Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCIMARA NASCIMENTO LAGE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022235-28.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JUCIMARA NASCIMENTO LAGE em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 70888781 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) foi contratada pelo regime de designação temporária para exercer a função de Técnico em Enfermagem junto à Secretaria de Estado da Saúde (SESA), com vigência de 23/05/2019 a 22/05/2020; (b) exercia suas atividades no Município de São Mateus/ES, percebendo remuneração acrescida de adicional de insalubridade e auxílio-alimentação; (c) em 26/10/2019, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo requerido sob a justificativa genérica de "Conveniência da Administração"; (d) a referida rescisão violou a Cláusula Nona do contrato, que exige justificativa para a extinção antecipada; (e) faz jus ao recebimento de indenização correspondente à metade do valor que seria devido até o termo final da avença, por aplicação da Lei nº 8.745/93. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização correspondente à metade dos salários e vantagens (insalubridade e auxílio-alimentação) devidos entre a data do desligamento e o término previsto do contrato. Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo de Mucuri/BA, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes no id nº 70888787, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a legalidade do ato administrativo fundado no regime temporário de caráter precário e a inexistência de direito à indenização por falta de previsão na legislação estadual de regência (LC nº 809/2015), sustentando ainda a inaplicabilidade da Lei Federal nº 8.745/93 ao caso e a impossibilidade de pagamento por período não trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa. Réplica apresentada pela parte autora no id nº 70888787, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial. Deflagrada a fase probatória, as partes manifestaram-se no id nº 80440732 e 80468273 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que, na forma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública deve reger seus atos em estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, somados a razoabilidade e proporcionalidade, a fim de resguardar o interesse público. Extrai-se, portanto, que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina. Nesse sentido, prevê a Constituição Federal a exceção da admissão e contratação de servidores públicos por meio de concurso público, com a possibilidade de contratação por tempo determinado, buscando atender de maneira temporária e excepcional o interesse público, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Nesse sentido, cumpre mencionar que os contratos por designação temporária possuem, por natureza, cláusula que permite a rescisão por conveniência administrativa, a juízo da autoridade que procedeu à contratação. É o que se extrai também do artigo 14, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015. Os Tribunais Superiores já possuem entendimento consolidado de que, nos casos em que há um vínculo precário e transitório entre o servidor e a Administração Pública, a exoneração poderá ocorrer a qualquer tempo, inclusive, ad nutum, sem que seja exigida a instauração de processo administrativo disciplinar quanto ao ato de demissão, sendo permitido que se faça unilateralmente (ex vi STJ: AgInt no RMS 61069 MT 2019/0167591-3; RMS 44341 PB 2013/0381952-2; RE 1428649 MT). Desse modo, inexiste violação a direito ou preceito constitucional por parte da Administração Pública, uma vez que, segundo o poder discricionário que lhe é conferido pela ordem legal, está autorizada a dispensar servidor público temporário a qualquer tempo e sem motivação, seguindo para tanto a sua conveniência, até mesmo porque o vínculo funcional é precário e não goza da estabilidade conferida aos servidores efetivos. Corroborando o entendimento acima indicado, há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho temporário, firmado com o Poder Público, longe de configurar ato arbitrário, caracteriza ato discricionário, podendo ser rescindido sempre que perecer o interesse público na contratação, estrito à conveniência e à oportunidade na sua permanência” (AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011). No mesmo sentido é o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA – LEGALIDADE DO ATO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cargo ocupado pela recorrente é de provimento precário e temporário, não criando qualquer vínculo entre a impetrante e a Administração Pública, pois, é claro seu condicionamento à conveniência e oportunidade administrativa, a despeito de qualquer segurança daquele que é contratado. 2. Os servidores contratados de forma precária, sob condição de prestarem serviços públicos em caráter temporário têm ciência, desde a designação, da possibilidade de serem dispensados ad nutum, a depender da conveniência e da oportunidade da Administração Pública contratante. 3. A Administração Pública não necessita instaurar prévio procedimento administrativo para rescindir os contratos temporários de trabalho, vez que os servidores temporários não gozam da estabilidade típica dos agentes públicos efetivos. 4. Em verdade, sequer é necessário perquirir a (in)justiça da dispensa prematura da agravante, pois, sob esse aspecto, a situação se assemelha à dos detentores de cargos em comissão, de livre exoneração, que podem, a qualquer tempo, serem exonerados ad nutum, independente da duração da prestação dos serviços. 5. Assim sendo, ocupando a agravante cargo de provimento precário, a sua exoneração é possível a qualquer tempo, sem que seja necessário que o agravado instaure processo administrativo disciplinar e, tampouco que decline os motivos do ato. Portanto, não há nenhuma ilegalidade no desligamento do recorrido ainda que sem prévio processo administrativo, donde se conclui que inexiste o alegado direito de permanecer no serviço público. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000421-03.2023.8.08.0000, Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy, Magistrado: Fernando Estevam Bravin Ruy, Data: 11/Oct/2023) Portanto, é plenamente válida a norma do artigo 14, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 809/2015, a qual permite a rescisão do contrato de designação temporária por conveniência do órgão ou entidade pública contratante, sendo desnecessária a instauração de prévio procedimento administrativo e observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Diferentemente da legislação federal citada pela autora (Lei nº 8.745/93), que se restringe à Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a legislação estadual capixaba não previu o pagamento de indenização compensatória em caso de distrato antecipado por conveniência administrativa. Ao contrário, o art. 14, inciso III, da LC nº 809/2015 é claro ao dispor que o contrato de designação temporária extinguir-se-á, sem direito a indenizações, por conveniência da Administração Pública. A precariedade é inerente ao vínculo, não havendo que se falar em expectativa de direito à permanência até o termo final se o interesse público que justificou a contratação cessar ou se a reorganização do serviço assim o exigir. A invocação da Cláusula Nona do contrato, que menciona a necessidade de "devida justificativa", deve ser interpretada sistematicamente. A expressão "conveniência da administração" constitui, por si só, motivação suficiente no âmbito da discricionariedade administrativa para o encerramento de vínculos precários. Exigir motivação pormenorizada equiparável à de um processo disciplinar desnaturalizaria o instituto da designação temporária. Ademais, é cediço que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios ou indenizações previstos em lei federal a servidores estaduais, sob pena de violação à autonomia federativa e ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF). O pagamento de verbas sem contraprestação laboral e sem previsão em lei local configuraria enriquecimento sem causa e dano ao erário. Ressalta-se que, em se tratando de vínculo precário, a Administração não está adstrita a um rigoroso procedimento disciplinar para o distrato, bastando a demonstração de que a continuidade do vínculo não mais atende ao interesse público. A discricionariedade administrativa, nestes termos, encontra-se balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se no mérito da conveniência, sob pena de violação à separação de poderes. Portanto, constatada a legalidade do distrato e a inexistência de previsão legal para a indenização pleiteada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Intimem-se para ciência. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito. Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente