Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de J ZOUAIN E CIA LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi regularmente citada na pessoa do seu Administrador Judicial, via Carta Precatória cumprida na comarca de Curitiba/PR (ID 91602933). Ato contínuo, a Administradora Judicial compareceu aos autos (ID 84170522) noticiando a decretação de falência da executada pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Processo nº 5021811-25.2021.8.08.0024). Requereu a regularização processual e a suspensão da presente execução fiscal, instruindo o pedido com a cópia da sentença (ID 84170529) que julgou o Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP nº 5022621-29.2023.8.08.0024) e determinou a inclusão do crédito ora exequendo no Quadro Geral de Credores da massa falida. É o breve relatório. Decido. 01. Da Regularização Processual Comprovada a decretação da quebra, a empresa executada passa a ser representada por sua Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial nomeado. Assim, DEFIRO o requerimento de ID 84170522 no tocante à regularização do polo passivo. Proceda a Secretaria com a retificação da autuação para que conste J ZOUAIN E CIA LTDA (MASSA FALIDA), bem como com a anotação do nome da Administradora Judicial (CREDIBILITÁ ADMINISTRADORA JUDICIAL) e de seus patronos constituídos, para fins de futuras intimações. 02. Da Suspensão da Execução Fiscal A Lei nº 14.112/2020, ao promover alterações substanciais na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), introduziu o artigo 7º-A, regulamentando de forma específica a relação entre as execuções fiscais e o juízo falimentar/recuperacional, vejamos: “Art. 7º-A. Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;” Nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/05, a instauração e o julgamento do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) acarretam, como consequência lógica, a suspensão da execução fiscal respectiva, evitando-se a duplicidade de atos constritivos e a violação ao princípio da par condicio creditorum. No caso em apreço, a farta documentação juntada pela Administradora Judicial atesta, de forma inequívoca, que o crédito perseguido nesta demanda já foi objeto de análise e inclusão no Quadro Geral de Credores perante o Juízo Universal da Falência. Desta feita, o deferimento do pleito suspensivo é medida de rigor. Ante o exposto DEFIRO a regularização processual. Anote-se a Massa Falida no polo passivo e cadastre-se a Administradora Judicial e seus respectivos procuradores no sistema. DETERMINO a suspensão desta Execução Fiscal, com fulcro no art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, até o encerramento do processo falimentar ou ulterior deliberação do Juízo Universal. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca do inteiro teor desta decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais (1), data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito