Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000052-84.2025.8.08.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: JOAO UMBERTO FARDIN TOBIAS Advogados do(a) AUTOR DO FATO: FREDERICO RODRIGUES SILVA - ES14435, MARCIO VITOR ZANAO - ES20345, RHAIMISON PIANZOLA NOGUEIRA - ES31628 SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado, instaurado a fim de apurar suposta prática do delito previsto no artigo 129, do Código Penal Brasileiro. Acerca dos fatos, tem-se que na data de 30/11/2024, na localidade de Sítio Lays, Panelas, Domingos Martins/ES, durante uma confraternização familiar, teria ocorrido um desentendimento entre Lays Moreira Seibel e João Umberto Fardin Tobias, resultando em lesões corporais na primeira. Promoção Ministerial constante no ID 81721673, ratificada pela Decisão do Procurador-Geral de Justiça no ID 10275892, pugnando pelo arquivamento do feito, por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, haja vista a fragilidade probatória e a existência de testemunhos que indicam ausência de dolo e queda acidental. É o sucinto relatório. DECIDO.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público do Espírito Santo, corroborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, e HOMOLOGO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO dos autos. Registro, por fim, que a existência formal de sentença no presente expediente, ainda que a melhor técnica não indique, é medida necessária para o efetivo controle da gestão da Meta 01 do CNJ, de modo que o número de feitos distribuídos seja apto a acarretar o mesmo número de sentenças. O contrário, ou seja, o encerramento do processo sem sentença formal, redundaria em severa deturpação dos números, já que a quantidade de ingresso sempre seria maior do que a de sentenças proferidas. Ademais, o encerramento do feito, por sentença, também se justifica para controle da gestão da Meta 02 do CNJ, impedindo que este incidente, identificado pela numeração unificada do CNJ, amplie as fileiras de processos pendentes de julgamento por sentença, mesmo após o seu encerramento, com o respectivo arquivamento. P.R.I. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DA DIREITO