Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME, LUCAS DOMINGUES RIBEIRO, LORENA DOMINGUES RIBEIRO, JOSE GERALDO RIBEIRO, MARIA APARECIDA DOMINGUES RIBEIRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000117-94.2022.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CASA RIBEIRO DE ABREU LTDA - ME e outros coobrigados, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O objeto da pretensão executória funda-se na inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 037.008.728, representativa de operação de crédito no valor originário de R$ 798.889,67, com o intuito de satisfazer o saldo devedor atualizado, à época da exordial, no montante de R$ 796.055,60. No curso do itinerário processual, os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 48440615), arguindo, em síntese, a indispensabilidade da via original do título, a inadequação da via executiva por se tratar de contrato de abertura de crédito e a ausência de liquidez do título ante a falta de planilha detalhada. Este juízo proferiu decisão interlocutória (ID 77226685) acolhendo parcialmente o incidente, apenas para reconhecer a iliquidez momentânea do título e determinar que o exequente emendasse a inicial com planilha de débito pormenorizada, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ. Inconformado, o Banco exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 5015490-07.2025.8.08.0000 (ID 79116785), pendente de julgamento pela Colenda 4ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Não obstante a litigiosidade instaurada, as partes peticionaram conjuntamente em 19/12/2025 (ID 87993843), apresentando Minuta de Acordo para pôr fim à lide. Em termos gerais, os executados confessaram a dívida e as partes transacionaram o pagamento, à vista, do valor de R$ 179.800,00 para a quitação integral da obrigação, além de honorários advocatícios fixados em R$ 11.987,00 em favor dos patronos do exequente. É o breve relatório, no essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é instituto privilegiado pelo sistema processual civil moderno, conforme se extrai do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que impõe aos magistrados, advogados e membros do Ministério Público o dever de estimular a solução consensual dos conflitos. Compulsando o instrumento de transação acostado ao ID 87993843, verifica-se que o ajuste preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de validade. As partes são capazes, estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir (conforme declaração na Cláusula Décima) e o objeto da avença é lícito e disponível. A transação estabelece o pagamento do montante de R$ 179.800,00 como liquidação integral da obrigação confessada, mediante depósito em conta específica do Banco do Brasil S/A. Adicionalmente, restou pactuado que os executados arcarão exclusivamente com as custas processuais pendentes e os honorários advocatícios dos patronos do exequente, estes arbitrados no valor fixo de R$ 11.987,00. Insta salientar que, na Cláusula Sétima e Nona do referido acordo, os executados desistiram de quaisquer ações conexas e ambas as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal contra a sentença homologatória, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Considerando que a vontade das partes foi livremente manifestada e que o acordo preserva a segurança jurídica e a efetividade jurisdicional, a homologação é medida de rigor. Por conseguinte, a presente lide perde seu objeto litigioso, o que abrange, por via de consequência lógica, o Agravo de Instrumento nº 5015490-07.2025.8.08.0000, que deverá ser comunicado acerca da perda superveniente de interesse recursal ante a transação ora homologada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 87993843), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DA SUCUMBÊNCIA E CUSTAS: Ficam os executados responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 11.987,00, conforme livremente pactuado nas Cláusulas Quarta e Sexta da avença. DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES: DETERMINO a desconstituição e liberação de eventuais bens penhorados nestes autos, conforme requerido na Cláusula Décima Primeira, item "iii"; DETERMINO a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento, no estado em que se encontrarem; DETERMINO a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) para a baixa de eventuais restrições em nome dos executados vinculadas a este processo, após a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar; OFICIE-SE incontinenti ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5015490-07.2025.8.08.0000 (ID 79116785), comunicando a prolação desta sentença homologatória para os fins de direito (perda de objeto). Considerando a renúncia mútua ao prazo recursal (Cláusula Nona), certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente tem força de mandado. Oportunamente, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito