Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENEAS DOS SANTOS CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA DE QUEIROZ ALVES MACHADO - RJ244294
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5006516-94.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se ação de cumprimento de sentença, vinculado ao feito de nº 5005942-08.2025.8.08.0048, promovida por ENEAS DOS SANTOS CARNEIRO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da LJE. Fundamento e decido. Ao que se infere dos autos, verifico que o pedido exordial é vinculado ao comando sentencial exarado no processo de nº 5005942-08.2025.8.08.0048, o qual tramitou neste Juízo e transitou em julgado em 21/01/2026, requer, por conseguinte, o prosseguimento da demanda nestes autos. Em que pese este juízo ser competente para o cumprimento da sentença, deve ser observado que, com a alteração do CPC em 2015, o Princípio da Autonomia, o qual sustentava a ideia de dois tipos de ação, isto é, processo de conhecimento e processo de execução de Título Judicial, passou a ser substituído pelo Princípio do Sincretismo, o qual traz a execução do título judicial para o mesmo processo em que a sentença foi proferida. Neste sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. Após a vigência da Lei nº 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético. Tanto o novel cumprimento de sentença quanto o antigo processo de execução definitiva se realizam no processo principal a fim de evitar a possibilidade de dupla cobrança; II - conclui-se que houve inadequação da via eleita, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida; III (...). (Apelação 03703577720168090087 TJ-GO. 3a Câmara Cível. DJ 06/12/2018). Segundo a lição de Nelson Nery Júnior “movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Assim, tem-se que a medida mais justa é de que o autor proceda o cumprimento de sentença autos do processo, sob n° 5005942-08.2025.8.08.0048.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ENEAS DOS SANTOS CARNEIRO Endereço: Avenida Corsanto, 62, 406, Residencial Vista do Mestre, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua São Tomé, 119, Conjunto 44, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-080
16/03/2026, 00:00