Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: RENATO WANDER MOLINO, RONE VON ROQUE MOLINO, ROBERTO ELIAS MOLINO, ROSANGELA MARIA MOLINO, ROSIMAR MOLINO, ROSELENE TERESINHA MOLINO HELMER, ROSIMERI SUNTA MOLINO TRINDADE, REGINA CELIA MOLINO LEITE, NAIR GABRIEL MOLINO
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: MAYARA MOLINO LEITE - ES24551 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0008578-17.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por Renato Wander Molino e outros sucessores de Nair Gabriel Molino, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), com base em título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente, ao iniciar a fase executiva, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do demonstrativo de crédito, pedido este que foi indeferido por este juízo, pois o artigo 534 do Código de Processo Civil impõe ao exequente o ônus de instruir a inicial com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a petição no prazo de 15, quinze, dias, sob pena de indeferimento. Contudo, conforme certificado pela serventia judicial no ID 81539324, o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação ou cumprimento da diligência. É o relatório. Decido. A exigência de instrução da inicial com o cálculo do valor devido é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo de execução contra a Fazenda Pública. O juízo agiu com cautela ao possibilitar a correção da falha, mas a parte exequente quedou-se inerte. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto às consequências do descumprimento de tais ordens, conforme se extrai do seguinte precedente: Apelação - Ação de conhecimento - Cumprimento de sentença - Indeferimento da petição inicial - Emenda determinada e não atendida - O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00023137520228260320 Limeira, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 27/09/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024) Dessa forma, a extinção do feito é medida impositiva, vez que a parte não atendeu a determinação judicial indispensável ao prosseguimento da lide.
Ante o exposto, indefiro a inicial do requerimento de cumprimento de sentença e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem satisfação da obrigação exequenda, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, c/c 534 e 801, todos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido nos autos. Sem honorários nesta fase, face à ausência de impugnação. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
16/03/2026, 00:00