Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO
EXECUTADO: AMARILDO COUTINHO NUNES Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 DESPACHO Verifico que os Embargos à Execução (processo nº 5000603-15.2025.8.08.0001), opostos em apenso a estes autos, foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual o feito executivo deve seguir seu curso regular, nos termos do art. 919, caput, do CPC c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Compulsando os autos, observo que a parte executada foi devidamente intimada para indicar bens à penhora, notadamente para se manifestar sobre as 03 (três) ocorrências de imóveis vinculados ao seu CPF (Matrículas nº 6849, 1242 e 696), trazidas pela Fazenda Pública, contudo, o devedor deixou escoar o prazo sem promover a indicação válida de bens, limitando-se a apresentar sua defesa. Diante da inércia do devedor em exercer sua prerrogativa processual, o direito de nomeação de bens à penhora devolve-se ao credor. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0000219-41.2005.8.08.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTIME-SE o Município exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma objetiva, sobre qual(is) dos imóveis identificados na pesquisa SAEC (ID 36830112) pretende que recaia a penhora, oportunidade em que deverá juntar aos autos a(s) respectiva(s) Certidão(ões) de Ônus e Inteiro Teor atualizada(s) do(s) imóvel(is) escolhido(s), providência indispensável para a lavratura do Termo de Penhora nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento efetivo da execução. Fica o Município desde já advertido de que o silêncio, a formulação de pedidos genéricos, tais como reiteração de ofícios já expedidos ou a não apresentação da certidão atualizada do imóvel implicará a imediata suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, dando-se início ao prazo da prescrição intercorrente. Serve a presente como mandado/ofício. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito