Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL DALVI ALVES, DAVI AMARAL HIBNER
EXECUTADO: VITOR RODRIGUES DA COSTA, LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA, LEONARDO BARBOSA CABRAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, RAFAEL DALVI ALVES - ES16054 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA - ES1194 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL - ES9340 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA - ES4382 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0011285-70.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, por meio da qual requerem o cancelamento da constrição incidente sobre o valor depositado nos autos do processo nº 0012851-20.2011.8.08.0024, sob o argumento de que a quantia corresponde a honorários advocatícios sucumbenciais, dotados de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, requerem a substituição da penhora por crédito que afirmam possuir nos autos do processo nº 0016451-20.2009.8.08.0024. Os exequentes se manifestaram pela rejeição da impugnação, sustentando que os próprios executados anteriormente ofertaram o crédito ora constrito como forma de quitação do débito, razão pela qual a posterior alegação de impenhorabilidade configuraria comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva. Requereram, ainda, a liberação dos valores e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47, sendo, em regra, abrangidos pela proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Contudo, a impenhorabilidade deve ser examinada à luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando a própria conduta processual da parte revela incompatibilidade com a posterior invocação da proteção legal. No caso dos autos, conforme narrado pelos exequentes e não infirmado de modo suficiente, os executados, em manifestações anteriores, indicaram o crédito oriundo do processo nº 0012851-20.2011.8.08.0024 como meio de satisfação do débito exequendo, tendo posteriormente reafirmado a existência e o valor do crédito, sem ressalva quanto à sua natureza alimentar ou impenhorabilidade. Assim, não se mostra admissível que, após a efetivação da penhora sobre o crédito indicado, venham os executados sustentar a impossibilidade da constrição sobre o mesmo bem. Tal conduta viola a boa-fé objetiva processual, prevista nos arts. 5º e 6º do CPC, e configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A parte que indica determinado bem ou crédito para satisfação da execução cria legítima expectativa quanto à idoneidade da garantia e não pode, em momento posterior, adotar postura incompatível para frustrar a efetividade da constrição. Além disso, incide a preclusão lógica, pois a oferta do crédito em pagamento é ato processual incompatível com a posterior impugnação fundada na alegada impenhorabilidade do mesmo crédito. Admitir o contrário significaria permitir que o executado utilizasse a indicação de bem como expediente para afastar outras medidas constritivas e, posteriormente, impedir também a constrição do bem por ele próprio indicado. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de substituição da penhora. O art. 847 do CPC admite a substituição do bem penhorado quando demonstrado que a medida será menos gravosa ao executado e não acarretará prejuízo ao exequente. No presente caso, entretanto, os executados não demonstraram que o crédito indicado em substituição possui a mesma liquidez, segurança e disponibilidade do valor já depositado judicialmente. Ao contrário, a substituição pretendida importaria trocar constrição incidente sobre quantia já depositada por crédito cuja efetiva realização dependeria de novos atos processuais, com risco de retardamento da satisfação do débito. A execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que o princípio da menor onerosidade não autoriza a imposição de garantia menos eficaz ou mais incerta. A menor gravosidade deve ser compatibilizada com a efetividade da execução, não podendo servir como fundamento para substituir penhora segura por meio de satisfação menos imediato. Quanto ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, embora a conduta dos executados revele contradição processual e justifique a rejeição da impugnação, entendo que, neste momento, não se mostra suficientemente demonstrado o dolo específico necessário à imposição da penalidade prevista no art. 774 do CPC, razão pela qual deixo de aplicá-la, sem prejuízo de nova apreciação caso haja reiteração de condutas protelatórias.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelos executados, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora e MANTENHO a constrição incidente sobre o crédito depositado nos autos do processo nº 0012851-20.2011.8.08.0024. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Após, prossiga-se com os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito