Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDNA AVILA, EDIREUSA FERNANDES SILVA, ECILEI MAX SATIL VALADARES SOARES, EDIEL ROCHA SUTIL, JOSE PEREIRA DA SILVA, JOSENELIA PIRES DE SOUZA, JORGE AUGUSTO DE SOUZA, JANETE MUNIZ, JOSENY MOTTA E MOTTA, JACINTA MENEGHELLI FERREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5037853-13.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS ETC...
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública na qual litigam EDNA AVILA E OUTROS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, estando as partes qualificadas nos autos. Ao ID 79152926 e anexos c/c ID 82603644, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo atualizada e pleiteando o valor total de R$ 117.652,90. Devidamente intimado para impugnar a execução, o Executado compareceu aos autos por meio da petição de ID 87058047. Na oportunidade, concordou com os cálculos, mas defendeu a não incidência de honorários advocatícios, invocando o art. 1º-D da Lei 9.494/97. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há controvérsia quanto aos valores devidos a título de principal. A Fazenda Pública, em atitude leal e cooperativa, reconheceu a correção dos cálculos apresentados pela parte exequente, concordando expressamente com o montante total de R$ 117.652,90 (ID 79154244). Tratando-se de direito patrimonial disponível quanto ao valor da execução, a concordância do devedor torna a quantia incontroversa, autorizando a homologação direta. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores que se tornaram incontroversos. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os cálculos de R$ 117.652,90 (ID 79154244), em favor dos executados da seguinte forma: 1. EDNA AVILA EFFGEN – CPF 962.344.397-72 – R$ 9.650,53; 2. EDIREUSA FERNANDES SILVA – CPF 008.083.707-74 – R$ 9.247,81; 3. ECILEI MAX SATIL VALADARES SOARES – CPF 554.327.356-87 – R$ 11.404,13; 4. EDIEL ROCHA SUTIL – CPF 421.106.967-53 – R$ 9.754,46; 5. JOSE PEREIRA DA SILVA – CPF 488.900.067-49 – R$ 9.650,29; 6. JOSENELIA PIRES DE SOUZA – CPF 682.244.947-72 – R$ 4.595,90; 7. JORGE AUGUSTO SOUZA – CPF 487.823.277-34 – R$ 9.225,46; 8. JANETE MUNIZ – CPF 622.999.217-53 – R$ 10.835,13; 9. JOSENY MOTTA E MOTTA – CPF 980.490.387-34 – R$ 31.848,74; 10. JACINTA MENEGHELLI FERREIRA – CPF 526.707.917-00 – R$ 11.440,45. Via de consequência, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC/15. Conforme Tema 973 do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo que a execução não seja impugnada. Assim, rejeito o pedido do executado de que não sejam arbitrados honorários. ARBITRO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, o que perfaz R$ 11.765,29. Sem condenação em custas processuais, por tratar de cumprimento de sentença de ação coletiva que tramitou neste Juízo de Vitória. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) de forma individualizada, conforme dados abaixo: 1. EDNA AVILA EFFGEN – CPF 962.344.397-72 – R$ 9.650,53; 2. EDIREUSA FERNANDES SILVA – CPF 008.083.707-74 – R$ 9.247,81; 3. ECILEI MAX SATIL VALADARES SOARES – CPF 554.327.356-87 – R$ 11.404,13; 4. EDIEL ROCHA SUTIL – CPF 421.106.967-53 – R$ 9.754,46; 5. JOSE PEREIRA DA SILVA – CPF 488.900.067-49 – R$ 9.650,29; 6. JOSENELIA PIRES DE SOUZA – CPF 682.244.947-72 – R$ 4.595,90; 7. JORGE AUGUSTO SOUZA – CPF 487.823.277-34 – R$ 9.225,46; 8. JANETE MUNIZ – CPF 622.999.217-53 – R$ 10.835,13; 9. JOSENY MOTTA E MOTTA – CPF 980.490.387-34 – R$ 31.848,74; 10. JACINTA MENEGHELLI FERREIRA – CPF 526.707.917-00 – R$ 11.440,45. EXPEÇA-SE o competente requisitório (RPV) para os honorários de sucumbência (R$ 11.765,29), em favor de Alessandra Jeakel OAB/ES 16.663 e/ou em favor da sociedade de advogados da qual faça parte, desde que solicite e informe antes da expedição do referido ofício. Caso haja depósito dos créditos nos autos, EXPEÇAM-SE os alvarás de transferência em favor de cada um dos beneficiários e/ou em favor de seus patronos, se tiverem poderes para tanto. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com baixa. Diligencie-se. Vitória, 24 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO