Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JUSLENE XAVIER DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014235-78.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por por GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento dos valores relativos aos honorários advocatícios oriundos do processo de conhecimento. Alega a parte exequente, em síntese, que (a) atuou como patrona da autora Juslene Xavier da Silva no processo principal nº 0036275-28.2010.8.08.0024; (b) o título judicial reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo ao Estado o dever de arcar com 1/3 dos honorários; (c) embora o direito tenha sido reconhecido, o título foi omisso quanto ao percentual ou valor específico; (d) possui legitimidade para executar a verba nos próprios autos do cumprimento de sentença do crédito principal; (e) o valor devido deve ser arbitrado em 20% sobre o proveito econômico obtido. Em razão disso, requer o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e a condenação do Estado ao pagamento do montante atualizado de R$ 3.837,35, referente à cota-parte de responsabilidade do ente público. Despacho no id nº 68647376, determinando a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação no id nº 69073527, oportunidade em que rechaça a pretensão das exequentes, alegando, em síntese, que a via eleita é inadequada pois o título judicial é omisso quanto ao valor dos honorários, o que exige ação autônoma nos termos do art. 85, §18 do CPC. Sustenta ainda a ocorrência de coisa julgada formal, uma vez que as exequentes já haviam tentado a execução da mesma verba nos autos nº 5019299-35.2022.8.08.0024, feito este que foi extinto sem resolução de mérito pelo mesmo motivo, com trânsito em julgado em 21/05/2024. Manifestação das exequentes/impugnadas no id nº 80192416, reiterando que não há omissão quanto ao direito e que o arbitramento incidental é medida de celeridade processual. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento e execução incidental de honorários advocatícios sucumbenciais quando o título executivo judicial (sentença/acórdão da fase de conhecimento) reconhece o direito à verba em razão da sucumbência recíproca, mas silencia quanto à sua base de cálculo, percentual ou valor nominal. Compulsando o título judicial que embasa a presente pretensão, verifica-se que houve a condenação do Estado ao pagamento de honorários na proporção de 1/3. Contudo, o decisum transitou em julgado sem que houvesse a fixação do quantum ou do critério de cálculo, tornando o título ilíquido e incompleto neste ponto específico. Nesse cenário, a solução jurídica é ditada pelo artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil, que dispõe: "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e rigorosa quanto a este tema. O entendimento firmado é de que a omissão do julgado quanto ao valor dos honorários não pode ser suprida em sede de cumprimento de sentença. A inexistência de definição de valor ou percentual no título impede a deflagração da fase executiva por mero cálculo aritmético da parte, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título. Nesse sentido, transcrevo precedente da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA. TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ART. 85, § 18, DO CPC/2015. I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança. II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários. III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau. IV - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1884778 RS 2020/0176766-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) Ademais, no caso concreto, observa-se um agravante processual: as exequentes já haviam intentado a execução desta mesma verba nos autos nº 5019299-35.2022.8.08.0024, oportunidade em que este Juízo declarou a inadequação da via eleita e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Aquela decisão transitou em julgado em 21/05/2024, operando-se a coisa julgada formal quanto ao rito processual adequado. A insistência na via incidental, em detrimento da ação de arbitramento autônoma, configura erro de procedimento inescusável, uma vez que a liquidez é pressuposto essencial para qualquer execução. Não cabe ao Juízo da execução, em sede de cumprimento de sentença, exercer atividade cognitiva de arbitramento que deveria ter ocorrido na fase de conhecimento ou que deve, agora, ser objeto de via própria.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 925 c/c artigo 85, §18, do Código de Processo Civil. Considerando que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gerará o arbitramento dos honorários advocatícios em benefício da parte executada (vide REsp 1.134.186/RS, Tema 410 do STJ), condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de honorários em favor da parte impugnante/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido nesta execução de honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se as partes para ciência da presente. Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito. Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito Assinado eletronicamente