Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA CRISTINA DIAS DE PAULA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA GARCIA MELO NOBREGA ROZINDO - ES17989 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0016326-47.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” ajuizada por Parati – Credito Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Adriana Cristina Dias de Paula. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação por meio de aviso de recebimento para fins de impulsionar a presente execução, conforme certidão de ID 82413729, retornou negativa, com a informação de que o destinatário “mudou-se”. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 274 c/c art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Assim, considero válida a intimação dirigida à exequente para promover o regular andamento do feito após o decurso do prazo de suspensão, fluindo o prazo para manifestação a partir da juntada da certidão de retorno do aviso de recebimento negativo aos autos. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer o prazo concedido para dar prosseguimento à presente execução, permanecendo inerte. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, e seus parágrafos, estabelece um rito para situações como a presente. Ressalta-se que a suspensão da execução iniciou-se com a intimação da decisão de fls. 69, em julho de 2022, e findou em julho de 2023. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB), é de 3 (três) anos. No caso em apreço, o processo encontra-se paralisado por tempo superior ao prazo da suspensão legal, tendo sido exauridas as buscas por ativos e, por fim, constatada a inércia da credora. A perpetuação do feito, sem perspectiva de satisfação do crédito, atenta contra a eficiência e a razoável duração do processo. Pelo exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, a fim de aguardar o decurso do prazo prescricional, o qual se consumará em julho de 2026. Diligencie-se. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito