Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ELLEN TRANSPORTES LTDA, ELLEN MODOLO, UANDERSON VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL PECLY BARCELOS - ES19454 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0030008-08.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ELLEN TRANSPORTES LTDA, ELLEN MODOLO e UANDERSON VIEIRA. Expedidos mandados de citação, os executados foram devidamente citados, fls. 32/34. No tocante às tentativas de penhora, houve a constrição de dois veículos, quais sejam, um caminhão Scania G420 A4X2 (ano 2010) e um semi-reboque Librelato (ano 2010), ambos alienados fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A, fls. 49/57. Os bens foram avaliados em um total de R$316.595,00. Contudo, o exequente rejeitou a penhora desses bens devido à alienação fiduciária e ao elevado saldo devedor, requerendo a penhora on-line via sistema BACENJUD, fls. 186/187. Petição apresentada ao ID 48258732, em que o exequente reiterou o pedido de penhora de ativos financeiros, apresentando planilha atualizada do débito, totalizando R$2.379.997,02. Pois bem. Defiro o pedido formulado. Diante disto, determinei a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome dos devedores e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio em anexo. A diligência foi parcialmente positiva. Determino a intimação do executado, através de seus advogados, ou pessoalmente (correio), caso não tenham procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 26258903 Petição Inicial Petição Inicial 23060700184262400000025184906 27091350 Certidão Certidão 23062715084159700000025979218 47156304 Despacho Despacho 24080118022934600000044859223 47156304 Despacho Despacho 24080118022934600000044859223 48258732 Petição (outras) Petição (outras) 24080812313406000000045886958 48258735 10218859-02dw-documentopublicacao42543428 Documento de comprovação 24080812313428300000045886961 48258737 10218859-03dw-documentosplanilhadecalculos Documento de comprovação 24080812313448000000045886963 78124287 Decisão Decisão 25092515525766600000074031518
16/03/2026, 00:00