Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DARIO SEVERIANO, MARIA MADALENA FARIA SEVERIANO
INTERESSADO: DEMAR GUARIZ Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCOS ZAROWNY - ES5307 Advogados do(a)
INTERESSADO: CRISTINE ALEDI CORREIA - ES16430, MARLUSSI MENEGHEL FONSECA - ES23739 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000856-32.2016.8.08.0057 DESPEJO (92)
Trata-se de pedido apresentado por Dario Severiano (id n. 68310518), por meio do qual requer a realização de nova audiência de instrução. Narra o autor que, embora os processos de usucapião (0000782-75.2016.808.0057) e despejo (estes autos) tramitem em conjunto, a instrução deveria ocorrer de forma individualizada. Alega, ainda, a ausência de intimação específica quanto a este feito (0000856-32.2016.8.08.0057) para a referida audiência designada para o dia 07 de abril de 2025, o que teria cerceado seu direito de defesa e de produção de prova testemunhal. Nesse sentido, verifica-se que a decisão saneadora proferida nos autos da ação de usucapião n. 0000782-75.2016.8.08.0057 foi explícita ao determinar que a audiência de instrução ali designada aproveitaria a ambos os feitos, visando a celeridade e a harmonia das decisões, dada a evidente conexão entre as demandas. Em cumprimento a tal determinação, foi acostada nestes autos de despejo a certidão de id n. 62504632, datada de 04 de fevereiro de 2025, que expressamente vinculou este processo à pauta de audiência fixada para o dia 07/04/2025. Portanto, cai por terra a tese de ausência de intimação ou de desconhecimento de que o ato abrangeria ambas as lides. No que tange à necessidade de instrução individualizada, o ordenamento jurídico pátrio e o princípio da economia processual autorizam a reunião de atos instrutórios em processos conexos, justamente para evitar decisões conflitantes e a repetição desnecessária de oitivas sobre o mesmo contexto fático. No caso em tela, a ausência do réu e de seu patrono ao ato não decorreu de falha do Poder Judiciário em comunicar a designação, mas sim de uma omissão da própria parte que, devidamente intimada via sistema PJe e Diário da Justiça, deixou de comparecer ou de apresentar justificativa idônea em tempo oportuno. Ressalte-se que a pretensão de anular a audiência sob o argumento de "falha técnica no Outlook", já analisada e indeferida nos autos principais, não encontra respaldo jurídico quando desacompanhada de prova documental imediata. O peticionante limitou-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar qualquer vício processual capaz de macular o ato realizado. O silêncio da parte requerida no momento da abertura da audiência, após a regular intimação em ambos os processos, opera a preclusão lógica e consumativa quanto à produção de provas que pretendia realizar. Em face ao exposto, INDEFERE-SE o pedido de designação de nova audiência e os requerimentos formulados no id n. 68310518. Mantém-se a instrução encerrada nos moldes da ata lavrada no processo n. 0000782-75.2016.8.08.0057. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais por memoriais e, após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento conjunto. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito Nome: DARIO SEVERIANO Endereço: Córrego Brejão, s/n, Zona rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: MARIA MADALENA FARIA SEVERIANO Endereço: Córrego Brejão, s/n, Zona rural, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: DEMAR GUARIZ Endereço: Avenida Brasil, 41, casa, Resistência, VITÓRIA - ES - CEP: 29032-590