réplica (ID 83920746), reiterando os termos de sua petição inicial incidental. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de defesa admitido pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para as matérias de ordem pública ou aquelas que, não demandando dilação probatória, possam ser comprovadas de plano pelo executado. É o caso dos autos. A controvérsia cinge-se em determinar a consequência processual do ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito cuja exigibilidade já estava suspensa por depósito em dinheiro. Com efeito, o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), é claro ao dispor que o depósito do seu montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A exigibilidade é pressuposto material intrínseco e condição para o exercício da ação de execução (art. 783 do CPC). No presente caso, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a Ação Anulatória nº 5008496-85.2025.8.08.0024 foi distribuída em março de 2025, ocasião em que houve o deferimento de liminar e a realização do depósito judicial integral do montante controvertido. A presente execução fiscal, por seu turno, foi ajuizada apenas em 05 de setembro de 2025 (ID 77903334). Logo, no momento da propositura da execução, a Fazenda Pública carecia de interesse processual (na modalidade adequação/necessidade), pois o título executivo era inexigível. É nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I, do CPC). Destarte, a consequência jurídica para o ajuizamento prematuro ou indevido não é a mera suspensão do feito, mas sim a sua extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação aos honorários advocatícios, não prospera a pretensão fazendária de aplicação do art. 26 da LEF, porquanto a extinção decorre do acolhimento da defesa da executada por provimento jurisdicional, e não de mero cancelamento administrativo da CDA. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, vedou a fixação de honorários por apreciação equitativa em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a nulidade da execução por inexigibilidade do título na data da sua propositura. Por conseguinte, EXTINGO a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais isentas, por força de lei estadual. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento), conforme estipulado no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito