Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELO GIOVANNI RAMOS DI NAPOLI
REU: ALDINETH VANUSA VALTER BREGONCI, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: WESLEY DAVEL RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a)
REU: DAYVISON HATLA SOARES TAVARES - ES28138 Advogados do(a)
REQUERIDO: NATALIA DE SOUZA BOLDT - ES37833, THIAGO BOTELHO - ES15536 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019855-71.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Angelo Geovanni Ramos Di Napoli, em face de Aldineth Vanusa Valter Bregonci e Wesley Davel Ribeiro. Conforme narrado na petição inicial, em 26 de março de 2016, o autor foi vítima de grave acidente de trânsito, ocasião em que foi abruptamente abalroado por veículo de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo réu. Sustenta o demandante que o acidente lhe causou lesões de extrema gravidade, resultando em severos danos físicos e estéticos. Em razão das consequências do sinistro, afirma ter ficado impossibilitado de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado, permanecendo com sequelas permanentes, consistentes em deformidades nos membros inferiores e na amputação da perna direita. Diante desses fatos, requer a responsabilização dos réus pelo evento danoso, com a consequente condenação ao pagamento de R$200.000,00 a título de danos morais, R$100.000,00 a título de danos estéticos decorrentes das deformidades permanentes, bem como ao pagamento de pensão vitalícia no valor de R$3.500,00 mensais, até que o autor complete 65 anos de idade. Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente às fls. 91. Citados (fls. 97 e 100), os requeridos apresentaram contestação às fls. 110 a 132, argumentando, preliminarmente, a denunciação à lide, a fim de incluir no polo passivo a seguradora Mapfre Seguros Gerais S/A, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 156 a 167. A denunciação à lide foi acolhida às fls. 171, determinando a inclusão da seguradora no polo passivo do feito. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 16981886. A requerida Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação no ID 30239181, sustentando sua ilegitimidade passiva e, por consequência, ausência de responsabilidade da seguradora pelo evento danoso. Réplica no ID 37948799. Eis a sinopse do essencial. Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares postas pela requerida em contestação, ao passo que passo a enfrentá-las. Na contestação, a requerida Mapfre Seguros sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o contrato de seguro celebrado com a requerida possui natureza facultativa, inexistindo, assim, obrigação da seguradora de garantir eventual indenização por danos causados pelo segurado a terceiros.. Todavia, entendo que os argumentos lançados pela denunciada não merecem acolhimento. Isto porque, o STJ, ao consolidar o entendimento sobre a matéria, editou a Súmula 537 segundo a qual dispõe que “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. Nesse sentido, é o entendimento do TJES de que “[...] a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a demanda é ajuizada conjuntamente contra o causador do dano e sua seguradora, assegurando ampla defesa e contraditório. [...]” (APL 00143477620188080012). Ainda que assim não bastasse, em se tratando de condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. Entendo que, à luz dessa teoria, independentemente da análise das provas produzidas (ou que venham a ser), há uma narrativa concisa que, numa primeira mirada, parece corroborar com a existência de relação jurídica entre a parte autora e o réu. Vejo, portanto, a existência de interesse do autor em ver certa tutela concedida, segundo o que ela acredita ser viável juridicamente, ao passo que há um nexo, ainda que mínimo, para crer existir a legitimidade do contestante. Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar aventada pela requerida. Passo, assim, às providências do inciso II do indigitado dispositivo de Lei. Lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas: (i) culpa pelo evento (se do segundo requerente ou dos requeridos); (ii) nexo causal; e (iii) a (in)existência de danos materiais e morais e seu respectivo quantum. Imputo o ônus da prova inteiramente ao autor, na forma ordinária descrita no art. 373, inciso I do CPC, não havendo questões jurídicas controversas que mereçam destaque. Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão. Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas. Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova. Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação via sistema do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias² para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 29 de janeiro de 2026. Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir. Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200). ² Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador.
16/03/2026, 00:00