Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUZINETE AMELIA STEIN MARTINS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5002596-96.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUZINETE AMELIA STEIN MARTINS em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua peça exordial, a requerente, idosa de 61 anos e beneficiária de proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.937,51, afirma ser portadora de Mielofibrose (CID D46.3), patologia crônica e rara. Aduz que o quadro clínico impõe o uso imediato do fármaco Momelotinibe 100mg, conforme prescrição médica subscrita por profissional que a assiste no Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM), sob pena de progressão da doença para leucemia aguda e risco de óbito. No plano jurídico, sustenta que o direito à saúde é dever do Estado e garantia fundamental inalienável, com arrimo nos artigos 6º e 196 da Constituição da República. Ressalta sua hipossuficiência financeira, uma vez que o custo mensal do tratamento orbita a cifra de R$ 21.438,87, montante que suplanta em dez vezes sua renda mensal. Informa a existência de negativa administrativa formalizada pela Farmácia Cidadã Estadual, a qual indeferiu o pleito sob o argumento de que a responsabilidade pela dispensação de antineoplásicos é dos estabelecimentos habilitados em oncologia (UNACON/CACON). Pugna, em sede liminar, pela determinação de fornecimento imediato da medicação pelos entes requeridos. A decisão proferida no id. 92397421 postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS). A Nota Técnica n. 478095 restou colacionada no id. 92674100, com parecer técnico não favorável à concessão imediata. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, no que interessa. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida deve estar em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente quando envolve políticas públicas de saúde. Segundo consta no parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico (NAT), o medicamento MOMELOTINIBE não está padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação por meio do SUS, no âmbito do Estado do Espírito Santo, assim como não está contemplado em nenhum Protocolo do Ministério da Saúde. Nesse prisma, como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, estabeleceu parâmetros claros quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, segundo os quais: (i) sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal; (ii) no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS; (iii) a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos; (iv) tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; (v) conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Para o deslinde da controvérsia no âmbito das tutelas provisórias de natureza antecipada, impõe-se, ainda, a observância das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 657.718), cuja ementa transcrevo em sua literalidade: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (Grifei) Fixadas as premissas vinculantes, ressalta-se que a concessão de fármaco não incorporado às políticas públicas exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos acima descritos. O ônus da prova, conforme assentado pela Suprema Corte, recai sobre a parte autora. No caso em apreço, embora verificada a negativa administrativa e a evidente hipossuficiência financeira da requerente para suportar o vultoso custo do tratamento, o acervo probatório é insuficiente para o atendimento dos demais pressupostos cogentes. Quanto ao requisito da ilegalidade do ato de não incorporação (item 'b') e da comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível (item 'd'), observo que a manifestação do NAT-JUS desfavorável ao Momelotinibe possui fundamento técnico robusto. Os ensaios clínicos que avaliaram o momelotinibe em pacientes com mielofibrose sintomática demonstraram benefícios modestos no controle de sintomas, porém associados a perfil de toxicidade relevante. Além disso, permanecem limitadas as evidências robustas de benefício em desfechos clínicos de longo prazo, como ganho significativo em sobrevida global, o que reduz o grau de certeza quanto à efetividade e segurança do medicamento na prática clínica. Tal cenário impede que este juízo reconheça qualquer ilegalidade nos atos administrativos de não incorporação e de indeferimento no fornecimento do fármaco. Isso porque, como visto, o controle judicial deve se limitar aos aspectos de legalidade e formalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e na gestão das políticas públicas de saúde. Assim, a ausência de prova de eficácia robusta, sob a ótica da medicina baseada em evidências, afasta-se, de plano, a probabilidade do direito pretendido. Ademais, em relação à imprescindibilidade clínica (item 'e'), o pleito esbarra nas conclusões da Nota Técnica n. 478095 (id. 92674100). O órgão de assessoramento técnico pontuou que as opções de tratamento dessa doença, que é rara, são limitadas e devem considerar a expectativa de vida desses pacientes. O medicamento em questão se refere a alternativa terapêutica com o objetivo de controlar os sintomas e melhorar a qualidade de vida da paciente, ou seja, indicado como uma terapêutica paliativa, que pode promover um aumento de sobrevida livre de progressão, porém não a cura da doença. Somado ao perfil de custo-efetividade desfavorável e ao potencial impacto orçamentário elevado mesmo em decisões isoladas, à luz da política de Assistência Farmacêutica em Oncologia no SUS, a fragilidade probatória é manifesta. Recorde-se que a tese fixada no Tema 6 do STF veda ao magistrado a fundamentação de decisões com base exclusiva em prescrições ou relatórios médicos particulares colacionados pela parte interessada de modo que a opinião técnica contrária do NATJUS, aliada à ausência de demonstração de ganho clínico substancial, obsta o reconhecimento da urgência e do direito material nesta fase processual. Em igual sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADORA DE MIELOFIBROSE (CID10: D47.1) - Decisão que indeferiu o pedido de substituição do medicamento incialmente prescrito (Ruxolitinibe 5mg) por outro (Momelotinibe 200mg) – Fármaco não incorporado pelo Sistema Único de Saúde - Necessidade de cumprimento dos requisitos delineados no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1.234) e do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6) - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23730836820258260000 Araçatuba, Relator.: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 27/01/2026, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2026) Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RITUXIMABE. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento do medicamento Rituximabe, destinado ao tratamento de linfoma não Hodgkin da Zona do Manto CD20+ em estágio II. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) avaliar a necessidade de adequação às novas exigências vinculantes, considerando a ausência de evidências científicas robustas para a eficácia do medicamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Rituximabe, embora registrado na ANVISA e incluído no RENAME para outras patologias, não possui Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento do linfoma da Zona do Manto. Por essa razão, caracteriza-se como medicamento não incorporado ao SUS. As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 exigem a demonstração cumulativa de critérios, como negativa administrativa, ausência de alternativas terapêuticas no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível e incapacidade financeira do autor, além da legalidade do ato administrativo de não incorporação. No caso, o laudo médico apresentado pelo agravante é insuficiente, pois não demonstra evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, meta-análises ou revisões sistemáticas, que respaldem a segurança e eficácia do Rituximabe para o tratamento pleiteado. A ausência de demonstração dos requisitos obrigatórios impede, no presente momento, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tutela Antecipada Recursal revogada. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia, necessidade e ausência de substituto terapêutico, à luz da medicina baseada em evidências. A análise judicial de medicamentos não incorporados deve observar a regularidade do ato administrativo de não incorporação, sem incursão no mérito discricionário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 300; Decreto nº 7.646/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098497220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Com efeito, a lógica da teoria dos precedentes, adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, impõe aos juízes e tribunais a integral observância às teses firmadas nos julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, do CPC), em cunho a homenagear a Segurança Jurídica. Quanto ao tema, é certo que a ideia de circulação de modelos deu algum poder à jurisprudência e aos precedentes vinculantes apontados pela própria norma processual civil, que se tornaram verdadeira fonte do direito, a exemplo dos recursos extraordinários admitidos sob a ótica da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. No ponto, o sistema de precedentes, importado do Common Law e, de certo modo, adaptado ao ordenamento jurídico brasileiro, deve ser obrigatoriamente respeitado, pois possui como valores fundamentais a segurança, estabilidade, uniformidade e previsibilidade. E é justamente por isso, grosso modo, a partir de uma tendência calcada principalmente pela hodierna norma processual civil, que se deve não só dar força, mas também e principalmente respeitar os precedentes firmados pelas Cortes Superiores, a fim de que o caso concreto seja julgado com base na jurisprudência já pacificada pelo tribunal (mormente aqueles capazes de trazer ao Poder Judiciário orientações vinculantes). Não se pode, portanto, apenas sob a ótica da sensibilidade (sentimento de notável valoração, inerente a todo e qualquer ser humano, do qual jamais se pretenderá retirar a credibilidade), ignorar os elementos definidores do próprio modelo precedentalista atualmente existente no diploma processual civil, mesmo porque a tendência à obrigatoriedade, a racionalidade na aplicação e a racional elaboração do precedente devem ser observadas por todo e qualquer julgador, mormente após a fixação da tese vinculante pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. Não à toa, aliás, estabeleceu-se no artigo 927, do CPC, o stare decisis vertical, o qual obriga (e não faculta) aos juízes a integral observância aos termos das teses firmadas pelos tribunais superiores, como forma de garantir a coerência, a estabilidade e a integridade (que compõe a Segurança Jurídica). Dessarte, por evidente, com o julgamento dos Temas 6 e 1.234 pela Suprema Corte, é necessária a fiel obediência às premissas estabelecidas na ocasião, afastando-se do julgador um certo grau de discricionariedade que pode(ria) advir de um sentimento de justiça em determinadas hipóteses específicas, notadamente nos casos que envolvem o direito à saúde. Dessa forma, como inexiste nos autos comprovação da segurança e eficácia do medicamento, ao que se soma a ausência de demonstração de que a opinião do profissional responsável pelo tratamento da requerente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise para este caso específico, além do próprio parecer contrário do órgão técnico de assessoramento, inviável a adoção de outra posição senão a de acatamento à tese firmada pelo tribunal superior, nos moldes do que determina o artigo 927, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Citem-se os requeridos, com observância das formalidades legais. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 12 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito