Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAYMUNDA DUARTE CARNEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE GUARAPARI REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE GUARAPARI Advogado do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por RAYMUNDA DUARTE CARNEIRO em face da r. sentença contida no evento 8999567, proferida pelo douto magistrado da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari – Comarca da Capital que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade em razão de se tratar de parte amparada pela benesse da assistência judiciária gratuita. É o breve relatório. Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. Nesta hipótese, após a prolação da sentença e interposição do recurso de apelação, fora noticiado nos autos o falecimento da requerente/apelante, com pedido de suspensão dos autos para habilitação do Espólio (evento 14422375). Nesta instância recursal, suspendi a tramitação do feito e determinei a intimação dos advogados que patrocinavam os interesses da falecida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promovessem a habilitação, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, §2º, inciso II, do CPC). Na sequência, os causídicos, diante da impossibilidade momentânea de proceder com a habilitação, requereram dilação do prazo, o que foi deferido (evento 15582560). Ocorre que, até o presente momento não foi procedida a habilitação dos interessados para sucederem a autora/de cujus no processo, sendo que a apelação cível foi interposta em nome da pessoa falecida (RAYMUNDA DUARTE CARNEIRO) e assinada pelos procuradores que a assistiam. O artigo 110 c/c o artigo 313, §2º, inciso II, do CPC instruem que em caso de morte do autor da demanda, e sendo esta transmissível, deve ser oportunizada a sucessão do de cujus pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo que a intimação para tanto se dará pelos meios de divulgação que o magistrado reputar mais adequados. Na hipótese, como é praxe em situações análogas, reputei mais adequada a comunicação dos causídicos que representavam a parte falecida, mas eles se mantiveram inertes, o que afastou pressuposto de desenvolvimento válido e regular desta demanda. Destaco que a não promoção da habilitação no prazo assinalado acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a incidência da regra do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC. Nessa linha de entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C RESSARCIMENTO – FALECIMENTO DA AUTORA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – HERDEIROS – HABILITAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC⁄2015, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. “Tendo em vista a ausência de herdeiros habilitados, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe, ante a impossibilidade de se manter o nome da falecida na demanda, posto que incabível, nos termos da lei processual civil, alguém falecido deduzir pretensão em juízo, no polo ativo de um processo” (TJ-DF - APC: 20130110014075 DF 0000354-02.2013.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13⁄08⁄2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04⁄09⁄2014. Pág.: 105). 3. Com supedâneo no princípio da causalidade, é impositiva a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 10, do CPC⁄2015. 4. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, II c⁄c art. 485, IV, ambos do CPC⁄2015. (TJES, Classe: Apelação, 048070036859, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2016, Data da Publicação no Diário: 07/12/2016) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que forem reputados mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Artigo 110, artigo 313, § 2º, II e artigo 485, IV do CPC. Inércia dos interessados. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0016322-65.2011.8.19.0209; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 14/09/2018; Pág. 297) Firme a tais considerações, de ofício, calcado na regra do artigo 932, inciso I, do CPC e do artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos ditames do artigo 485, inciso IV c/c artigo 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, e, via de consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação. Mantenho o ônus sucumbencial fixado na origem, o qual incumbirá ao espólio ou aos herdeiros da autora, já que foi a falta de habilitação que deu causa à extinção da demanda sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo fato de que a requerente militava amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5006499-47.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)