Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HANS JASTROW, LAURINDA KURTH JASTROW
APELADO: JOSE VAZ DA MOTTA, SIFRIT JASTROW, ANDRE ALBERTO GUILHERME FRIEDRICH, DAVI JASTROW, CARLOS ROBERTO UCELI, EDMILSON UCELI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ANIMUS DOMINI DO ANTECESSOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de Usucapião Extraordinária. Os Apelantes buscam o reconhecimento da propriedade de imóvel rural com base na soma de sua posse à de seus antecessores (pai e avô), nos termos do art. 1.243 do Código Civil (accessio possessionis). 2. A sentença recorrida afastou a pretensão por entender que os Autores não comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel, especialmente após o falecimento do genitor do primeiro Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se os Apelantes comprovaram os requisitos legais para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária (art. 1.238 do CC/2002), mediante a soma da posse de seus antecessores (art. 1.243 do CC/2002), demonstrando, para tanto, o animus domini da cadeia possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório documental, notadamente os Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e as Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome do antecessor (genitor do Apelante), demonstra o exercício da posse com animus domini por lapso temporal superior a 30 (trinta) anos (desde 1978). 5. Com o falecimento do antecessor, a posse foi imediatamente transmitida aos herdeiros, incluindo o Apelante, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). 6. A prova oral colhida corrobora o acervo documental quanto à posse contínua e pacífica exercida pelo núcleo familiar, diferentemente do entendimento do juízo singular. 7. Demonstrada a posse do antecessor com ânimo de dono e somando-se as posses (accessio possessionis), foi vastamente superado o lapso temporal de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, declarando o domínio dos Apelantes sobre o imóvel. Tese de julgamento: “1. A comprovação do pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel (ITR) pelo antecessor, de forma contínua por décadas, constitui prova robusta do exercício da posse com animus domini. 2. Demonstrado o animus domini da cadeia possessória anterior, é cabível a soma das posses (accessio possessionis), nos termos do art. 1.243 do Código Civil, para o cumprimento do lapso temporal exigido pela usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC/2002).” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, 1.243 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 1.0620.11.000910-2/001, Rel. Des. Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 05/10/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014919-07.2012.8.08.0056
APELANTE: HANS JASTROW, LAURINDA KURTH JASTROW
APELADO: JOSE VAZ DA MOTTA, SIFRIT JASTROW, ANDRE ALBERTO GUILHERME FRIEDRICH, DAVI JASTROW, CARLOS ROBERTO UCELI, EDMILSON UCELI JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR V O T O Conforme sumariamente relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0014919-07.2012.8.08.0056
trata-se de Apelação Cível (ID 12410462) interposta em face da sentença (ID 12410461) proferida na Ação de Usucapião Extraordinária, que, após a instrução processual, julgou improcedente o pedido inicial. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar se os Apelantes lograram êxito em comprovar os requisitos legais para a aquisição da propriedade por Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, admitindo-se a soma da posse de seus antecessores, conforme faculta o art. 1.243 do mesmo diploma. A r. sentença (ID 12410461) julgou o pedido improcedente, por entender que os Autores, ora Apelantes, não comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel, especialmente após o falecimento do genitor do primeiro Apelante. Contudo, a análise detida dos autos impõe a reforma do julgado. Os Apelantes fundamentam sua pretensão na accessio possessionis, ou seja, na soma de sua posse à posse de seus antecessores (pai e avô). Para tanto, apresentaram um robusto conjunto probatório documental que, ao contrário do entendimento do juízo singular, demonstra de forma clara e contínua a cadeia possessória com animus domini. Verifica-se que a origem remota da posse está na "Declaração" firmada em 23 de outubro de 2000, na qual o Sr. Ernesto Jastrow (avô do Apelante) declarou que, no ano de 1960, fez a doação do terreno de 45 hectares (objeto da matrícula maior) ao seu filho, Sr. Liberth Jastrow (pai do Apelante). A partir de então, a posse do Sr. Liberth Jastrow sobre o "Sítio Libert" é fartamente comprovada por décadas de exercício de atos inerentes à propriedade. Constam nos autos inúmeros Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em nome do Sr. Liberth Jastrow, abrangendo um longo período, DESDE 1978 até a data do ajuizamento da presente ação. O pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, de forma contínua por mais de trinta anos, é prova inconteste do animus domini do antecessor. Com o falecimento do Sr. Liberth Jastrow em 27/09/2010 (ID 12410115), sua posse foi imediatamente transmitida aos seus herdeiros, incluindo o Apelante, por força do princípio da saisine (Art. 1.784 do Código Civil). A posse do Apelante sobre a fração de terras específica pleiteada (97.425,33 m²) foi formalizada pelo "Contrato Partilha de Bens e de Doação de Partilha de Terreno Rural", firmado em 13/07/2012. Neste instrumento, a viúva meeira (Luiza Lauret Jastrow) e o herdeiro Sifrit Jastrow (irmão do Apelante, que figura como Apelado) reconheceram o direito do Apelante Hans Jastrow sobre a referida área. Importante salientar que este contrato não inaugura a posse do Apelante, mas apenas declara e delimita uma posse que já existia e era exercida por seu núcleo familiar há décadas. Ademais, a prova oral colhida no Termo de Audiência corrobora de forma inequívoca o acervo documental e a tese dos Apelantes. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria é claro no sentido de que a soma das posses é permitida, mas exige a comprovação da natureza da posse do antecessor, requisito que os Apelantes lograram êxito em demonstrar, conforme assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ARTS. 1.238 C/C 2.028, DO CCB/2002 - APLICAÇÃO - ACCESSIO POSSESSIONIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA POSSE DO ANTECESSOR - REQUISITO TEMPORAL NÃO ATENDIDO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. - A aquisição da propriedade imóvel por usucapião requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, além do decurso do tempo exigido pela lei. - A conjunção de posses, para os efeitos previstos no art. 1.243, do CCB/2002, exige do postulante que ele tenha passado a exercer posse por derivação, a título universal (successio possessionis) ou singular (accessio possessionis), além da comprovação do real poder fático sobre o imóvel, por si e pelo seu antecessor, de forma homogênea para os fins a que almeja, ou seja, com ânimo de dono, sem ininterrupção e oposição. - Não comprovada a natureza da posse exercida pelo ocupante anterior à Autora, nem o atendimento ao requisito temporal da Usucapião Extraordinária, improcede a pretensão de prescrição aquisitiva. (TJ-MG - AC: 10620110009102001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 05/10/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2017) (Grifo nosso). Diferentemente do caso citado, onde a prova falhou, os Apelantes demonstraram, tanto pelo acervo documental (IDs 12410114, 12410117-12410304) quanto pela prova oral (ID 12410444), que a posse do antecessor (Liberth Jastrow) foi exercida com inequívoco animus domini. Dessa forma, somando-se a posse do Apelante (iniciada formalmente em 2010/2012) à posse de seu pai (comprovada documentalmente desde, no mínimo, 1978, ID 12410125, e remotamente desde 1960, ID 12410114), o lapso temporal de 15 (quinze) anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil foi vastamente superado, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer o domínio dos Apelantes sobre o imóvel.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à Apelação, para reformar integralmente a r. sentença (ID 12410461) e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral (ID 12410098), declarando o domínio dos Apelantes, HANS JASTROW e LAURINDA KURTH JASTROW, sobre a área de 97.425,33 m² (noventa e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e trinta e três centímetros quadrados) descrita no "Contrato Partilha de Bens e de Doação de Partilha de Terreno Rural". Considerando a ausência de contestação e de contrarrazões pelos Apelados, deixo de fixar honorários recursais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 23/02/2026 - 27/02/2026: Acompanho o E. Relator.