Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO DA VITORIA COSTA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ITAMAR BALESTRERO COSTA - ES5788 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001604-66.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando a existência de vício de obscuridade na sentença proferida. Alega o embargante que, embora na fundamentação conste que o autor teria direito à importância segurada “devendo esta ser abatida no saldo devedor do contrato de financiamento”, o dispositivo ao determinar “a compensação e o acerto entre o crédito reconhecido em favor do Autor e o valor da dívida residual” abriria margem a interpretações diversas, gerando dificuldades na execução. Requer, assim, o saneamento da obscuridade para que conste de forma expressa, também no dispositivo, que o valor seja pago ao estipulante/beneficiário, para abatimento no saldo devedor do financiamento. Em sua manifestação, o embargado RODRIGO DA VITÓRIA COSTA sustenta, em síntese, que o comando sentencial já prevê pagamento vinculado ao abatimento do financiamento, porém afirma que o contrato estaria quitado, razão pela qual a pessoa apta a receber seria o autor, postulando que o valor seja disponibilizado em seu favor (indicando dados bancários nos autos), juntando documento de quitação. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação em que o autor afirma ter contratado seguro prestamista atrelado a financiamento, com cobertura para desemprego involuntário, tendo a seguradora negado o pagamento sob alegação de carência, postulando-se a cobertura securitária e danos morais. O ato embargado foi no sentido de: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da financeira Aymoré e extinguir o feito em relação a ela; (ii) julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a Zurich ao pagamento da cobertura securitária (R$ 2.000,00); (iii) assentar que tal importância deve ser abatida/compensada com o eventual saldo devedor do financiamento; e (iv) rejeitar o dano moral. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se identifica obscuridade nos termos estritos do art. 1.022 do CPC. A sentença é suficientemente clara ao afirmar, na fundamentação, que o autor “tem direito à importância segurada (...) devendo esta ser abatida no saldo devedor do contrato de financiamento” e, em coerência, determinar no dispositivo “compensação e acerto” entre o crédito reconhecido e eventual “dívida residual” do financiamento. Lido o comando como um todo, a linha decisória é compreensível: reconhece-se o direito material à cobertura, mas sua satisfação econômica se dá conforme a lógica do seguro prestamista, mediante abatimento do saldo remanescente, se existente. O que se pretende, na prática, é a reformulação redacional do dispositivo para “fechar” detalhadamente a forma de cumprimento (quem recebe e como se operacionaliza o abatimento). Tal pretensão, contudo, não caracteriza vício de obscuridade quando o julgado, tal como lançado, já fornece critério suficiente de execução (compensar com eventual dívida residual). De todo modo, a fim de evitar controvérsia meramente operacional na fase de cumprimento, presto esclarecimento: a expressão “crédito reconhecido em favor do autor” significa o direito do segurado à cobertura, devendo o valor ser utilizado para abatimento do saldo devedor do financiamento, se houver; inexistindo dívida residual (por quitação ou por qualquer outra causa), não haverá o que compensar, hipótese em que o valor remanesce disponível ao titular do crédito reconhecido, observadas as cautelas próprias do cumprimento. Assim, inexistindo efetivo vício no texto decisório, os embargos devem ser rejeitados, sem efeitos modificativos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de obscuridade/contradição/omissão/erro material, prestando os esclarecimentos acima, sem alteração do resultado do julgado. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00