Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALDA PORTO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5012563-98.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana, sob o argumento de que a decisão de ID 71745345 padece de omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento. As embargantes sustentam que a decisão limitou-se a reproduzir os percentuais de divisão dos honorários entre os patronos do feito, conforme já deliberado na decisão de ID 32616253, sem, contudo, proceder à fixação dos percentuais devidos a título de honorários sucumbenciais, nos termos do que fora expressamente determinado na sentença transitada em julgado. Requerem o provimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que o juízo arbitre expressamente os honorários sucumbenciais devidos, nos moldes da sentença e do acórdão transitados em julgado. O ente estatal foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões, contudo permaneceu inerte, conforme certificado no ID 82137222. É o relatório. DECIDO. Cumpre asseverar que os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas situações em que o decisum embargado contenha obscuridade, contradição ou omissão que prejudique a prestação da tutela jurisdicional de forma clara e completa, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, verifico que assiste razão às embargantes. A decisão embargada (ID 71745345) deixou de se manifestar sobre o arbitramento do percentual de honorários sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, conforme determinado na sentença transitada em julgado (ID 13642347) e no acórdão de apelação que majorou a verba honorária em 2% (dois por cento) (ID 13642348).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, a fim de suprir a omissão, passando a constar na decisão de ID 71745345 o seguinte trecho: “Outrossim, com fulcro no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma que se subseguem: (a) percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários mínimos; (b) percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor excedente até 2.000 (dois mil) salários mínimos; (c) percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor excedente até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; (d) percentual de 3% (três por cento) sobre o valor excedente até até 100.000,00 (cem mil) salários mínimos; e (e) percentual de 1( (hum por cento) sobre o valor excedente acima de 100.000,00 (cem mil) salários mínimos. Ressalta-se que sobre a soma dos valores acima fixados deverá incidir o acréscimo de 2% (dois por cento), em estrito cumprimento à majoração determinada pelo egrégio TJES (ID 13642348).” Fica esta decisão fazendo parte integrante do decisum embargado. Anote-se. Em tempo, verifica-se que a Dra. Renata Monteiro Tosta não mais figura como patrona constituída nos presentes autos, conforme se depreende das petições de IDs 49171062 e 73613248. Diante disso, determino à Secretaria que proceda à desvinculação da referida advogada no sistema PJe. Certifique-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito¹