Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: OHANA SERVICOS DE ALIMENTACAO E HOSPEDAGEM LTDA, JESSICA MARA LANGUER
APELADO: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 Advogado do(a)
APELADO: MARILENE NICOLAU - ES5946-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000741-48.2024.8.08.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por OHANA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marechal Floriano/ES (ID. 17459323). Na origem, a apelante ajuizou embargos à execução em face de FC-DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS – EIRELI, tendo o seu pedido julgado improcedente pelo magistrado a quo. O juízo de origem fundamentou a decisão na rejeição da alegação de excesso de execução, uma vez que a embargante não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, requisito formal do art. 917, §4º, inciso II, do CPC. Ademais, manteve o indeferimento do efeito suspensivo ante a ausência de garantia do juízo. O recurso de apelação foi protocolado em 06 de novembro de 2025 (ID. 17459325). A Certidão de ID. 17459326 apontou a manifesta intempestividade da insurgência. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta dos atos processuais e a necessidade de reabertura de prazo, alegando ausência de intimação específica em nome do patrono indicado; (ii) o equívoco na rejeição do excesso de execução, afirmando que a dívida correta seria de R$ 14.046,45 e que a diferença decorre de encargos ilegais que tornam o título ilíquido; (iii) o direito ao parcelamento da dívida com fulcro no art. 916 do CPC; e (iv) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para evitar dano ao patrimônio da empresa. Contrarrazões pelo desprovimento e pelo não conhecimento do recurso diante da intempestividade (ID 17459328). É o relatório. A questão comporta decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Cinge-se a controvérsia, em sede preliminar, a aferir a admissibilidade do recurso de apelação face à intempestividade suscitada pela apelada em contrarrazões e certificada pela secretaria do Juízo de origem. Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a interposição de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da ciência da decisão ou da publicação do ato no órgão oficial, conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Como se depreende, a regularidade da intimação é pressuposto para o início da contagem do prazo recursal, devendo-se observar, sob pena de nulidade, o pedido expresso de publicação em nome de advogado específico, conforme preceitua o art. 272, §5º, do CPC. No caso, observa-se que a sentença de mérito foi disponibilizada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 09/09/2025. O sistema registrou ciência das partes em 12/09/2025, fixando o termo final para a manifestação em 03/10/2025. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o recurso de apelação foi protocolizado apenas em 06/11/2025, isto é, mais de trinta dias após o esgotamento do prazo legal. A tese de nulidade por ausência de intimação específica do patrono da apelante não merece prosperar. Diverso do que sustenta a recorrente, a higidez da comunicação processual é inequívoca. Depreende-se dos registros do sistema eletrônico, corroborados pela análise dos expedientes digitais, que a intimação da sentença ocorreu de forma regular, não remanescendo qualquer vício apto a macular a validade do ato. Soma-se a isso a publicação conferida via Diário de Justiça Eletrônico deste Egrégio Tribunal (TJES), que atesta a ciência dos procuradores acerca do comando sentencial proferido: Sob tal prisma, forçoso reconhecer que a apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao deixar de comprovar qualquer irregularidade ou óbice sistêmico que justificasse o reconhecimento de nulidade na intimação eletrônica destinada à interposição do recurso apelativo. Inexistindo prova de falha que tenha efetivamente obstado o exercício do direito de recorrer, prevalece a responsabilidade do patrono pelo monitoramento dos prazos, o que torna imperativo o reconhecimento da intempestividade do apelo. Ressalta-se que o comparecimento espontâneo ou a ciência inequívoca registrada no sistema supre eventuais omissões na publicação oficial. Assim, diante da validade da intimação e da inércia da parte em recorrer no prazo peremptório, a preclusão temporal operou-se de forma inexorável. Ademais, a certidão de decurso de prazo exarada em 04/10/2025 (ID. 17459324) e a posterior certidão de intempestividade emitida em 17/11/2025 (ID. 17459326) confirmam que o recurso foi manejado a destempo. O descumprimento do prazo recursal, matéria de ordem pública, impede a transposição da barreira do conhecimento, restando prejudicada a análise do mérito quanto ao alegado excesso de execução e pedido de parcelamento. Nesse contexto, a negativa de conhecimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que a tempestividade é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza o prosseguimento do apelo por este Tribunal. Antes de concluir, registro que o vício apontado é insanável, motivo pelo qual não se aplica à espécie o previsto no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem orientado que “o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade” (AgInt no AREsp 1245905/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018, STJ). Pelos fundamentos supra, sem maiores delongas, NÃO CONHEÇO deste recurso de apelação cível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, negando-lhe seguimento por ser manifestamente intempestivo. Intime-se as partes, com a advertência contida no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 12 de março de 2026. Desembargador(a)