Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IVANILDA DE FREITAS GOTTARDI, LEILA MARIA DE ALMEIDA OLIVEIRA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0003309-36.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS ETC... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos, por ambas as partes (ID 83636439), contra o ato judicial do ID 83636439 que extinguiu a execução. No ID 84067859, o Estado do Espírito Santo opôs aclaratórios, impugnando arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. No ID 87076385, as advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA pugnaram pela distribuição dos honorários sucumbenciais igualmente entre todos os advogados que atuaram na fase de conhecimento. No ID 88480580, GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA apresentaram contrarrazões. No ID 89189942, ALDALEIA BORSANELLI ALMEIDA apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios. Alternativamente, pugnou que a repartição dos honorários seja no percentual de 70% ao atual patrono e 30% às patronas embargantes. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material. Nos aclaratórios do Estado do Espírito Santo, este rechaça o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, considerando não ter havido impugnação. Analisando a sentença embarga, observo não ter havido sequer arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Diversamente, ocorreu a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Assim, não vejo qualquer substrato para acolher os aclaratórios do Estado do Espírito Santo. Em seguida, nos aclaratórios das advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, estas pugnaram pela distribuição dos honorários sucumbenciais igualmente entre todos os advogados que atuaram na fase de conhecimento e, não, somente em favor do advogado ALEXANDRE ZAMPROGNO. Analisando os autos, observo que as advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA atuaram desde a petição inicial até o momento anterior às alegações finais, tendo havido produção de prova documental e oral por parte delas. Por sua vez, o advogado ALEXANDRE ZAMPROGNO assumiu a representação processual no momento das alegações finais, atuando, na fase de conhecimento, até o trânsito em julgado. Segundo entendo, o maior número de peças processuais e as peças processuais com maior complexidade recaíram sobre as advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA. Dessa forma, considerando esse volume de atuação, entendo que, a elas, caberá 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais. Desse modo, merecerão guarida seus aclaratórios. Portanto, REJEITO os Embargos de Declaração do Estado do Espírito Santo. Na mesma toada, ACOLHO os Embargos de Declaração das advogadas GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA, a fim de que, na sentença de ID 83636439: - Onde se lê: “R$ 42.545,13 em favor de ALEXANDRE ZAMPROGNO – OAB/ES 7.364 a título de honorários advocatícios sucumbenciais”. - Leia-se: “EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório no valor de R$ 42.545,13 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dos quais caberá R$ 12.763,53 em favor de ALEXANDRE ZAMPROGNO – OAB/ES 7.364 (30%) e R$ 29.781,59 em favor de JALINE IGLEZIAS VIANA – OAB/ES 11.088 e GRASIELE MARCHESI BIANCHI – OAB/ES 11.394 (70%), rateando-se entre elas igualmente (R$ 14.890,79 para cada uma delas)”. Intimem-se todos. Após, CUMPRA-SE a sentença de ID 83636439 à luz das alterações aqui perpetradas. Diligencie-se. Vitória, 2 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO