Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: SAGA IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: RICARDO CARNEIRO NEVES JUNIOR - ES16201, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0022934-52.2018.8.08.0347 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum aforada por SAGA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, FELIPE NAMUR e MARIO PUCCI FILHO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sustentando, em síntese, que a Certidão de Dívida Ativa nº 03969/2013, que embasa a Execução Fiscal nº 0047089-94.2013.8.08.0024, seria nula, porquanto derivada de rescisão indevida de contrato de parcelamento tributário, realizada sem observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alegam os autores que o parcelamento (Contrato nº 0411576), vinculado ao Processo Administrativo nº 46405771, foi rescindido sob o fundamento de inadimplência, não obstante a existência de decisão judicial que havia suspendido a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que inviabilizaria a caracterização de mora apta a ensejar a rescisão do ajuste. Sustentam, ainda, a nulidade da CDA pela indevida inclusão dos sócios-administradores no título executivo, sem prévio processo administrativo específico e sem demonstração dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional. Ao final, requereram a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu o parcelamento, a consequente anulação da CDA, a extinção da execução fiscal, bem como, sucessivamente, a exclusão dos sócios do polo passivo da cobrança. A inicial foi instruída com documentos. Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a legalidade da rescisão do parcelamento, afirmando tratar-se de hipótese de rescisão automática por inadimplência, bem como defendeu a regularidade da CDA e a responsabilidade dos sócios, com fundamento no art. 135, III, do CTN. Foi apresentada réplica, ocasião em que a parte autora trouxe aos autos fatos supervenientes, notadamente decisões proferidas em outros processos relacionados à presente controvérsia. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (legitimidade das partes e interesse de agir), passo ao exame do mérito. 1. Da perda parcial superveniente do objeto Inicialmente, cumpre reconhecer que houve perda superveniente parcial do objeto da demanda. Conforme comunicado pela própria parte autora, foi acolhida exceção de pré-executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0047089-94.2013.8.08.0024, resultando na exclusão dos sócios FELIPE NAMUR e MARIO PUCCI FILHO da Certidão de Dívida Ativa, com a consequente extinção da execução fiscal em relação a eles, permanecendo o feito executivo apenas quanto à pessoa jurídica. Dessa forma, o pedido sucessivo de exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que já atendido por decisão judicial proferida em outro processo. Assim, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse ponto específico, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Do mérito remanescente: nulidade da rescisão do parcelamento e da CDA Remanesce controvérsia quanto ao pedido principal, consistente na alegada nulidade do ato administrativo que rescindiu o parcelamento tributário e, por consequência, da CDA nº 03969/2013. Colhe-se da petição inicial que a rescisão do parcelamento foi motivada por suposta inadimplência da contribuinte. Todavia, é fato incontroverso nos autos que, à época da rescisão, encontrava-se em vigor decisão judicial que suspendera a exigibilidade do crédito tributário, proferida no Agravo de Instrumento nº 0008619-91.2013.8.08.0024, no bojo de ação que discutia os critérios de atualização do débito. A ré, por sua vez, limita-se a sustentar que o parcelamento poderia ser rescindido automaticamente em razão da inadimplência, sem enfrentar de forma específica a circunstância de que a exigibilidade do crédito estava suspensa por ordem judicial, tampouco demonstra a existência de ato administrativo formal, devidamente motivado e precedido de ciência do contribuinte, que declarasse a rescisão do ajuste. No que se refere aos fundamentos de fato, verifica-se que a rescisão do parcelamento foi lançada de forma meramente registral no processo administrativo, sem que se identifique a prática de ato administrativo concreto que exponha os pressupostos fáticos e jurídicos da medida, nem a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Quanto aos fundamentos de direito, é certo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, obsta a prática de atos de cobrança, inclusive aqueles que pressupõem a caracterização de mora do contribuinte. Não é juridicamente admissível imputar inadimplência ao sujeito passivo enquanto o próprio crédito encontra-se com exigibilidade suspensa por determinação judicial. Ademais, à luz da teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo vincula-se aos fundamentos que lhe dão suporte, de modo que a inexistência ou inveracidade do pressuposto fático invocado — no caso, a inadimplência — compromete a validade do ato, ensejando sua nulidade por vício de motivação. Assim, reconhecida a invalidade da rescisão do parcelamento, resta igualmente comprometida a Certidão de Dívida Ativa dela decorrente, por ausência de pressuposto jurídico válido que a sustente.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) reconheço a perda superveniente parcial do objeto e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos sócios FELIPE NAMUR e MARIO PUCCI FILHO do polo passivo da execução fiscal; b) julgo PROCEDENTE o pedido principal, para declarar a nulidade do ato administrativo que rescindiu o parcelamento tributário nº 0411576, bem como ANULAR a Certidão de Dívida Ativa nº 03969/2013, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 0047089-94.2013.8.08.0024, no que se refere ao crédito nela consubstanciado. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil e nos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o réu ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Vitória, 07 de janeiro de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito