Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: EXIMBIZ COMERCIO INTERNACIONAL S.A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EMBARGANTE: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449, IANAUAN DA COSTA JUCA - ES25491 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005036-33.2020.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EXIMBIZ COMÉRCIO INTERNACIONAL S.A (ID 70873613) em face da Sentença de mérito (ID 62504460) que julgou improcedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença padece de omissão (Art. 1.022, II, do CPC), pois teria deixado de se manifestar sobre elementos probatórios cruciais juntados com a petição inicial, especificamente as fotografias da obra (ID 5519079) e da situação atual da estrutura (ID 5519080). Sustenta que referidas fotos evidenciam que a moega é uma "benfeitoria agregada ao solo, inclusive com fundação subterrânea, com predomínio de serviço de alvenaria e concretagem", o que comprovaria a tese de obra civil (item 7.02 da LC 116/03) e afastaria a conclusão da sentença, que se baseou nas notas fiscais para classificar o serviço como "carpintaria e serralheria" (item 14.13). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento. O Município Embargado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões (ID 75108417), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que não se trata de omissão, mas de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. Os embargos e as contrarrazões foram certificados como tempestivos (IDs 74972739 e 81999317). É o breve relatório. Decido. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 1. Da Omissão Alegada Assiste razão à embargante quanto à alegação de omissão. A sentença embargada (ID 62504460) fundamentou a improcedência dos embargos à execução fiscal essencialmente na análise das notas fiscais e do contrato de prestação de serviços. Concluiu que "as notas fiscais apresentadas indicam que os serviços prestados consistiram em 'produção de moega, bacia de contenção, tanque de decantação, canaletas, estruturas e complementos de moega'" e que tal atividade se amolda ao item 14.13 da lista anexa à LC 116/2003 ("carpintaria e serralheria"). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial (ID 5519071), de fato, invocou as fotografias colacionadas nos IDs 5519079 e 5519080 como provas de que a construção envolvia "fundação subterrânea, com predomínio de serviço de alvenaria e concretagem". A sentença embargada, contudo, não fez menção expressa a essas provas fotográficas, limitando-se a afirmar, genericamente, que a embargante "não produziu prova suficiente para afastar a classificação adotada pelo Fisco". Conforme o Art. 489, § 1º, IV, do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Tendo a embargante arguido expressamente que as fotos comprovariam a natureza de obra civil, cabia ao Juízo analisar tal argumento. Desse modo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, nos termos do Art. 1.022, II, do CPC, sanar a omissão apontada e proceder à análise das provas fotográficas. 2. Da Análise da Omissão (Efeitos Infringentes) Passo a analisar, portanto, se as fotografias colacionadas nos IDs 5519079 e 5519080 são capazes de alterar a conclusão de mérito da sentença. E não são. A sentença embargada pautou-se no princípio da essência da atividade desempenhada, independentemente da nomenclatura contratual. O cerne da controvérsia é definir se a operação fiscalizada pelo Município de Vila Velha foi uma "obra civil" ou "serralheria". As notas fiscais, que constituem o fato gerador da obrigação tributária em apuração, são claras ao descrever o serviço como "produção de moega, bacia de contenção, tanque de decantação, canaletas, estruturas e complementos de moega". A própria sentença destacou que essa descrição se alinha à "fabricação de esquadrias de metal, enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2512800". As fotografias (IDs 5519079 e 5519080), agora expressamente analisadas, de fato demonstram a existência de fundações, estruturas de concreto e alvenaria. Ocorre que tais elementos constituem, no caso, uma etapa acessória ou preparatória para a instalação do objeto principal contratado, qual seja, as estruturas metálicas (moega, tanques, etc.). A existência de uma base de concreto ou de uma fundação para suportar o peso de um equipamento industrial de serralheria não desnatura a operação principal de "produção" e "instalação" desse equipamento. A obra civil, neste contexto, foi um meio necessário para a instalação do produto de serralheria feito sob encomenda, e não a atividade-fim contratada. A essência do serviço prestado, portanto, permaneceu sendo a fabricação e instalação de estruturas metálicas específicas, atividade que se amolda perfeitamente ao item 14.13 ("carpintaria e serralheria"). Desta forma, a análise das fotografias, embora confirme a existência de elementos de obra civil, não possui o condão de infirmar a conclusão da sentença, que se baseou corretamente nos documentos fiscais e na natureza primordial do serviço tributado. O ônus de demonstrar que a essência da atividade era a construção civil (item 7.02), e não a serralheria (item 14.13), cabia à embargante, e as fotos não são suficientes para afastar a classificação adotada pelo Fisco, que se baseou no objeto das notas fiscais.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 70873613) para sanar a omissão apontada, integrando esta decisão à Sentença (ID 62504460). Contudo, NEGO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, mantendo integralmente o dispositivo da sentença embargada, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. Intimem-se. Após, cumpra-se o determinado na sentença. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO