Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL
EXECUTADO: COMERCIAL ALHO MINAS LTDA, FERNANDO GOIS MARTARELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 Advogado do(a)
EXECUTADO: KELLY GERBIANY MARTARELLO - PR28611 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0001231-52.2008.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Fernando Gois Martarello nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Mercantil do Brasil em seu desfavor e de Comercial Alho Minas Ltda., objetivando a cobrança de valores constantes em contrato de renegociação de dívida. Citados (fl. 111v) em 30/04/2011, não houve o pagamento voluntário do valor, pelo que houve a expedição de termo de penhora de bens móveis (fl. 127) e foram realizadas buscas de bens penhoráveis no Bacenjud por três vezes (fls. 138, 168, 191), no Renajud por três vezes (fls. 136, 175 e 193), no Infojud (fl. 199), no Sisbajud (fl. 218) e no CNIB (fl. 222), além da expedição de ofício ao Serasa (fl. 204), todas infrutíferas na efetiva satisfação do crédito. No ID 45652907 o executado Fernando apresentou exceção de pré-executividade, na qual argui, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente em 09/04/2017, cinco anos após a data da penhora de bens móveis (09/04/2012). Sustenta, ainda, que até 10/2022, momento em que foi tornado indisponível imóvel de sua propriedade, o processo não teve qualquer movimentação útil. Intimado, o exequente requereu a rejeição da tese da prescrição (ID 62988895), esclarecendo que não houve inércia da sua parte e que a penhora apenas não foi levada à frente pela não localização do devedor. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar o argumento suscitado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, tenho que não assiste razão ao executado. Explico. Segundo prescreve o art. 206-A, do CC, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo da prescrição da pretensão executiva. No caso, em se tratando de instrumento particular de confissão de dívida, conforme documentos de fls. 19/23, esse é de cinco anos, nos exatos termos do art. 206, §5º, I, do CC. No que se refere ao termo inicial, até a vigência da lei 14.195/2021 em 27/08/2021, deve ser levado em consideração o art. 921, §§1º e 4º, do CPC em sua redação original, isto é, a prescrição intercorrente só começava a correr após o prazo de um ano de suspensão da execução. Na hipótese em análise, em momento algum foi determinada a suspensão, de modo que é incorreta a conclusão do executado quanto à contagem do início do prazo em 09/04/2012, quando expedido o termo de penhora. E, ainda que tivesse sido deflagrado o prazo nesta data, a prescrição não teria se consumado, pois, até 27/08/2021 prevalecia o entendimento de que a atuação ativa e diligente do devedor na satisfação do seu crédito, nitidamente o caso em questão pelas inúmeras buscas realizadas, impediam a prescrição de se consumar, ainda que as diligências não resultassem em qualquer penhora efetiva ou localização de patrimônio do devedor. Ocorre que, como afirmado, toda essa sistemática se alterou com a lei 14.195/2021, que estipulou que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC). Quanto à aplicação da nova lei aos processos em curso, firmou o C. STJ o entendimento de que, nos casos como o presente, em que ainda não havia sido determinada a suspensão da execução, “após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, deverá ser realizada nova tentativa de localização do devedor ou de bens penhoráveis, que, se infrutífera, dará início ao transcurso do prazo da prescrição intercorrente nos termos da nova redação do §4º do art. 921 do CPC” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Nesse cenário, foi realizada nova consulta no Sisbajud em 20/10/2022 (fl. 218) que, embora tenha encontrado apenas montantes irrisórios frente à dívida, serviu para marcar o início do prazo da prescrição no curso do processo (24/01/2023 - fl. 231, data da ciência do exequente da consulta infrutífera realizada). De fato, desde então, não houve a efetiva constrição de bens penhoráveis capazes de interromper a prescrição. Mas, como a ciência se deu em 24/01/2023, o prazo da prescrição no curso do processo apenas se dará em 24/01/2029, isto é, quando ultrapassados os cinco anos somados ao ano da suspensão.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar a excipiente em honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de verba honorária, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, sob pena de suspensão. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 28887023 Petição Inicial Petição Inicial 23080213460646500000027695726 31270720 Certidão Certidão 23092217310121200000029950277 35671046 Petição (outras) Petição (outras) 23121620562855800000034106549 43716876 Petição (outras) Petição (outras) 24052315351660400000041652280 45652907 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 24062714390371200000043462292 45652910 procuracao_fernando_assinado (1) Documento de comprovação 24062714390401400000043462295 56049977 Despacho - Carta Despacho - Carta 24121109140945900000053095883 56049977 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121109140945900000053095883 62988895 Petição (outras) Petição (outras) 25021118231218900000055961537 70913555 Certidão Certidão 25061314171623200000062966030 79049262 Petição (outras) Petição (outras) 25092209271345600000074878315 79049263 doc1.Ementa AREsp 2825010 PR Documento de comprovação 25092209271365100000074878316 78121489 Decisão Decisão 25092516551541900000074029077