Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE ELISIO DAL ARMELINA, JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5020596-45.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JOSE ELISIO DAL ARMELINA e JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA, visando a satisfação do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº. 22-000645-07. Citados, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade ao ID 69759429, alegando, em suma, que a devedora principal, AUTO SERVIÇO INTERNACIONAL LTDA, encontra-se em processo de Recuperação Judicial nº. 5013925-67.2024.8.08.0024, o que obsta o prosseguimento da execução individual contra os avalistas. O exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID 77060883, refutando a tese defensiva, ao fundamento de que a ação de recuperação judicial da empresa principal não suspende a cobrança da mesma dívida em face dos avalistas e coobrigados. É o breve relatório. Decido. Compulsando detidamente os argumentos apresentados pelas partes, entendo que a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados não merece prosperar. O cerne da insurgência dos executados repousa na alegação de que o deferimento da recuperação judicial da devedora principal suspenderia a execução contra os seus avalistas. Contudo, tal tese contraria frontalmente o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, §1º, é clara ao estabelecer que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". Frisa-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 581, cujo enunciado dispõe: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Portanto, a circunstância de o crédito estar habilitado na recuperação judicial da empresa emitente do título não retira a liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida em relação aos avalistas, que respondem pela totalidade do débito sem benefício de ordem.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelos executados. Considerando que não houve o pagamento voluntário no prazo legal, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51751407 Petição Inicial Petição Inicial 24093021570124400000049129157 51751430 02CCB - 22-000645-07 Documento de comprovação 24093021570147300000049129180 51751434 03EXTRATOS - CONTA CORRENTE - PARTE 01/03 Documento de comprovação 24093021570171200000049129184 51751436 03EXTRATOS - CONTA CORRENTE - PARTE 02/03 Documento de comprovação 24093021570226800000049129186 51751437 03EXTRATOS - CONTA CORRENTE - PARTE 03/03 Documento de comprovação 24093021570283500000049129187 51751438 04PLANILHA Documento de comprovação 24093021570330300000049129188 51751439 05 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24093021570352900000049129189 51998563 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100414381660400000049357244 57133108 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25013014072128000000054104630 57133108 Mandado - Citação Mandado - Citação 25013014072128000000054104630 67593405 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25043015203136200000060010958 67593408 5653058 Mandado 25043015203192400000060010961 67593409 5653062 Mandado 25043015203219800000060010962 68355685 Mandado NÃO entregue: 5653058 Expediente: 11274139 Certidão 25050800123090500000060688388 69596455 Mandado entregue: 5653062 Expediente: 11274140 Certidão 25052700592526400000061786109 69759429 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25052816125286100000061933085 69759435 JOSE_ELISIO_DAL_ARMELINA_Procuracao_2024_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052816125314500000061933091 69759445 PROCURAÇÃO- JORDANY DE SOUZA DAL ARMELINA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052816125334100000061933100 75856688 Intimação - Diário Intimação - Diário 25081116345292300000066608131 77060883 Petição (outras) Petição (outras) 25082711033820200000073062809 77060884 Atualização monetária 27.08.25 Documento de comprovação 25082711033836700000073062810