Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ABEL DA COSTA PEREIRA CURADOR: MONIK NASCIMENTO GUIMARAES DA COSTA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271, DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012673-04.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Abel da Costa Pereira, representado por sua curadora Monik Nascimento Guimarães da Costa, em face do Município de Guarapari e do Estado do Espírito Santo. Alega a parte autora ter sido vítima de erro médico grave na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Guarapari, consistente na correção rápida e abrupta de hiponatremia, o que teria resultado em lesão neurológica irreversível denominada Mielinólise Central da Ponte (MCP). O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Em sua contestação (id. 88604592), o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, o que passo a examinar. O ente estatal sustenta, em um primeiro momento, não possuir responsabilidade pelos atos praticados em unidade de saúde municipal, inexistindo nexo causal com sua esfera administrativa. Quanto ao tema, conforme sedimentado pela jurisprudência e pelo texto constitucional (art. 196, CRFB), o direito à saúde é dever comum e solidário de todos os entes federados, os quais respondem conjuntamente pela prestação eficiente dos serviços públicos de saúde. Ademais, conforme narrado na exordial e admitido pelo próprio Estado, o requerente obteve atendimento e permaneceu internado em hospital vinculado à rede pública estadual (Hospital Estadual Dr. Dório Silva). Nesse prisma, a análise acerca da existência de ação ou omissão específica dos agentes estatais ou de falhas sistêmicas na rede de regulação de leitos (mencionada inclusive pelo Município como "fato de terceiro") confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva resta configurada, devendo a responsabilidade civil ser detidamente avaliada após a devida instrução probatória. REJEITO, dessarte, a preliminar em cotejo. O requerido impugna, ainda, o benefício sob o argumento de ausência de indícios de hipossuficiência. Como é cediço, a revogação da gratuidade de justiça depende da comprovação de fato novo consistente na modificação patrimonial do beneficiário indicativa de que já pode arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo da subsistência própria ou da família. Quanto ao tema, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial, cujo ônus recai sobre o requerido. Dessa forma, uma vez constatada a ausência de provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício inicialmente deferido. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Diante disso, como no caso dos autos inexistem até mesmo elementos mínimos de alteração da situação fática anteriormente apreciada ou de desaparecimento do estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente (cujos relatos da inicial e a própria declaração de hipossuficiência apresentada, ao contrário do que faz crer o ente público, ratificam a necessidade de manutenção da benesse), REJEITO a preliminar invocada. Superadas as preliminares e como inexistem questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos sobre os quais incidirá a atividade probatória: (i) a adequação dos protocolos médicos adotados na UPA de Guarapari para a correção dos níveis de sódio do paciente no dia 09/08/2025; (ii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta médica nas unidades pública (municipal e estadual) e o desenvolvimento da Mielinólise Central da Ponte (MCP); (iii) a ocorrência de eventuais falhas sistêmicas ou demora injustificada no sistema de regulação e transferência do paciente entre os entes; (iv) a mensuração dos danos morais, físicos e a necessidade de pensionamento vitalício diante da atual condição clínica do requerente. O ônus da prova será regido pelo art. 373, I, do CPC/2015, competindo, portanto, ao requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito (o dano, a conduta negligente/imperita e o nexo causal) e aos requeridos a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (cumprimento estrito de protocolos, culpa exclusiva da vítima ou excludentes de responsabilidade). Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC/2015, art. 357, § 1º), oportunidade em que deverão, no caso do requerente, ratificar os meios de prova indicados no id. 94431457 e, em relação ao requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indicar/especificar as provas que pretende produzir, justificando-as em caso positivo. Após, retornem conclusos para apreciação. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito